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PL DO MMN PROJETO DE LEI N° /2013, DE SETEMBRO DE 2013 “Dispõe sobre a Regulamentação do Marketing Multinível ou de Rede E dá outras providências” O Congresso Nacional Decreta: CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. - 1° O Marketing Multinível no Brasil reger-se-á pelos dispositivos desta lei e das leis complementares a serem promulgadas. Art. 2° - O Marketing Multinível é uma das formas de comercialização de mercadorias e ou serviços em vendas diretas em vários níveis de empreendedores, bonificados pelo consumo e ou revenda. Art. 3° - A diferença entre o sistema de vendas direta tradicional e o Marketing Multinível é que este paga comissionamento pela venda de produtos e ou serviços em diversos níveis. CAPITULO II – DAS EMPRESAS DE MARKETING MULTINIVEL E DE REDE Art. 4° - Toda e qualquer empresa de venda direta poderá comercializar seus produtos e ou serviços, através do sistema de Marketing Multinível ou de Rede, desde que seus produtos sejam devidamente aprovados nos órgãos competentes, quando houver essa necessidade. CAPITULO III – DOS EMPREENDEDORES Art. 5º - Pessoas físicas ou jurídicas devidamente treinadas pela empresa para vendas diretas aos consumidores dos produtos disponibilizados pela empresa à qual se afiliaram, mediante adesão ao contrato de distribuição padronizado e investimento inicial. Parágrafo único – O Empreendedor poderá iniciar suas atividades como pessoa física e, crescendo o negócio poderá se transformar em pessoa jurídica, tendo a empresa que proporcionar em seu sistema a possibilidade da mudança sem prejuízos dos valores e redes já formadas. Art. 6º - Caberá ao Empreendedor se utilizar de todos os meios disponíveis para comercializar o produto da empresa à qual se afiliou quer seja porta a porta, reuniões, conferências ou por meios eletrônicos, sendo defeso o uso de spam. CAPITULO IV – DOS PRODUTOS Art. 7º - Todos os produtos consumíveis ou não podem ser objeto de vendas através do sistema de Marketing Multinível ou de rede. Art. 8º - Fazem parte da categoria produtos os bens de consumo, com ou sem mensalidade; prestação se serviços; produtos virtuais, aqueles comercializados e ou usufruídos via internet e outros a serem criados no futuro por desenvolvimento de novas tecnologias. Art. 9º - Os produtos e ou serviços devem ser lícitos. CAPITULO V – DO CONSELHO FEDERAL DE MARKETING MULTINÍVEL Art. 10º - Será criado o Conselho Federal de Marketing Multinível que deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos, que regularizará e fiscalizará a atividade. Art. 11º - A agência será criada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) da data de entrada em vigência desta Lei. CAPÍTULO VI - DOS DISPOSITIVOS FINAIS Art. 12º - Ficam proibidas toda e qualquer atividade que inviabilize, restrinja e ou impeça, o livre exercício de Marketing Multinível. Art. 13º - O sistema de vendas através do Marketing Multinível ou de rede poderá ser exercido e todo o território nacional. Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de setembro de 2013. JUSTIFICATIVA As vendas através do Sistema de Marketing Multinível ou de Rede já é uma realidade na maioria dos países desenvolvidos e em desenvolvimento. Para coibir abusos e fraudes contra empreendedores individuais e consumidores se faz necessária a regulamentação dessa atividade visando dar segurança jurídica a todos os envolvidos e regulando o mercado. Hoje mais de uma centena de empresas atua no país sem a devida regulamentação e milhares de pessoas estão envolvidas direta ou indiretamente na atividade, sendo mister que o Poder Público legisle organizando e disciplinando esse mercado em expansão. O Marketing Multinível ou de Rede será a nova realidade no mundo coorporativo do século XXI. Pelos motivos expostos, contamos com o apoio dos eminentes pares para a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, 25 de setembro de 2013.
Posted on: Fri, 27 Sep 2013 02:38:19 +0000

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