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PARABÉNS CUT. TRABALHADORES NÃO PODEM FICAR REFÉM DESTE SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO, ISTO SIGNIFICA EXPLORAÇÃO DO HOMEM PELO HOMEM. Terceirização: modernidade e maior proteção ao trabalhador 17/09/2013 Presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI) O encaminhamento direto ao exame do plenário da Câmara dos Deputados do Projeto de Lei n° 4330/2004, que regulamenta a terceirização, é rara chance de o país dar um passo à frente no rumo da modernidade e ao mesmo tempo ampliar as garantias do trabalhador terceirizado. A intolerância da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que, ao invadir as instalações da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, em 3 de setembro, impediu a análise do projeto na CCJ, acabou economizando uma etapa na votação de proposta que tramita há longos nove anos na casa. Antes da votação, a realização, amanhã, de uma Comissão Geral sobre o projeto, na qual as partes envolvidas ocupam a tribuna do plenário da Câmara para debater o trabalho terceirizado, é também ótima oportunidade de se derrubar mitos segundo os quais o PL n° 4330/2004 precariza o trabalho. É uma alegação falsa, trombeteada por vozes, da CUT e de outros atores simpáticos à entidade, que propositadamente omitem os vários dispositivos do projeto que não só garantem, como aumentam a proteção do trabalhador terceirizado. Nenhuma dessas vozes menciona, por exemplo, que a incerteza jurídica causada pela falta de regulamentação da terceirização fez acumular cerca de 13 mil ações no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre terceirização somente na administração pública. Não se informa que os serviços terceirizados respondem, no país, por 22,7% dos empregados com carteira assinada no setor privado. Não se diz que o contingente dos trabalhadores terceirizados é de 12 milhões, boa parte deles sujeitos aos riscos da ausência de regulamentação. Muito menos se afirma, no alarido contra o PL n° 4330/2004, que a taxa de formalização nos serviços terceirizados é de 70,4%, a mais alta no universo dos trabalhadores nas empresas privadas. São todos números do insuspeito Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ninguém lembra, ainda, que a Súmula n° 331 do TST, origem de toda a incerteza jurídica da terceirização e causa de elevadíssimos passivos trabalhistas, ao proibir a terceirização na atividade fim—e não distinguir o que é atividade fim e atividade meio, uma diferença hoje ultrapassada —, foi publicada em abril de 1994. Na ocasião, o ambiente sócioeconômico, no Brasil, era de hiperinflação. Mais de 19 anos depois, o país está inserido numa economia globalizada, que exige das empresas parcerias e atuação em rede. Não há, na prática, atualmente, empresa que faça tudo sozinha. As companhias se utilizam da terceirização, porque ganham especialidade, melhor técnica e qualidade, eficiência, desburocratiza-ção, aumento de produtividade e maior competitividade, o que significa preço acessível ao consumidor. O PL n° 4330/2004 coloca o Brasil na modernidade, ao permitir a terceirização em qualquer atividade da empresa. Cabe exclusivamente à companhia decidir qual atividade terceirizar. Essa escolha faz parte da estratégia de gestão empresarial. Ao contrário daqueles que vociferam contra o projeto sem analisá-lo detidamente, o PL n° 4330/2004, insistimos, dá proteção, sim, aos trabalhadores terceirizados. E uma boa proteção. Senão, vejamos: fixa como regra a responsabilidade subsidiária da empresa contratante no caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. A responsabilidade pode se tomar solidária se a contratante não fiscalizar o respeito a essas obrigações. Cria a garantia de 4% do valor do contrato, limitada à metade do faturamento da empresa contratada, como forma de dispor de recursos para eventual descumpri-mento dos direitos trabalhistas. Exige especialização da empresa contratada nos serviços que vai executar, o que evita empresas aventureiras. Estabelece, também, que, enquanto os serviços contratados forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado, os empregados da contratada deverão ter acesso aos mesmos serviços de alimentação, transporte e atendimento ambulatorial oferecidos pela contratante ao seu quadro de pessoal. Como se vê, diante de tantos cuidados com os direitos do trabalhador terceirizado, como apregoar que o PL0 4330/2004 preca-riza o trabalho? Trabalho precário é, na verdade, o trabalho informal, em que o empregado não tem sua carteira assinada e, dessa forma, direito à Previdência Social e ao FGTS. O trabalhador tem todos os seus direitos trabalhistas garantidos com o PL n° 4330/2004. Não há razão, portanto, para continuar mantendo o Brasil no atraso. Fonte: Correio Braziliense - Alexandre Furlan
Posted on: Tue, 17 Sep 2013 13:30:27 +0000

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