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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO 2a Vara do Trabalho de Macapá PROCESSO Nº: 0000379-16.2013.5.08.0202 EMBARGANTES: RAIMUNDO NASCIMENTO FLORENCIO e IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EMBARGADO: ROSIVALDO DE ANDRADE DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAIMUNDO NASCIMENTO FLORENCIO e IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS interpuseram os presentes embargos de terceiro, requerendo a exclusão da constrição judicial sobre os bens penhorados nos autos principais (0021200-80.2009.5.08.0202). Alega, o primeiro embargante que é o legítimo proprietário do imóvel cuja posse é da segunda embargante em virtude do contrato de locação a folha 23. Embora, devidamente notificado, o embargado não apresentou contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de terceiro. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PENHORA Afirma o primeiro embargante, em síntese, que o bem penhorado pertence a pessoa estranha à lide, eis que é o legítimo proprietário do imóvel cujos aluguéis, provenientes do contrato de locação firmado com a segunda embargante, foram penhorados, não mantendo nenhuma relação com o sócio da Executada na reclamação trabalhista referida, conforme os documentos juntados a folhas 11 a 30. Ocorre que tais documentos são frágeis e insuficientes para evidenciar a legítima propriedade do imóvel, posto que, bloquetos para pagamento de energia elétrica, documento de arrecadação municipal (DAM-IPTU) e o contrato de locação apresentado, não fazem prova cabal de propriedade de um imóvel, pois comumente são expedidos em nome de pessoas desprovidas deste título. Não há nos autos prova clara e objetiva como registros cartorários ou escritura, a corroborar a alegação de que o primeiro embargante é proprietário do imóvel, cujos alugueres foram penhorados. Em contrapartida, constato, que o SR. Oficial de Justiça, através de acurada pesquisa no local, certifica a folha 114, que obteve o depoimento do pastor Sr. Carivaldo Domingos Nascimento, representante da segunda embargante, que ele próprio paga mensalmente a título de aluguel, a importância de R$-1.000,00 ao executado Rosinaldo Costa da Silva. As posteriores negativas e as provas colacionadas, não afastam a presunção de veracidade das declarações prestadas pelo Oficial de Justiça detentor de fé pública no cumprimento de suas diligências. Ademais, não há nenhum interesse jurídico da segunda embargada a justificar sua intervenção na lide, visto que, em nada ficou prejudicada. Os aluguéis eram e continuam sendo devidos pelo locatário, entretanto ao invés de serem pagos diretamente ao executado, deverão ser depositados por meio de Guias de Depósitos Judiciais em cumprimento às determinações deste MM. Juízo. Conquanto não há, nos autos, provas que justifiquem a desconstituição da penhora judicial que recaiu sobre os aluguéis, julgo totalmente improcedentes os presentes embargos de terceiros, para manter a penhora até a quitação plena da obrigação pecuniária trabalhista. 2.2. DAS CUSTAS Embora possam ser manejados na fase de execução, os embargos de terceiro sempre têm natureza de ação de conhecimento, por serem um incidente com natureza cognitiva. Aplica-se-lhe, portanto, o artigo 789 da CLT, que fixa as custas em 2% do valor da causa. Quanto a este valor da causa, cumpre salientar que ele corresponde ao valor da penhora, nos termos do artigo 259, V do CPC, que é de R$ 9.789,28 , sendo o valor das custas de 2%, ou seja, R$ 195,78. Sublinhe-se, em tempo, que o artigo 789-A da CLT explicita o modo de cálculo das custas de execução. Estas custas só são devidas em processos na fase de execução e são pagas ao final, pelo executado. Assim, o valor de R$ 44,46 deve ser acrescentado à execução e pago ao final pelo executado (CLT, art. 789-A, V). Não é possível confundir as duas custas: a primeira é cobrada no processo de conhecimento – embargos de terceiro – e deve ser paga pelo embargante; a segunda é cobrada no processo em fase de execução – autos principais – e deve ser paga pelo executado ao final. É evidente que as duas espécies de custas podem e devem ser cobradas simultaneamente, cada uma no processo correspondente. Registre-se a interposição de embargos de terceiro nos autos principais e o acréscimo de R$ 44,46 a título de custas. Logo, neste processo as custas correspondem a R$-195,78 suportadas pelos embargantes. 3. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDA POR RAIMUNDO NASCIMENTO FLORENCIO e IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS EM FACE DE ROSIVALDO DE ANDRADE DOS SANTOS, DECIDO JULGÁ-LOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES PELOS MOTIVOS CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO, MANTENDO A PENHORA SOBRE OS VALORES. CUSTAS PELO EMBARGANTE, DE R$ 195,78, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA PENHORA. NOTIFICAR AS PARTES. NADA MAIS. FRANCISCO MILTON ARAÚJO JUNIOR Juiz Titular da 2ªVT de Macapá
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 12:39:00 +0000

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