PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 - TopicsExpress



          

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. I - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento do Decreto 2.172/97, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de aferição técnica. II - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário não se presta a laudo técnico, por não constar nome do engenheiro ou médico do trabalho, fazendo as vezes do formulário DSS 8030 (antigo SB-40), sendo suficiente para comprovar o exercício de atividade especial de 01.08.1980 a 23.06.1988, como atendente de enfermagem, por se tratar de período anterior a 10.12.1997. III - As atividades administrativas como agendamentos de consultas/exames, reposição de material médico, etc., por ser correlatas à função principal (atendente de enfermagem), comuns em ambulatórios médicos de pequeno porte, caso dos autos, não descaracterizam a habitualidade e permanência aos agentes biológicos nocivos. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009194-02.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2013)
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 04:53:07 +0000

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