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PRA QUEM AINDA DESCONHECE....EMBORA ULTIMAMENTE ESTÁ SENDO APLICADA DE FORMA ESTRANHA... A Teoria do Domínio do Fato no julgamento do mensalão DIÁRIO DA MANHÃ ORIVALDO JORGE DE ARAÚJO De tanto ler sobre esta questão nos jornais e ver tantas informações distorcidas, me aventurei a escrever alguns tópicos, numa tentativa de levar aos leitores uma ideia do que vem ser esta chamada: “Teoria do Domínio do Fato.” Esta teoria teve sua origem no jurista e filósofo alemão Hans Welzel, que, em 1939, ao criar o finalismo, introduziu a ideia em estudo no “Concurso de Pessoas” (cometimento da infração penal por mais de um pessoa), admitindo também, como autor, aquele que tem o controle final do fato, criando assim a chamada área de influência de responsabilização dos delitos, que se propagam como se onda fossem, desde o fato consumado, até o último réu a ser alcançado. Este foi o entendimento seguido pela maioria dos ministros no julgamento do mensalão. A lógica trazida por esta teoria tem sido usada em quase todas os países democráticos, carecendo de verdadeiros os relatos de que ela foi criada por encomenda dos nazistas para punições de seus opositores, ou que a mesma tenha sido criada para punir estes mesmos nazistas no pós-guerra. A acusação de que Welze era adepto do nazismo também não procede, pois restou comprovado que as suas posições favoráveis ao regime foram justificadas por temer represálias em sua atividade profissional. Este grande jurista se baseou na denominada “Teoria da Imputação Objetiva”, criada pelos também juristas alemães: Karl Larenz e Richard Honig, cuja criação remonta a 1927/1930, antes, portanto, do poder nazista no país (1933 a 1945). Apesar de não ser unânime a sua utilização no Brasil na área penal, tendo em vista a dificuldade de estabelecer os limites de alcance para envolvimentos de pessoas, a Teoria do Domínio do Fato está relacionada ao tema “Concurso de Pessoas”, que vem disciplinado no Código Penal, que estabelece: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” No âmbito do Direito Civil, o atual código regulamentou a chamada responsabilidade objetiva, que guarda semelhança com a Teoria do Domínio do Fato, onde operadores do direito têm estendido à figura do hierarquicamente superior os atos praticados pelos subordinados, em nome do que os juristas chamam de culpa in eligendo, ou culpa por ter escolhido a pessoa errada. Tem-se questionado, no meio popular, principalmente entre pessoas que desconhecem as sutilezas processuais, o porque de o Supremo Tribunal, mesmo adotando a doutrina do Domínio do Fato, não tenha incluído o então presidente Lula no julgamento. A explicação é simples: o ex-presidente não faz parte dos autos, por não ter havido denúncia contra ele por parte da Procuradoria Geral da República. Lembrando que para o processo, vale a máxima jurídica: “O que não está nos autos, não está no mundo.” Embora, a bem da verdade, o Tribunal tivesse poder de devolver os autos à Procuradoria para aditar denuncias contra o ex-presidente, com consequente inclusão de seu nome na relação dos réus, houve bom senso em não ser cogitado este procedimento, diga-se de passassem, pouco corriqueiro naquela Corte. O uso deste instrumento jurídico aumentaria as divergências entre os ministros, pelo grande aumento no já fortíssimo componente político do julgamento, com postergação quase indefinidamente no já demorado e esperado trânsito em julgado da ação, com risco de alguns crimes serem prescritos. Entranha-se ao senso comum, a razão da Procuradoria Geral da República, que mesmo adotando a doutrina do Domínio do Fato, com as ondas da responsabilização terem chegado até a antessala (gabinete civil) do ex-presidente, o tenha isentado de qualquer culpa, talvez motivado pela convicta negação do ex- mandatário, em ter conhecimento dos fatos”, somado a sua grande popularidade e pelo receio de um mal maior, tendo em vista a possibilidade, à época, de uma grave crise institucional, e mesmo de um levante popular, pela sua grande aceitação, principalmente, entre as camadas mais carentes da população. Concluindo, seja qualquer que for a tese jurídica adotada ao caso material, aqueles que lidam com a Justiça têm que ter em mente as palavras elucidativas do grande e saudoso jurista italiano, Francesco Carnelutti, quando ele diz: “O Direito é uma árvore cujo fruto é a Justiça, que será tanto maior, quando mais bem regada pelos operadores do Direito e devidamente adubada pelas boas leis.” (Orivaldo Jorge de Araújo, engenheiro civil, ex-professor da UFG, bacharel em Direito)
Posted on: Fri, 29 Nov 2013 12:23:57 +0000

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