POR ÉTICA E COERÊNCIA NÃO DIVULGO NOMES DE JORNALISTAS Por - TopicsExpress



          

POR ÉTICA E COERÊNCIA NÃO DIVULGO NOMES DE JORNALISTAS Por California Jr. Tenho recebido inúmeras correspondências de todo o Brasil (Segundo os administradores do Facebook, o alcance dessa página semanal aumentou de duas mil, no mês de sua fundação (março) para 11 mil pessoas no último mês de junho, 55% delas estão no Estado do Ceará ), solicitando a divulgação dos nomes dos jornalistas sindicalistas que se encontram no processo de autoria do Ministério Público Federal (MPF) contra a FENAJ/SINDJORCE e dos jornalistas cearenses que receberam a documentação da denúncia que o MPF apresentou na Justiça Federal e nada fizeram em dezembro de 2011. Agradeço o material enviado por todos, principalmente dos estudantes de jornalismo no último mês, a maioria dos cursos de Comunicação Social do Ceará. Mas, com todo o RESPEITO aos fãs e leitores dessa página, que solicitam os nomes dos jornalistas envolvidos, pois assim a informação ficaria completa sobre o processo que se encontra no TRF 5ª Região para ser julgado e saberiam quem fez censura e não divulgou a denúncia do MPF contra a FENAJ/SINDJORCE nas redações cearenses em dezembro de 2011, digo o seguinte: Não posso expor colegas para agradar a curiosidade de alguns. Não faço isso por corporativismo (detesto essa prática herdada da Itália fascista), mas por ética e coerência. Vou explicar usando o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (CEJB). Vejamos os itens que tratam do assunto: Capítulo II – Da conduta profissional do jornalista Art. 5º. – É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte Explicando: A maioria das vezes, a fonte aqui tratada é uma pessoa que passou algum dado importante e a informação depois de checada e apurada, resultou em uma denúncia. Porém, documentos com nomes, assinaturas, e-mails e protocolos de entrega de material, também funcionam como fontes primárias e provas documentais das pessoas que assinaram, enviaram correspondência eletrônica ou alguém, por ser subordinado assinou um protocolo em nome de terceiro, ficando claro que o destinatário recebeu o material do remetente. Os documentos que foram entregues em julho de 2011 ao MPF, estão todos nos autos, portanto, trata-se de documentos públicos, pois não são meus, mas do fiscal da lei, do representante da sociedade. Quando se passa um documento ao Ministério Público e o mesmo apresenta a justiça, tal documento é de responsabilidade do MP e não mais da pessoa que entregou ou remeteu. Como já foi afirmado em outros artigos e documentos divulgados, o processo não tem segredo de justiça, portanto é um processo público. Quem tiver curiosidade de conhecer os documentos e nomes, que procure a Segunda Vara Federal no Ceará e veja. Art. 6º. – É dever do jornalista VI – Não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha. Explicando: A fonte aqui segue o mesmo raciocínio anterior, porém o termo integridade é diretamente ligado a moral e probidade da fonte. A denúncia apresentada é contra as entidades de classe, e não contra o conjunto de pessoas que representam as entidades. A pessoa física do jornalista não pode responder por um processo da pessoa jurídica que é a entidade. Não existe nada que desabone a conduta moral de nenhum dos jornalistas que representam as entidades, contra eles não existe nada, absolutamente nada. Como no Artigo 5º, não posso ter uma atitude leviana de expor pessoas, pois agindo assim, não estaria sendo ético e sim, irresponsável. Os documentos que se encontram em meu poder, são os mesmos do MPF, mas só posso torná-los públicos (nomes dos jornalistas), caso seja provocado por eles. Se me chamarem para um debate ou confronto, aí sim, apresento os nomes e os respectivos documentos. VIII – Respeitar o direito à intimidade, a privacidade, à honra e a imagem do cidadão. Explicando: Enquanto o processo não transitar em julgado, não posso divulgar o nome dos envolvidos por uma atitude ética. Mesmo que alguém queira fazer um trabalho para a faculdade ou escolher o tema para monografia, solicitando minha ajuda para consultar os documentos, só poderei repassar o material, após o trânsito em julgado. XI – Defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias. Explicando: Todos os sindicalistas envolvidos nas denúncias são jornalistas sérios, cidadãos de bem, que merecem o nosso respeito. Não existe nenhuma acusação que desabone suas condutas morais. Os advogados fazem a defesa das entidades e não dos jornalistas. Volto a repetir, o processo é contra as entidades e não contra os diretores das entidades. Art. 7º - O jornalista não pode V – Usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime. Explicando: Não posso usar nenhum espaço como jornalista, seja em programa de TV, Rádio, Coluna no jornal, ou essa modesta página, para denegrir pessoas, entidades ou CURSO e DIPLOMA DE JORNALISMO, sem provas. Se tiver material para uma denúncia, só posso torná-lo público depois de checar as informações, não importam de onde venham. Preciso fazer contraponto de toda e qualquer informação que chegue as minhas mãos, para só depois disso, divulgar na mídia oficial ou alternativa, com as respectivas provas. Alguns de vocês cobram a divulgação dos jornalistas que receberam o material da denúncia em dezembro de 2011, como se esses colegas fossem os únicos culpados da sociedade cearense não saber pela a grande mídia, o que vocês sabem pelas redes sociais. Não vou usar esse espaço para reeditar o “Malleus Maleficarum” ou O Martelo das Bruxas, manual publicado em 1487. O meu papel aqui não é de “Caça as bruxas”, divulgando ou criticando os jornalistas que tiveram acesso ao material. Não tenho direito de julgar nenhum jornalista, cearense ou brasileiro na atividade profissional. Faço a seguinte pergunta para quem cobra os nomes dos jornalistas: E os demais colegas de imprensa do Ceará, que ficaram sabendo pelas redes sociais das denúncias e nada fizeram, são mais, ou menos culpados, que os jornalistas cearenses que tiverem em primeira mão todo o material do MPF em dezembro de 2011? Pois até o momento (denuncio a situação nas redes sociais desde agosto 2012) não sei de um só jornalista cearense que tenha usado o espaço no jornal, rádio ou TV no Ceará, para tocar nesse assunto. Caso tenha acontecido, favor me enviar o material para que possa divulgar e dar o crédito necessário ao autor. Por isso devo agir com racionalidade nessa questão. Não estamos na Idade Média para levar jornalistas as piras e queimá-los em praça pública. Alguns de vocês podem me fazer outra pergunta. Já vou formulá-la com a respectiva resposta, antes que me mande por e-mail, após a publicação desse material. - Se os veículos de comunicação do Ceará permanecerem calados sobre esse assunto, como fizeram até o momento, indiferentes à situação, abafando o caso, após o trânsito em julgado. A população cearense nada vai saber somente as pessoas que tiveram acesso às redes sociais. O que fazer nessa situação final? Quem acompanha meus escritos sobre as denúncias de autoria do MPF, deve ter lido um artigo, com o título: “A ‘MAIORIA’ PODE MUITO, MAS NÃO PODE TUDO. NESSE CASO, ‘O HOMEM MORDEU O CACHORRO’”. Quem não leu, aconselho a lê-lo, pois dou as opções que a imprensa cearense fará, depois de transitado em julgado o processo de autoria do MPF. Não vou repetir aqui, pois ficaria extenso e cansativo esse documento. Apresento uma resposta para a pergunta acima, mas não acredito que será necessário, pois conheço a maioria dos jornalistas que trabalham nas redações cearenses. Todos possuem espírito público e não será necessário realizar o que descrevo abaixo: Após o transito em julgado, publicarei uma CARTA ABERTA AOS JORNALISTAS BRASILEIROS, PROFESSORES E ESTUDANTES DE JORNALISMO. Nessa carta vou requerer mais uma vez, a pauta solicitada aos jornalistas e veículos que receberam os “PRESS KITS” em dezembro de 2011, pois entendo que os colegas optaram por aguardar o processo transitar em julgado, para assim divulgar o resultado em seus veículos. A CARTA ABERTA vai ser enviada para todos os veículos daqui do RJ, SP e Brasília, além das entidades ligadas a imprensa como Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) e Associação Nacional dos Jornais (ANJ) para que essas entidades (caso queiram) possam remeter o material aos seus filiados: jornais e Emissoras de Rádios e TVS, pois assim cumprirei o meu papel de bem informar como jornalista. Caso os veículos do Ceará e os respectivos jornalistas que receberam o material em dezembro de 2011, se neguem, pela segunda vez, a publicar o resultado do acórdão do TRF 5ª Região (EU NÃO ACREDITO QUE ACONTEÇA) como ouvir os ex-estudantes de jornalismo da turma 2002.1 da UGF-CE, farei o seguinte: 1. Entrarei com uma representação junto a Comissão de Ética do SINDJORCE, contra os jornalistas que desdenharam o caso, alegando o desrespeito com 115 famílias que aguardam o resultado final dessa novela desde março de 2002 e fundamentarei minha representação no Código de Ética de nossa profissão; 2. Farei o mesmo na Comissão Nacional de Ética da FENAJ, relacionando os veículos que estão usando de censura sobre esse assunto; 3. Após tais representações protocoladas (SINDJORCE/FENAJ) vou encaminhá-las ao Ministério Público Estadual (MPE) , por censura em veículos de comunicação cearenses e Ministério Público Federal (MPF), pois o tema pautado diz respeito a uma decisão judicial federal que tem como objetivo informar aos jornalistas e sociedade cearenses, injustiça cometida contra 115 jornalistas profissionais do Ceará que durou 11 anos após o diploma ser expedido, praticada por FENAJ e SINDJORCE. Nas duas novas representações nos MPs, vou fundamentar o meu pedido no Art. 5º, inciso XIV e Art. 220 da Constituição Federal; 4. Após as representações nos MPs, vou encaminhar solicitação para as comissões da OAB-CE em busca de apoio para fazer valer o direito à informação; 5. Assim como apresentarei o caso na Assembleia Legislativa do Ceará e Câmara Municipal de Fortaleza, pois na assembleia-geral dos estudantes de jornalismo na UGF-CE, em 2002, representantes dessas duas casas ficaram de ajudar os formados na turma 2002.1. Caso algum jornalista cearense se melindre ou se ofenda com tais atitudes, estou disposto a marcar um debate com ele para discutirmos o seguinte tema: A ÉTICA JORNALÍSTICA E A CENSURA NO CASO “JORNALISTAS FORMADOS NA TURMA 2002.1 DA UGF-CE.” Acredito sinceramente que A CARTA ABERTA... será suficiente, o resto é um exagero, só coloquei aqui, para responder futuras perguntas. Continuem enviando suas correspondências, participando assim de nossa fan page ÉTICA NO JORNALISMO. Esperidião Jr. Oliveira (California Jr.) jornalista responsável pelo conteúdo da página ÉTICA NO JORNALISMO Ex-presidente da (*) Comissão Estudantil de Jornalismo (COEJ-UGF-CE), criada oficialmente em 2002. (*) Atualmente, Comissão de Estudos Jurídicos (COEJ - JURÍDICA) dos formados em jornalismo, turma 2002.1 – UGF -CE. Contato: E-mails: [email protected] Facebook/californiajunior CONHECENDO O HISTÓRICO DO CASO Julho de 2011 – Esse jornalista entra com representação no MPF – Procuradoria da República no Ceará, contra FENAJ/SINDJORCE, por abuso de poder, desrespeito a CF/88 e Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (CEJB), apresentando diversos documentos em dossiê-denúncia. O MPF começa o procedimento administrativo; Agosto de 2011 – Esse jornalista envia MANIFESTO AOS JORNALISTAS, para imprensa cearense, via internet; Dezembro de 2011 – Após o MPF investigar e concluir o procedimento administrativo que se transformou em procedimento judicial, afirmando que apresentará denúncia a Justiça Federal pelos indícios e provas apresentadas, esse jornalista entrega resumo do dossiê-denúncia, contra a FENAJ/SINDJORCE às redações cearenses em "PRESS KIT": oito documentos, contendo 50 páginas em cada kit, inclusive o MANIFESTO AOS JORNALISTAS; A imprensa cearense não publica nada sobre a denúncia do MPF. Fevereiro de 2012 – MPF entra com processo na 2ª Vara Federal Seção Judiciária do Ceará, tendo como corrés FENAJ/SINDJORCE. O juiz federal substituto da vara, Dr. FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY, aceita a denúncia; Abril de 2012 – Esse jornalista entra com petição na 2ª Vara Federal, solicitando permissão para ter cópias das peças jurídicas por ser o representante da denúncia e para uso jornalístico, pois o processo é uma Ação Civil Pública (ACP) e não está sob segredo de justiça. O juiz federal substituto da 2ª Vara, aceita meu requerimento; Agosto de 2012 – Esse jornalista procura o OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA para publicar artigos assinados sobre o caso e fazer o acompanhamento do processo. Os artigos do O.I são publicados nas redes sociais em forma de postagens, pois a imprensa cearense se recusa a divulgar denúncia apresentada pelo MPF; Setembro de 2012 – O juiz substituto da 2ª Vara Federal publica sentença parcial, condenando as corrés a recolherem os documentos de identidade de jornalista expedidos ilegalmente, após o trânsito em julgado; Novamente a imprensa cearense se nega a publicar a sentença federal. Fevereiro de 2013 – Esse jornalista tem acesso às peças jurídicas de defesa das corrés (APELAÇÃO/CONTRARRAZÕES) e publica os novos acontecimentos aos jornalistas e formadores de opinião do Ceará, no FACEBOOK e OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA; Março de 2013 – É fundada a página ÉTICA NO JORNALISMO, fan page (COMUNIDADE) de discussão sobre o jornalismo imparcial e ético, além de debater temas que visem a moralização da política e respeito ao cidadão brasileiro; Abril de 2013 - O processo é distribuído para a PRIMEIRA TURMA DO TRF DA 5ª REGIÃO, ficando responsável pela relatoria, o desembargador federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT; Atualmente o processo se encontra em poder do desembargador federal relator, Dr. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, para o estudo jurídico necessário ao acórdão. Nos próximos meses entrará em pauta de julgamento no TRF 5ª Região. Para melhor entender o caso, consulte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região) trf5.jus.br - Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100 Justiça Federal no Ceará jfce.jus.br – Processo nº 0001783-78.2012.4.05.8100 (Ver Sentença na íntegra) Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Ceará prce.mpf.gov.br Procedimento Administrativo (P.A) – Nº.1.15.000.001207/2011-84 Procedimento Judicial – Nº. 0001783-78.2012.4.05.8100 ***
Posted on: Thu, 04 Jul 2013 00:37:10 +0000

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