PRISÃO Muito se fala sobre a prisão no Brasil. Dizem que a - TopicsExpress



          

PRISÃO Muito se fala sobre a prisão no Brasil. Dizem que a polícia prende e a Justiça solta. Não é bem assim. Segundo a nossa Constituição Federal só uma ordem escrita e fundamentada de um Juiz com jurisdição sobre aquele caso pode legitimar uma prisão. Alguns podem perguntar: e a prisão em flagrante? Mesmo a prisão em flagrante deve ser comunicada, de imediato, ao Juiz competente. Essa providência serve, também, para que o Juiz analise se a prisão foi correta e, mesmo tendo sido acertada, se pela lei vigente deve o preso continuar encarcerado, ser libertado ou ficar sujeito a algumas restrições pessoais. Assim, é mais uma lenda dizer que “A Polícia Prende”. A polícia, em que pese todo o respeito pelo trabalho que desenvolve, é um órgão de execução ou cumprimento das determinações judiciais. Portanto, credite-se ao Poder Judiciário todas as prisões, sejam justas, injustas, adequadas ou não. Precisa ser esclarecido ainda que existem as prisões cautelares e as prisões por decisão condenatória. Nas prisões cautelares não existe ainda uma decisão que avaliou todas as particularidades dos fatos relatados como criminosos, assim o preso não pode ser considerado culpado. Tem como espécies a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. A prisão em flagrante pode ser empreendida por “qualquer do povo”, como diz a lei. Mas enquanto para o “povo” é uma faculdade, para as autoridades públicas é uma obrigação prender quem esteja em situação de flagrância. O flagrante quer dizer “fogo”, o que ainda está queimando. Quando o crime está sendo cometido ou logo após, sendo o acusado perseguido. Não tem tempo definido para ser caracterizada. Portanto, não existe aquilo de que passadas 24h acabaria o flagrante. Se ainda estiverem na busca, haverá flagrante, mesmo que o tempo seja superior às 24h. A prisão preventiva, na atual sistemática legal brasileira, deve ser a última medida a ser decretada pelo Juiz. Se houver outra forma de fazer com que as apurações policiais ou do processo, a ordem na sociedade, o respeito a lei e até à ordem econômica sejam mantidos e preservados, não pode o Juiz decretar a prisão preventiva do acusado. Deve sempre buscar meios alternativos. Dentre eles, a título de exemplo, cita-se a monitoração eletrônica, que por falta de recursos ainda não foi viabilizada em todo o Brasil, pois depende de orçamento do Poder Executivo e não do Poder Judiciário. Quanto à prisão temporária, é uma forma de se conseguir informações para as apurações. Apreende-se o acusado para que se possa colher dados que se façam imprescindíveis. Tem lei específica prevendo esta hipótese apenas para alguns tipos de crimes. O tempo da prisão também é definido na lei, em regra, como sendo de 05 dias (Lei 7.960/89). Enfim, a prisão condenatória é que ocorre quando o acusado já foi devidamente julgado pelo Poder Judiciário, tendo tido a oportunidade de se defender e foi considerado culpado. Nesta hipótese o condenado é encaminhado para um estabelecimento prisional adequado ao regime de pena imposto pelo Juiz na sentença. Na condenação não cabe qualquer tipo de prisão especial, sendo irrelevante quem tenha sido condenada. MAGISTRATURA CIDADÃ
Posted on: Tue, 09 Jul 2013 12:36:34 +0000

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