Olha que história triste: Um dia desses, um amigo meu, de nome - TopicsExpress



          

Olha que história triste: Um dia desses, um amigo meu, de nome Tício - sim, ele existe! -, contou a seguinte história: No ano passado, o Tício foi acusado de homicídio. Ele não foi preso em flagrante, mas apresentou-se ao delegado no dia seguinte. Como todo mundo já sabe, não é possível a prisão em flagrante na hipótese de apresentação voluntária. Se tivesse sido preso em flagrante, o Tício poderia ter pedido, ao juiz, o relaxamento da prisão em flagrante, se a prisão fosse ilegal, ou a concessão de liberdade provisória, na hipótese de prisão legal, se ausentes os requisitos da preventiva. Sorte a dele em não ter sido preso, pois a acusação era de homicídio qualificado, que é crime hediondo. Segundo o CPP, é situação em que não é possível fiança. Contudo, uma semana após do crime, o juiz determinou a prisão do Tício, pois entendeu que os requisitos da preventiva estavam presentes. Por achar injusta a decisão, Tício impetrou HC, no TJ, mas a prisão foi mantida. Não satisfeito, levou a decisão ao STJ, através de Recurso Ordinário Constitucional (o ROC). Na época da confusão, lembro que o pai do Tício, desesperado, procurou-me para entender essa a prisão cautelar no Brasil. Fiz o seguinte gráfico para ele: Prisão em flagrante: art. 302 do CPP. Prisão preventiva: art. 312 do CPP. Prisão temporária: Lei 7.960/89. * Se for feito o pedido de relaxamento/liberdade ao juiz de primeira instância, cabe, da decisão, HC ao Tribunal. Do HC, cabe ROC. * Se o HC foi impetrado diretamente ao juiz de primeira instância, cabe Recurso em Sentido Estrito ao Tribunal. Da decisão do Tribunal, cabe ROC. * Se o HC foi impetrado diretamente no STJ, diante da negativa, cabe ROC ao STF. Dias depois do ocorrido, concluído o inquérito - que não é peça obrigatória -, veio a denúncia do Ministério Público. O juiz da 1ª Vara do Júri da Comarca de Pimpimpompom, minha cidade, recebeu a denúncia, pois estava de acordo com o artigo 395 do CPP. Da decisão de recebimento não cabe recurso. O juiz, então, determinou a citação do Tício, para que oferecesse resposta à acusação (não a do art. 397, mas a do art. 406, do rito do Júri). Algumas semanas depois, ocorreu a audiência de Tício. Como o caso era complexo, as alegações finais foram oferecidas por escrito, por memoriais. Nela, o juiz entendeu pela pronúncia - ou seja, decidiu que Tício deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri. Nos memoriais, o advogado de Tício ainda tentou a absolvição sumária, nos termos do artigo 415 do CPP, mas o juiz não ficou muito seguro da tese alegada. A tese de impronúncia também não colou. Por achar injusta a decisão de pronúncia, o advogado interpôs Recurso em Sentido Estrito, para o Tribunal. Se o juiz tivesse entendido pela absolvição sumária (ou impronúncia), caberia apelação, pelo MP. Como RESE não foi provido, o Tício foi julgado pelo Tribunal do Júri, onde foi condenado. Não satisfeito com a condenação, recorreu, através de apelação. Nela, ele alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Como a decisão dos jurados é soberana, o TJ não poderia determinar a absolvição. No máximo, poderia determinar a realização de um novo júri. Tício também discutiu a pena que lhe foi aplicada pelo juiz - a pena não é determinada pelos jurados. Nesse caso, como não há violação à soberania da decisão dos jurados, o TJ pode reformar a decisão, diminuindo a pena. F.I.M.
Posted on: Thu, 22 Aug 2013 03:34:58 +0000

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