OBRIGADA MEU DEUS, MAIS UMA CONQUISTA, SIM, EU LUTEI POR - TopicsExpress



          

OBRIGADA MEU DEUS, MAIS UMA CONQUISTA, SIM, EU LUTEI POR ISSO. OFÍCIO GP N.º 83/CMRJ EM 20 DE SETEMBRO DE 2013. Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 422, de 2013, de autoria do Poder Executivo, que “Cria a Gratificação por Desempenho – GDAC - para os ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração. EDUARDO PAES LEI Nº 5.620 DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. Cria a Gratificação por Desempenho – GDAC - para os ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche e dá outras providências. Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câ- mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho – GDAC para os ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche, criada pela Lei n.º 3.985, de 8 de abril de 2005, que preencham as seguintes condições: I - possuir formação mínima de nível médio, modalidade normal ou outra formação de nível superior que o habilite a atuar na modalidade educação infantil; II - prévia aprovação e certificação do servidor em cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação; III - permanência do servidor em unidade escolar da Rede Pública Municipal de Ensino no efetivo exercício das atribuições afetas à categoria funcional. § 1º O vencimento dos ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche que preencham as condições previstas neste artigo passa a ser o constante no Anexo desta Lei de acordo com o posicionamento do tempo de serviço do servidor. § 2º A Gratificação de que trata o caput deste artigo será no percentual de setenta e cinco por cento sobre o valor do vencimento constante no Anexo, excluídas quaisquer outras parcelas, ainda que percebidas a título de complemento vencimental ou de direito pessoal. § 3º Nos casos de descumprimento da condição prevista no inciso III do caput deste artigo, cessará de imediato o direito à percepção da GDAC, que será restabelecido quando findo o motivo da suspensão de seu pagamento. Art. 2º Manter-se-á I – registro de falta não abonada; II – aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza precedida de regular inquérito administrativo. § 1º Nas hipóteses disciplinadas no art 3º, bem como nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94, de 1979, somente após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a GDAC. § 2º Na hipótese disciplinada no inciso II deste artigo, se a penalidade imposta ao servidor não ensejar seu afastamento, este fará jus ao pagamento parcial da Gratificação, de acordo com o percentual estabelecido. Art. 4º A GDAC será incorporável, a titulo de direito pessoal, aos proventos da aposentadoria, dos Agentes Auxiliares de Creche, desde que percebida ininterruptamente pelo período de cinco anos imediatamente anterior à aposentação ou pelo período de quinze anos interpolados. Art. 5º A GDAC será considerada para efeito de cálculo da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979. Art. 6º Fica assegurada, aos ocupantes do cargo de Agente Auxiliar de Creche, a título de direto pessoal, a percepção da gratificação estabelecida pelo Decreto nº 17.042, de 30 de setembro de 1998. Art. 7º Aos valores indicados no Anexo desta Lei serão aplicados os índices de reajuste anual dos servidores do Município posteriores a agosto de 2013. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES
Posted on: Mon, 23 Sep 2013 20:04:44 +0000

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