PROPAGANDA ENGANOSA É CRIME - PROMESSA DE APRENDER IDIOMA EM 18 - TopicsExpress



          

PROPAGANDA ENGANOSA É CRIME - PROMESSA DE APRENDER IDIOMA EM 18 MESES É CRIME - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 40ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1227/1229, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6263, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] DECISÃO - OFÍCIO Processo nº: 1051016-16.2013.8.26.0100 Classe - Assunto Ação Civil Pública - Oferta e Publicidade Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido: LUMYNUS - PROGRAMAS DE ENSINO E FRANQUIAS LTDA. - ME CONCLUSÃO Em 29 de julho de 2013, faço estes autos conclusos à MM Juíza Dra. PRISCILLA BUSO FACCINETTO. Eu, BRUNA M. M. CHIUMMO (Escrevente Técnico Judiciário) Subscrevi. Vistos. 1) Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUMYNUS- PROGRAMAS DE ENSINO E FRANQUIAS LTDA. - ME, alegando, em apertada síntese, que a requerida, prestadora de serviços na área de ensino de idiomas estrangeiros e franqueadora, realiza publicidade que induz em erro seus consumidores, uma vez que assegura, sem observância das variáveis decorrentes do maior ou menor empenho e esforço do consumidor, bem como pela facilidade ou dificuldade de aprendizado por parte deste, a promessa de falar "inglês em 18 meses". Pleiteia, liminarmente, que a requerida se abstenha de promover, veicular ou de qualquer forma contribuir para a divulgação de oferta, peça publicitária, mensagem publicitária ou outra forma de comunicação publicitária que se fundamente na promessa de aprendizado de língua estrangeira em determinado prazo, como "inglês em 18 meses" ou qualquer outra semelhante, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita a correção, por oferta ou publicidade veiculada em desconformidade. Requer, outrossim, seja determinado à ré, por si e por suas eventuais franqueadas, que se abstenha de cobrar multa ou outra sanção contratual do consumidor, quando o motivo da rescisão for a ineficiência do serviço prestado ou o não aprendizado no tempo prometido, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita a correção, por descumprimento. 2) Recebo a inicial para processamento, considerando-se a prova documental que acompanhou a inicial. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1051016-16.2013.8.26.0100 e o código 4CA1C8. Este documento foi assinado digitalmente por PRISCILLA BUSO FACCINETTO. fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 40ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1227/1229, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6263, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] 3) No caso, o conjunto probatório juntado aos autos demonstra a enganosidade da publicidade veiculada pela requerida (fls. 22/23), que utiliza a publicidade "fale inglês em 18 meses” e "inglês em 18 meses”, sem qualquer suporte para os efeitos prometidos com a utilização de seus serviços. A verossimilhança dos fatos no que diz respeito às alegações lançadas pelo parquet está evidente, quando se verifica que a empresa não cumpre o dever de informação, sem esclarecer ao consumidor as diversas variáveis existentes no aprendizado de cada pessoa. Outrossim, constata-se que a proteção do consumidor contra a publicidade enganosa é um dos direitos básicos do consumidor, arrolada pelo art. 6° da Lei n. 8.078/1990 como direito básico do consumidor. 4) Bem assinala Cláudia Lima Marques ao ponderar que “a característica principal da publicidade enganosa segundo o CDC, é ser suscetível de induzir o consumidor ao erro, mesmo por suas omissões” (...) Outrossim, aquele fornecedor que fizer veicular publicidade enganosa estará cometendo ato ilícito, pois o dano em caso de publicidade é difuso (...) ” (Contratos no código de defesa do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 831/832). 5) Ante o exposto, presente os requisitos legais, e com fundamento no art. 12 da Lei n. 7.357/85, e 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada requerida, para o fim de que ré, por si e por suas eventuais franqueadas, se abstenha de promover, veicular ou de qualquer forma contribuir para a divulgação de oferta, peça publicitária, mensagem publicitária ou outra forma de comunicação publicitária que se fundamente na promessa de aprendizado de língua estrangeira em determinado prazo, como "inglês em 18 meses" ou qualquer outra semelhante, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita a correção, por oferta ou publicidade veiculada em desconformidade. Determino, outrossim, que a ré, por si e por suas eventuais franqueadas, se abstenha de cobrar multa ou outra sanção contratual do consumidor, quando o motivo da rescisão for a ineficiência do serviço prestado ou o não aprendizado no tempo prometido, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita a correção, por descumprimento. 6) Dispensadas as custas iniciais, considerando-se o previsto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 e do art. 87 da Lei n.8.078/90. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1051016-16.2013.8.26.0100 e o código 4CA1C8. Este documento foi assinado digitalmente por PRISCILLA BUSO FACCINETTO. fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 40ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1227/1229, Centro - CEP 01501-900, Fone: 2171-6263, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] 7) Cite-se por carta, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 8) Considerando-se que eventuais interessados poderão atuar, inclusive como assistentes do autor, já nesta fase inicial, defiro a publicação pugnada às fls. 14, item 6 (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor). 9) Por oportuno, observe-se a intimação pessoal do autor. 10) Servirá a presente decisão assinada como OFÍCIO à requerida LUMYNUS- PROGRAMAS DE ENSINO E FRANQUIAS LTDA. – ME. Oficie-se, encaminhando-se. 11) Após, ciência ao Ministério Público. Diligencie-se com urgência. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2013 Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1051016-16.2013.8.26.0100 e o código 4CA1C8. Este documento foi assinado digitalmente por PRISCILLA BUSO FACCINETTO.
Posted on: Thu, 12 Sep 2013 14:40:07 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015