PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - TopicsExpress



          

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Especial Data de oposição :08/07/2013 Data de interposição :12/07/2013 Data de julgamento :30/07/2013 0008931-86.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração e Agravo Regimental em Ação Cautelar Inominada Embargante/Agravado: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado : Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2.641) Embargado/Agravante: Estado de Rondônia Procurador : Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior EMENTA Embargos de declaração e agravo regimental em ação cautelar. Descumprimento de acordo homologado judicialmente. Fixação de prazos e medidas para o devido cumprimento. Ausência de omissão ou teratologia capazes de impor a reforma da decisão. Manisfesto inconformismo. Recursos não providos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica a alegada omissão apontada, uma vez que a decisão foi suficientemente clara ao decidir a questão posta em julgamento. Impõe-se, ainda, o não provimento de agravo regimental quando a parte não traz aos autos elementos capazes de alterar o entendimento adotado. Infundadas as alegações do agravante que refletem mero inconformismo com a decisão que impôs medidas para assegurar o cumprimento de acordo homologado judicialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Os Desembargadores Gilberto Barbosa e Renato Martins Mimessi acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 30 de julho de 2013. DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Especial Data de oposição :08/07/2013 Data de interposição :12/07/2013 Data de julgamento :30/07/2013 0008931-86.2012.8.22.0000 Embargos de Declaração e Agravo Regimental em Ação Cautelar Inominada Embargante/Agravado: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado : Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO 2.641) Embargado/Agravante: Estado de Rondônia Procurador : Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO O Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia ¿ Singeperon e o Estado de Rondônia interpuseram, respectivamente, embargos de declaração e agravo regimental em face de decisão monocrática que rejeitou os embargos à execução opostos pelo ente público, bem como determinou o cumprimento de acordo homologado judicialmente, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$100.000,00 a ser creditada, de forma proporcional, em favor dos servidores filiados ao sindicato. Consta dos autos que o Estado de Rondônia moveu cautelar inominada com o objetivo de impedir que os agentes penitenciários de Rondônia, arregimentados por seu sindicato, entrassem em greve na data de 22 de setembro de 2009, considerando a natureza do serviço prestado, cuja paralisação colocaria a sociedade em geral em risco. O pedido de liminar foi deferido parcialmente, no sentido de determinar que a categoria mantivesse 80% do efetivo em trabalho para que, assim, pudesse dar continuidade às atividades essenciais, além de determinar a abstenção de qualquer ato capaz de comprometer o regular andamento do serviço. Houve a realização de audiência de justificação prévia e conciliação, oportunidade em que foi celebrado acordo, devidamente homologado, o que ensejou a suspensão do processo até cumprimento integral do pactuado. Em face do descumprimento do acordo, o Sindicado requereu o cumprimento da obrigação, tendo o Estado de Rondônia opostos embargos à execução. Em decisão monocrática, entendi que a oposição dos embargos foi meramente protelatória, considerando o descumprimento de acordo homologado judicialmente, razão por que o rejeitei, determinando, em consequência, o prosseguimento da auto execução da sentença, fixando prazo de 30 dias para o cumprimento do acordado. Inconformados, o Sindicado dos Agentes Penitenciários opôs embargos de declaração, enquanto o Estado de Rondônia interpôs agravo regimental. O Sindicato alega necessidade de aclaramento na decisão proferida, considerando a ausência de inclusão do auxílio alimentação no vencimento dos servidores, o qual, aliado aos outros 3 benefícios (fardamento, ressocialização e atividade penitenciária) totalizam o valor de R$800,00 a ser agregado na remuneração, bem como que o adicional de insalubridade seja fixado no percentual de 40% sobre o vencimento, conforme reiteradas decisões proferidas por este Tribunal. Pugna, ainda, seja determinado prazo para que o Estado responda formalmente ao ofício n. 135/SINGEPERON/2013, o qual versa sobre a implantação das melhorias das condições de trabalho, item 10 do acordo judicial, e, finalmente, seja fixada multa pessoal em desfavor do Governador do Estado em razão de eventual descumprimento da decisão. Requer a procedência dos embargos de declaração. Quanto ao agravo regimental, o Estado de Rondônia alega que a decisão merece reforma, uma vez que a rejeição dos embargos à execução ultrapassou o objetivo que as partes pretendiam com o acordo homologado judicialmente, até porque a implementação dos benefícios ficou condicionada ao ato de transposição dos servidores, considerando que a situação financeira do Estado de Rondônia não permite a concessão imediata, sob pena de ofensa ao artigo 22 da LC 101/2000 e artigos 167 e 169 da Constituição Federal. No que diz respeito ao adicional de insalubridade, também afirma não ser possível a sua concessão sem a confecção do laudo pericial, o que já está sendo providenciado, de modo que só pode se falar em descumprimento caso, após a realização dos estudos, a Administração não proceda ao seu pagamento em tempo razoável. Insurge-se, ainda, quanto a multa cominada, salientando que, além de ter sido fixada em dobro do pleiteado pelo Sindicado, mostra-se irrazoável e inadequada. Requer, assim, seja feito juízo de retratação na decisão ora agravada ou, alternativamente, seja o processo levado a julgamento pelo colegiado para extensão do prazo de elaboração do laudo pericial, bem como que a incorporação dos auxílios nos vencimentos dos servidores seja realizada apenas após a efetivação da transposição e, finalmente, a exclusão da multa fixada enquanto não julgado o mérito da ação. Em síntese, é o relatório. VOTO DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Os recursos preenchem as condições e pressupostos recursais, logo, deles conheço. O Estado de Rondônia e o Sindicato dos Agentes Penitenciários interpuseram recursos contra a decisão monocrática proferida nos autos de cautelar inominada, nos seguintes termos: O Estado de Rondônia opõe em juízo embargos à execução movida pelo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ¿ SINGEPERON, a qual visa impor o cumprimento do acordo homologado nos presentes autos, sob pena de fixação de astreinte no valor diário de R$ 50.000,00. O ente público alega que a execução não está seguindo o rito adequado para o título encartado nos autos, uma vez que, no acordo homologado em juízo, inexistiu a fixação de qualquer sanção pecuniária para eventual descumprimento, razão por que não há como pretender executar na forma do art. 730 do CPC se não existe quantia exequível. Quanto ao mérito, afirma não haver descumprimento, motivo pelo qual os embargos devem ser providos para o fim de extinguir a execução por inexigibilidade do título. Contudo, em análise aos autos, verifico que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, o que impõe a sua rejeição liminarmente, conforme disposição contida no artigo 739 do CPC. É incontroversa a existência de acordo homologado judicialmente entre as partes aqui envolvidas, oportunidade em que o Estado de Rondônia se obrigou a cumprir diversas disposições ali pactuadas, deixando, entretanto, de obedecer ao estipulado, o que ensejou a propositura da execução a fim de impor o cumprimento. Nesse contexto, não há que se falar em inexistência de título executivo ou, ainda, ausência de fundamentação fático jurídica a embasar a pretensão de cumprimento da obrigação, considerando não haver nada nos autos a justificar o descumprimento do acordo homologado judicialmente. Assim, sendo notório o descumprimento do acordo, plenamente possível o prosseguimento da execução de fazer, o que impõe a rejeição dos embargos à execução, considerando que as alegações aqui sustentadas são somente para tentar protelar o andamento da obrigação de fazer. Trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - REJEIÇÃO LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO.1. Na forma do artigo 739 do CPC, o juiz pode rejeitar liminarmente os embargos quando estes forem manifestamente protelatórios, ou seja, aqueles sem fundamentação fático-jurídica séria. Este é o caso dos autos, pretendendo o apelante litigar contra a verdade de fatos já esclarecidos e devidamente demonstrados uma vez que inexistiu qualquer abuso por parte da apelada na formação do título executivo.739CPC2. Recurso improvido.1 (TJES, Classe: Apelação Civel, 48090142380, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/04/2012, Data da Publicação no Diário: 04/05/2012) (48090142380 ES 48090142380, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2012, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2012) ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ¿ DESCUMPRIMENTO ¿ MULTA ¿Há de ser mantida a condenação em multa pelo descumprimento de acordo homologado em juízo, sobretudo quanto à aplicação do art. 413 do Código Civil demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ¿ Sentença mantida ¿ Recurso Improvido¿. (Turma Recursal / Passos ¿ Rec. 0479.06.119..430-0 ¿ Rel. Juarez Raniero. J. 26/03/2007). Boletim nº 97 EXECUÇÃO Descumprimento de acordo homologado judicialmente. Transação pactuada de forma objetiva. Pagamento de valor menor que o pactuado Descabimento - Impossibilidade de desconstituição, em sede recursal, de acordo homologado judicialmente - RECURSO N O PROVIDO. (Apelação Cível nº 0365662-86.2010.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 28/04/2011, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2011) Ante o exposto, com base na disposição contida no artigo 739, III, do CPC, rejeito os presentes embargos à execução. Em consequência, determino o prosseguimento do andamento do cumprimento de sentença, oportunizando ao Estado de Rondônia o prazo de 30 dias para: a) comprovar a implantação do adicional de insalubridade a todos os servidores que laborem em condições idênticas aos servidores que já percebem o benefício, independentemente da apresentação de laudo pericial, por ser esse o entendimento das Câmaras Reunidas deste Tribunal: Mandado de segurança. Agente penitenciário. Insalubridade. Existência de laudo pericial. Desnecessidade de rigor técnico da perícia. Base de cálculo. Incidência da Lei nº 2.165/09. Revogação expressa da LCE nº 413/07 pela LCE nº 528/09. Concessão. Efeitos financeiros. 1. O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho não especifica a profissão exercida e o respectivo grau de insalubridade, portanto, não é a profissão que irá dizer a incidência do adicional de insalubridade, mas sim a atividade exercida e o local do trabalho. 2. Somente com a elaboração do laudo pericial é possível a aferição do grau de insalubridade. 3. O laudo técnico, ainda que não esteja rigorosamente em conformidade com as normas legais, não elide a responsabilidade do Estado, pois o dever de elaboração é da Administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor. 4. Provada a situação de risco à saúde a que fica submetido o agente penitenciário no exercício de suas atividades, faz jus ao adicional de insalubridade enquanto perdurar essa condição. 5. A teor do art. 2º, §1º, do Decreto-lei nº 4.707/72, a LCE nº 413/07 foi expressamente revogada pela LCE nº 528/09, incidindo, pois, o regramento geral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade para os servidores da Secretaria de Estado de Justiça. 6. Os efeitos financeiros concedidos em mandado de segurança retroagem à data da sua impetração. 7. Segurança concedida em parte. (Mandado de Segurança n. 00012148620138220000, Rel. Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos, J. 10/05/2013). Apelação cível. Cobrança. Agente penitenciário. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Grau de insalubridade. Desnecessidade de rigores nos requisitos técnicos da perícia. Incidência da Lei estadual n. 1.068/02 e LC estadual n. 413/2007. O Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não especifica a profissão exercida e o respectivo grau de insalubridade, portanto, não é a profissão que irá dizer a incidência do adicional de insalubridade, mas sim a atividade exercida e o local do trabalho. Assim, somente com a elaboração do laudo pericial é possível a aferição do grau de insalubridade. Os laudos técnicos trazidos aos autos, ainda que não estejam rigorosamente em conformidade com as normas legais, não elidem a responsabilidade do Estado, pois o dever de elaboração é da Administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor. Havendo lei complementar específica que prevê o pagamento do adicional de insalubridade com base nos vencimentos dos agentes penitenciários, não há se falar em atuação do Judiciário como legislador positivo, portanto, a LC estadual n. 413 opera os seus efeitos legais e financeiros a partir de janeiro de 2008, momento em que deve o vencimento do servidor servir de base para o cálculo do benefício, dada a expressa previsão legal.(Apelação Cível n. 00043157920108220601, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 13/09/2011) Embargos de declaração. Omissão. Reconhecimento. Direito ao pagamento dos retroativos de adicional de insalubridade. Prescrição. É pacífico o entendimento de que é devido o pagamento dos retroativos quando comprovado que a parte sempre exerceu a mesma atividade no local que foi considerado insalubre. O dever de elaboração do laudo pericial para atestar a condição insalubre é da Administração, que deve arcar com a sua inércia, sob pena de se beneficiar da própria torpeza em detrimento de direito assegurado por lei ao servidor. (Emb. Declaracao, N. 00576710520088220004, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 26/10/2010) b) realizar emenda ao PCCS enviado à Assembleia Legislativa para que se some aos vencimentos básicos os benefícios hoje integrantes da remuneração (auxílio fardamento, auxílio ressocialização e atividade penitenciária) Em face da omissão do Poder Executivo no dever de cumprimento do acordo judicial, fixo multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser creditada, de forma proporcional, em favor dos servidores filiados ao Singeperon, que será devida a partir do fim do prazo fixado para a implementação voluntária. A fim de esclarecer todos os pontos questionados, passo a analisar, separadamente, os recursos interpostos. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Singeperon, não verifico as omissões alegadas pelo embargante. Sabe-se que ocorre a omissão quando o juiz deixa de analisar algum ponto sobre o qual deveria manifestar-se, ou seja, quando deixa de analisar algum dos pedidos feitos na inicial ou algum ponto controvertido importante no julgamento da causa, o que não é o caso dos autos. No que diz respeito a ausência de inclusão do auxílio alimentação no vencimento básico dos servidores, esclareço que tal ato foi praticado em consonância com o discutido na audiência de tentativa de novo acordo realizada no processo de n. 0004029-56.2013.8.22.0000, em razão da necessidade de que o referido auxílio seja pago de forma separada na remuneração, de modo que, caso fosse autorizada a inclusão de seu valor no montante do vencimento básico, o Estado seria obrigado a pagar duas vezes o mesmo benefício, o que acarretaria bis in idem, causando prejuízo ao erário. Quanto ao adicional de insalubridade, de fato, não houve a fixação de percentual tanto na realização da audiência, como na decisão ora embargada, contudo, no acordo homologado constou expressamente que o adicional seria pago nos termos da lei, o que, portanto, deverá ser observado pelo ente público quando do pagamento. Saliento, por oportuno, não se poder mais pretender o pagamento do adicional com a base de cálculo de 40% sobre o vencimento, uma vez que, atualmente, a legislação vigente no Estado de Rondônia acerca da insalubridade fixou o percentual de 30% sobre o valor de R$ 500,00 para todos os servidores estaduais, independentemente da categoria. Em relação ao pedido para que seja fixado prazo ao Estado para responder formalmente ao ofício n. 135/SINGEPERON/2013, o qual versa sobre a implantação das melhorias das condições de trabalho, item 10 do acordo judicial, também não vejo razão para a sua procedência, ao menos nesse momento. É que pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o referido ofício foi encaminhado à Secretaria de Estado de Justiça após a prolação da decisão embargada, isto é, em 05 de julho de 2013. Muito embora a necessidade de melhoria nas condições de trabalho tenha sido um dos pedidos homologados no acordo judicial, lá também restou asseverado que o Sindicado encaminharia documento apontando quais seriam os melhoramentos necessários, o que, ao que parece, fora encaminhado nesse ofício de 5 de julho de 2013, razão por que não há alegar omissão na decisão ora embargada. Dessa forma, não entendo razoável a fixação de prazo para cumprimento em sede de embargos de declaração. Finalmente, também não vejo motivo, por ora, para que a multa seja fixada pessoalmente em desfavor do Governador do Estado, uma vez que já imposta com valor significativo como forma de assegurar o cumprimento da obrigação. Nesses termos, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Quanto ao agravo regimental interposto pelo Estado de Rondônia, também não visualizo motivos para a reconsideração da decisão. É de notório conhecimento a luta dos servidores aqui representados pelo Singeperon para que o Estado de Rondônia implemente melhores condições de trabalho. O acordo judicial aqui discutido foi homologado na data de 25 de setembro de 2012, momento em que o Poder Executivo se obrigou a cumprir algumas das reivindicações da categoria. Contudo, em face do descumprimento do acordo homologado judicialmente, o Sindicado dos servidores requereu o cumprimento da obrigação, o que ensejou a oposição de embargos à execução por parte do ente público. Em análise aos embargos, entendi serem manifestamente protelatórios, uma vez que era incontroverso o descumprimento do acordo homologado judicialmente, de modo que, na mesma oportunidade fixei novo prazo para o devido cumprimento da obrigação. Inconformado, o Estado de Rondônia questiona a decisão, requerendo a sua reconsideração. Por não reconsiderar a decisão, submeto-a ao julgamento pelo colegiado. Alega que a decisão merece reforma, uma vez que as obrigações assumidas restaram condicionadas ao ato de transposição dos servidores, haja vista que o Estado de Rondônia não apresenta condições financeiras para a implementação imediata. Ocorre que não é a essa conclusão a que se chega em análise ao acordo homologado. Quanto ao adicional de insalubridade, restou pactuada a criação de uma comissão a fim de apurar os servidores aptos a receberem o adicional, cujo prazo para término do estudo ficou fixado em 3 meses, uma vez que o benefício deveria ser implantado definitivamente em abril de 2013. (fls. 423). Apenas no que diz respeito ao retroativo é que ficou consignado a condição de se aguardar a transposição dos servidores, o que foi devidamente observado na decisão ora agravada, uma vez que a determinação consistiu apenas na implantação do adicional. Também restou pactuado o envio do PCCS em abril de 2013, o qual deveria constar a integração dos auxílios fardamento, ressocialização e atividade penitenciária ao vencimento básico do servidor, o que, de igual forma, foi descumprido. Vê-se, assim, que o Estado de Rondônia pretende apenas postegar obrigação da qual se obrigou a cumprir, sem trazer aos autos argumentos capazes de alterar o raciocínio adotado quando da prolação da decisão. Não vejo ainda que a multa, por eventual descumprimento, tenha sido fixada de forma irrazoável, haja vista que devidamente fundamenta em razão da reiterada omissão do Estado de Rondônia no cumprimento do acordo judicial. Nesse contexto, não vislumbro ter a decisão ora agravada caráter abusivo ou teratológico, ou qualquer outro atributo que recomende a sua revogação, razão por que a mantenho integralmente. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, mas nego-lhes provimento. É como voto.
Posted on: Fri, 02 Aug 2013 14:49:21 +0000

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