PEDÁGIOS E ZONA AZUL: Pagar X Não Pagar? Art. 5º Todos são - TopicsExpress



          

PEDÁGIOS E ZONA AZUL: Pagar X Não Pagar? Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, “ressalvada” a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Fonte: Constituição Federal de 1.988 planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm VAMOS VER SE EU ENTENDI: O artigo 5º trás em seu caput o seguinte texto: "sem distinção de qualquer natureza"; no inciso II ele diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" e no inciso XV deixa claro a "livre locomoção no território nacional, podendo nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Até aí é maravilhoso. Você não será discriminado, só poderá fazer algo em virtude de lei e está livre para ir e vir - e permanecer. No artigo 60, § 4 ele diz também que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR e completa, no inciso IV, "os direitos e garantias individuais". Melhorou ainda mais, afinal, torna INCORRUPTÍVEL o seu DIREITO de IR E VIR mencionados no artigo 5º - cláusula pétrea da Constituição. Para completar, o artigo 150 se inicia dizendo: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado", e completa com seu inciso V, "estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos - interestaduais ou intermunicipais". Até aí, o pedágio e a zona azul são ILEGAIS, visto que prejudicariam o direito de ir e vir garantido em cláusula pétrea. Mas o legislador, com uma palavra apenas, torna o inciso V do art. 150, além de ilegal, INCONSTITUCIONAL, pois, após a "ressalva", ele cita cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Ou seja, a partir desta ressalva, você está sendo discriminado financeiramente, pois aquele que não tem condição econômica de cruzar o pedágio ou pagar zona azul será privado de exercer o seu direito de livre locomoção e permanência, garantido no artigo 5º. Também está em desacordo com o estabelecido no inciso IV do § 4º do Art. 60, visto que se ABOLIU um direito/garantia individual e acaba, de certa forma, entrando em conflito com o próprio caput do art. 150, que dizia não haver prejuízo de outras garantias asseguradas (aos contribuintes). Afinal, se você já é contribuinte, pagando seus impostos, e continua sem exercer suas garantias asseguradas, torna-se sem efeito o proposto neste artigo, ilegal e inconstitucional. Ainda que acima só estamos observando o previsto na Constituição Federal. Se trouxéssemos também a nível Código de Trânsito e Direito Administrativo, meus amigos...
Posted on: Sun, 15 Sep 2013 18:34:02 +0000

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