PROJETO DE LEI Nº 1541/2000 EMENTA: DETERMINA PROVIDÊNCIAS - TopicsExpress



          

PROJETO DE LEI Nº 1541/2000 EMENTA: DETERMINA PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO A EMANCIPAÇÃO DOS ATUAIS BAIRROS DE SANTA CRUZ, CAMPO GRANDE, BANGU, DEODORO, OS QUAIS CONSTITUIRÃO UM SÓ MUNICÍPIO, COM NOME DE ZONA OESTE COM SEDE EM CAMPO GRANDE. Autor(es): Deputado ALBANO REIS A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - A região abrangida pelas atuais áreas de Santa Cruz, Campo Grande, Bangu e Deodoro, será emancipada objetivando a criação do Município da Zona Oeste, com sede em Campo Grande. Art. 2º - Para a consecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, deverá ser observado o seguinte: I – A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, informará a Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, a arrecadação das regiões a serem emancipadas, referente ao último exercício; II – A Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, informará a Assembléia Legislativa, através do CIDE – Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro, no prazo de 90 (noventa) dias, o seguinte: a) a população das áreas a serem emancipadas; b) a população do Município de menor número de habitantes do Estado do Rio de Janeiro; III – Competirá a Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional da Assembléia Legislativa, verificar: a) se a área a ser emancipada não afetará a continuidade territorial do Município de origem; b) se a futura sede municipal dispõe de edifícios adequados à instalação dos órgãos necessários ao funcionamento dos serviços públicos c) se o centro urbano do futuro município já esta constituído com número de edifícios superior a 400 (quatrocentas) unidades; d) se o Município a ser criado faz divisa com pelo menos dois municípios, incluindo o de origem. IV – O Tribunal Regional Eleitoral informará a Assembléia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias, o número de eleitores das áreas a serem emancipadas. Art. 3º - Atendidos os requisitos previstos no artigo 2º desta lei e após o pronunciamento da Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional, a Assembléia Legislativa decidirá, através de Resolução, sobre a realização de plebiscito para consulta aos eleitores da área a ser elevada a categoria de Município. Art. 4º - A partir da edição da Resolução mencionada no artigo antecedente, o Tribunal Regional Eleitoral instaurará o plebiscito, no prazo de 1 (um) ano. Art. 5º - A consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções baixadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitado o seguinte: I – o eleitor deverá ser inscrito há mais de um ano, na área a ser emancipada; II – da cédula eleitoral oficial, ou outro meio que vier a ser adotado, constarão as palavras SIM ou NÃO indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da criação do município. Parágrafo Único – São considerados eleitores inscritos na área a ser emancipada os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquelas a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência. Art. 6º - Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se, sob pena de responsabilidade, a praticar atos ou fornecer aos interessados ou a Assembléia Legislativa os subsídios necessários à prova dos requisitos exigidos para a criação do município. Art. 7º - O projeto de lei de criação do município não poderá ser elaborado, nem votado, seis meses antes, ou seis meses depois das eleições municipais de prefeitos e vereadores. Art. 8º - A lei de criação do município mencionará: I – nome da sede; II – os limites; III – a comarca a que pertence até que órgão próprio seja instalado; IV – os distritos com as respectivas divisas. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2000. DEPUTADO ALBANO REIS JUSTIFICATIVA Os bairros de Santa Cruz, Campo Grande, Bangu e Deodoro são interligados e possuem afinidades que possibilitam a sua reunião em uma unidade autônoma, independente do Município do Rio de Janeiro. As áreas em consideração, além de densamente povoadas e em processo de acelerada expansão possuem vocação própria, fatores que propiciam a geração de uma elevada arrecadação de impostos e outras receitas. No entanto, o seu atrelamento ao município citado, vem causando dispersão da receita gerada naquelas regiões, redundando em enormes prejuízos aos seus moradores e aos que ali laboram, em razão da deficiência e precariedade dos serviços públicos e outros bens que deveriam ser providenciados pela Administração Pública Municipal, com reflexos danosos sobre a população daqueles bairros, carentes de saneamento, esgotamento, saúde pública e castigados pela poluição, realidades que favorecem o aparecimento de toda sorte de mazelas. Estes fatores justificam a autonomia das regiões em questão, para reuni-las em um só município, possibilitando uma melhor aplicação dos recursos por elas gerados e, por conseqüência, a melhoria dos serviços públicos e da qualidade de vida da população ali habitante. alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro99.nsf/d1b99e6346101855832567040007dd94/6d44023300f6cb6a032568e9005c6a62?OpenDocument
Posted on: Sun, 16 Jun 2013 14:37:34 +0000

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