PREVIDÊNCIA SOCIAL Contribuição. Cálculo e - TopicsExpress



          

PREVIDÊNCIA SOCIAL Contribuição. Cálculo e incidência DELIMITAÇÃO DE VALORES. Quando o objeto da medida recursal proposta restringe-se exclusivamente às contribuições sociais devidas ao INSS, é desnecessária a delimitação de valores de que trata o parágrafo 1o do artigo 897, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Existindo nos autos sentença já transitada em julgado, autorizando o pagamento de verbas de cunho salarial, são devidos os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as primeiras, proporcionalmente ao valor avençado, sob pena de ferimento ao instituto da coisa julgada (Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.o 376 da SBDI-I do C. TST). FATO GERADOR. O fato gerador das contribuições previdenciárias é ou a sentença de liquidação transitada em julgado ou a que homologa acordo firmado entre as partes, a depender do caso. Estes são os atos que constituem o título executivo judicial, e autorizam a cobrança, nada obstante a alteração perpetrada na Lei n.o 8212/91 pela Lei n.o 11941/2009. A novel redação dada ao diploma legal, especificamente ao parágrafo 2o do art. 43, não autoriza a conclusão de ter sido modificada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial para, agora, ser feito a partir da prestação de serviços. O mencionado regramento buscou apenas esclarecer que a prestação dos serviços, e consequente remuneração, é fato gerador de contribuições previdenciárias no decorrer do contrato de trabalho. Nada referindo acerca da situação em que as verbas salariais não são devidamente pagas durante o interregno empregatício, ou são controvertidas e, após, são cobradas judicialmente, como é o caso deste processado. (TRT/SP - 00600006420005020331 - AP - Ac. 2aT 20130228618 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 22/03/2013)
Posted on: Sun, 18 Aug 2013 12:03:54 +0000

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