PREPARAR PARA A REABERTURA DO REFIS DA CRISE EXPURGANDO DÍVIDAS - TopicsExpress



          

PREPARAR PARA A REABERTURA DO REFIS DA CRISE EXPURGANDO DÍVIDAS INCOBRÁVEIS DO PASSIVO TRIBUTÁRIO É SALUTAR 26 DE SETEMBRO DE 2013 Roberto Rodrigues de Morais Elaborado em 09/2013 É sabido por todos que o fisco federal, tanto a RFB como a PGFN, não podem agir de ofício para preservar DIREITOS DOS CONTRIBUINTES. Toda vez que os contribuintes se sentirem prejudicados pela ganância voraz do sistema tributário a CF/1988 lhe garante direito de agir em prol de seus interesses. Os passivos tributários das empresas que estão sob cobrança no Judiciário estão inchados, pelas seguintes razões resumidamente: a) Pela decadência, decorrente da Súmula Vinculante 8 do STF; “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Como os levantamentos fiscais e as denúncias para parcelamentos, ocorridos até 13/09/2008, retroagiam a 10 anos, há dívida incobráveis entre o período acima de 5 e até 10 anos retroativos, constantes das NFLD’s, AI’s e LDC’s das contribuições previdenciárias. b) Pela prescrição e em duas situações bem claras: b.1) Súmula do STJ 409; STJ Súmula nº 409 - 28/10/2009 – DJe 24/11/2009 Execução Fiscal – Prescrição – Propositura da Ação – De Ofício “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).” Referências: - Art. 219, § 5º, Citações – Comunicações dos Atos – Atos Processuais e Art. 543-C, Recurso Extraordinário e Recurso Especial – Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça – Recursos – Processo de Conhecimento – Código de Processo Civil – CPC – L-005.869-1973 - Art. 2º, § 1º, R-000.008-2008/STJ b.2) Ato Declaratório 12/2009 da PGFN, que reduz em 180, na prática, o prazo de prescrição, e c) Pela prescrição intercorrente, conforme Súmula do 314 STJ; Como é a legislação: “Artigo 40 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980 Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício……………” Como é a SÚMULA do STJ: STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 – DJ 08.02.2006 Execução Fiscal – Não Localizados Bens Penhoráveis – Suspensão do Processo – Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Referências: - Art. 174, Demais Modalidades de Extinção – Extinção do Crédito Tributário – Crédito Tributário – Normas Gerais de Direito Tributário – Código Tributário Nacional – CTN – L-005.172-1966 - Art. 40, Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – L-006.830-1980 TJ-MG – 100249809559420011 MG 1.0024.98.095594-2/001(1) (TJ-MG) Data de publicação: 10/11/2009 Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE UM ANO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QÜINQÜENAL.CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SÚMULA N. 314, STJ.PARCELAMENTO. PROVA NÃO IDÔNEA. – A prescrição quinquenal intercorrente materializa-se quando, após o fim do prazo ânuo da suspensão, a execução fiscal ficar, então, mais 5 anos provisoriamente arquivada, sem qualquer movimentação de iniciativa da Fazenda Pública, consoante a Súmula n. 314 do STJ.- Hipótese na qual transcorreu por completo o prazo de cinco anos, estando caracterizada a prescrição intercorrente e não há prova idônea do parcelamento dos créditos tributários executados. O Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, descreve bem a mudança de jurisprudência do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”. 1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil” (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005). 2. Ocorre que o atual parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (artigo 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência à hipótese dos autos. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 873.271/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 22.03.2007 página 309)” O STJ, porém, em 12/12/2005 – DJ 08.02.2006, editou a súmula 314, nestes termos: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Referida súmula não faz menção expressa ao despacho de arquivamento provisório após o prazo de um ano bem como à intimação da Fazenda da suspensão ou do próprio arquivamento provisório, dando a entender que transcorrido o prazo de um ano da suspensão, se iniciaria o prazo da prescrição intercorrente. d) Ainda restam os nomes dos sócios nas CDA’s das Dívidas Previdenciárias em cobrança no judiciário, incluídos que foram pelo art. 13 da Lei de nº. 8.620/1993, já revogada pela Lei de n. 11.941/2009 (REFIS DA CRISE), mas que a PGFN está impedida de excluí-los “de ofício”, portanto, dependendo de requerimento dos próprios contribuintes pessoas físicas, para se livrarem da famigerada penhora online via BACEN-JUD.
Posted on: Sat, 28 Sep 2013 16:48:10 +0000

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