PEC 37 - Resumo de TODOS os argumentos JURÍDICOS contrários e - TopicsExpress



          

PEC 37 - Resumo de TODOS os argumentos JURÍDICOS contrários e favoráveis ao MP investigar (agradecimentos aos professores Marcos Paulo, Marcelo Machado e André Nicolitt): I. Fundamentos para MP investigar: Fundamentos constitucionais: 1. Art. 58, parágrafo 3º da CF: O poder constituinte não pretendeu monopolizar a investigação com a Polícia, haja vista por exemplo as CPIs -> argumentos de Nicolitt e Polastri. 2. Art. 129, VII e VIII, CF c/c teoria dos poderes implícitos: O MP controla externamente a atividade policial e requisita diligências investigatórias – quem pode o mais, pode o menos – se ele pode fazer isso, também pode investigar. Art. 129, VI, CF c/c art. 129, VII, CF: o inquérito policial estaria sujeito a controle externo do MP. Este poderá requisitar documentos e informações para complementar o inquérito. Posição ativa do MP na elaboração do inquérito na forma da respectiva lei complementar -> LC 75/93 (MPF), art. 8º, V: “ realizar inspeções e diligências investigatórias”. Lei 8625/93 (MPE), art. 26, I a, b; II; IV. Art. 127, parágrafo 1º, CF – unidade e indivisibilidade do MP. 3. STF – 1ª e 2ª turmas - art. 129, III, CF por analogia (ubi eadem ratio ibi eadem ius): Se a CF concedeu ao MP atribuição para promover inquérito civil público para carrear justa causa visando uma ação civil pública mutatis mutandis poderá o MP investigar a fim de conferir justa causa a uma futura ação penal porque ambas tem uma dimensão transindividual tutelando direitos indisponíveis. A fronteira entre os procedimentos é tão tênue que não raro uma peça de informação apurada no ICP poderá ser explorada criminalmente. 4. Art. 129, I c/c IX, CF: o legislador pode dar ao MP outras atribuições desde que compatíveis com suas atribuições institucionais. A investigação seria um desdobramento lógico da atribuição de promover privativamente a ação penal pública. 5. Se o MP investigasse, quem controlaria externamente a atuação do MP? EC 45 – CNMP irá controlar: art. 130-A, parágrafo 2º, II da CF. Resolução 77 do MPF – disciplina procedimento investigatório ministerial. Resolução 13 do CNMP. Fundamentos legais – sempre teve previsão normativa 1. Art. 4º, parágrafo único do CPP: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”. O poder de investigação não é monopólio da Polícia. 2. Art. 27 do CPP: “Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.”. Se qualquer pessoa do povo pode procurar diretamente o MP, a investigação não é monopólio da Polícia. (art. 5º, parágrafo 3º, CPP). 3. Art. 47, CPP: “Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.”. Dispositivo de lei extravagante – art. 29, caput, lei 7492/86: “O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.”. 4. A investigação direta pelo MP converge com os modelos de persecução penal verificados no direito comparado (Itália, Portugal e Alemanha). STJ e STF são favoráveis – prova objetiva: MP pode investigar. II. Posição contrária à possibilidade de o MP investigar: Fundamento constitucional: 1. A CF teve no art. 144 e no art. 129 duas oportunidades de dar ao MP poderes de investigação direta, silenciando-se embora no art. 129, III tenha lhe dado atribuição para promover o ICP, bem como previsto outros procedimentos investigatórios como no art. 58, parágrafo 3º. Destarte, houve silêncio eloquente do poder constituinte a respeito exatamente para conservar o MP distante da atividade repressiva de maneira a não comprometer o seu múnus primordial de garantidor da ordem jurídica (art. 127, caput, CF) que demanda isenção. Posição minoritária: Rogério Lauria Tucci, Guilherme Nucci, Afrânio Silva Jardim. O desejo da CF seria indicar divisão de trabalho: repressão -> Polícia; controle externo e poder geral de requisição de diligências investigatórias -> MP. Fundamentos infraconstitucionais: Vários argumentos de filtragem constitucional. Direito comparado: Invocar o direito comparado seria impreciso porque constituições como a italiana e a portuguesa dão ao MP genuinamente poderes de investigação de maneira que as polícias destes países investigam por delegação. As resoluções 77 MPF e 13 CNMP estão sendo impugnadas no STF – motivos: (a) impossibilidade do MP investigar; (b) ofensa ao art. 22, I, CF – matéria processual penal necessita de lei federal, exorbitando do âmbito institucional a competência para legislar sobre o assunto.
Posted on: Sun, 23 Jun 2013 15:44:45 +0000

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