ORLA DE OLINDA ! Cadê a faixa para a prática de ciclismo? Os - TopicsExpress



          

ORLA DE OLINDA ! Cadê a faixa para a prática de ciclismo? Os Vereadores dizem que a Prefeitura não responde seus pedidos de informações. Será que vamos ter que ensinar os Vereadores ? 1) Eles precisam ler o DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. LINK: ( planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm ). Neste decreto em seu >>>Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: -II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; >>>Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. 2) O direito à informação, está previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, Como também nas disposições do inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal: ‘‘todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3) Lei de Acesso a Informação: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. >>>Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. >>>Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Fonte : https://facebook/ConcursosTribunais?hc_location=stream
Posted on: Tue, 24 Sep 2013 01:29:58 +0000

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