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O piquete de greve,retirado da propaganda da CGTP-IN Que competências têm os piquetes de greve? R – Os piquetes de greve desenvolvem actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos e sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes à greve P – Os piquetes de greve podem desenvolver a sua actividade no interior da empresa? R – Sim. Desde que não ofendam ou entravem a liberdade de trabalho dos não aderentes. P – O empregador pode por qualquer modo coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo pelo facto de a ela ter aderido? R – Não. É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os actos do empregador, que impliquem coacção do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respectivamente).
Posted on: Fri, 29 Nov 2013 19:31:49 +0000

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