Pergunta: Peço que esclareça a questão que muitos conselhos - TopicsExpress



          

Pergunta: Peço que esclareça a questão que muitos conselhos ainda servem de “táxi”, levando e buscando crianças e adolescentes de um Município para outro, inclusive adolescentes acusados da prática de atos infracionais que são encaminhados para unidades de internação. O Conselho deve fazer isso? Resposta: Como qualquer órgão de atendimento ou serviço, evidente que o transporte de crianças e adolescentes, pais ou responsáveis, especialmente quando do atendimento de alguma situação ou ocorrência, é algo bastante corriqueiro na atividade do Conselho Tutelar. A dinâmica da função exige deslocamento e muitas vezes transporte das partes envolvidas. Agora, claro, que este transporte sempre deve se dar de acordo com as atribuições do Conselho Tutelar, não como realização de serviço e atividade que, a rigor, competiria a outros órgãos do Poder Executivo (por exemplo, assistência social, saúde etc). Somente em situações excepcionais de necessidade das partes, de inexistência de meios alternativos de transporte, observado sempre o bom-senso, é que o Conselho Tutelar pode transportar crianças, adolescentes, pais ou responsáveis diretamente envolvidos com o seu trabalho. Viagens e deslocamentos intermunicipais por vezes são necessários, seja para regularizar uma guarda, seja porque um adolescente fugiu do seu domicílio de origem e precisa retornar em segurança, porém devem ser realizados por veículo próprio e motorista habilitado da prefeitura. Crianças e adolescentes não devem ser conduzidos a outros municípios pelo Conselho Tutelar, que a embora tenha a atribuição de “aplicar” a medida prevista no art. 101, inciso I, do ECA, não deve executá-la, pois esta (a execução da medida, no caso, com a tomada das providências necessárias à sua efetivação, como a entrega dos adolescentes a seus pais), deve ficar a cargo de órgão, programa ou serviço próprio do município, cuja intervenção se necessário, poderá ser inclusive requisitada junto ao setor competente da Prefeitura, ex vi do disposto no art. 136, inciso III, alínea “a”, do ECA). Nunca podemos perder de vista que o Conselho Tutelar não é programa de atendimento, tendo a atribuição de aplicar – e não de executar, ele próprio, as medidas que aplica. Ainda que apenas para argumentar se admitisse a possibilidade do transporte de adolescentes para outros municípios ser realizado pelo Conselho Tutelar, teríamos que considerar que, em regra, o órgão não dispõe de estrutura nem de recursos próprios e/ou adequados para “executar” este tipo de medida, isto sem falar que a utilização de um membro do Conselho Tutelar como “motorista/ condutor de adolescentes”, a rigor, não é garantia alguma que não haverá fugas e/ou que não surgirão outros problemas relacionados ao transporte, isto sem falar no considerável risco de “obrigar” um conselheiro tutelar que nem sempre tem “experiência no volante” a efetuar uma viagem intermunicipal por vezes longa, com veículos que, quase sempre, encontram-se em precárias condições de manutenção. Como casos semelhantes, em que é necessário o transporte de adolescentes para outros municípios são comuns, o correto é que o CMDCA, ao invés de “exigir” do Conselho Tutelar a efetivação do mesmo, em condições flagrantemente inadequadas (e, como dito, mesmo perigosas para o próprio “transportado”), elabore uma política pública específica a respeito, com a definição de um “fluxo” de atendimento, que contemple, em primeiro lugar, o contato com os pais ou responsável pelas crianças ou adolescentes a serem transportados, pois são aqueles que, a rigor, devem buscas os seus filhos (ou, no caso de adolescentes encontrados em municípios diversos, cujos pais residam no seu município, são estes que devem apanhá-los no local), sem prejuízo da possibilidade do custeio do deslocamento do responsável e do transporte da criança ou adolescente pelo Poder Público local, em se tratando de famílias carentes. Vale destacar que, por força do disposto no art. 100, par. único, inciso IX, do ECA, a intervenção estatal neste e em outros casos deve ser efetuada de modo que os pais assumam suas responsabilidades em relação a seus filhos, e semelhante abordagem “primária” (verdadeiro “plano A”) deve ser sempre tentada, sendo precedida de uma orientação adequada aos pais ou responsável, sobre como proceder (cf. art. 100, par. único, inciso XI, do ECA), a oitiva da criança ou adolescente sobre os motivos de sua conduta (cf. art. 100, par. único, inciso XII, do ECA), bem como de um acompanhamento posterior do caso, para identificar a presença de uma das hipóteses de “situação de risco” previstas no art. 98, do ECA e evitar possíveis problemas junto à família decorrentes da conduta do adolescente. A referida política pública deve contemplar a forma de abordagem dos adolescentes e seus pais ou responsáveis e, como dito, se necessário, o custeio das passagens ou fornecimento dos meios para que estes – pessoalmente – busquem seus filhos onde quer que eles se encontrem. Como toda “boa política”, no entanto, ela também deve contemplar alternativas a esta “abordagem primária” (estabelecendo um “plano B”, “plano C” etc.), e uma delas sem dúvida deve ser a designação - e devida capacitação - de um servidor municipal lotado em um programa específico que venha a ser criado (do tipo “educador social”/”abordagem de rua”ou coisa parecida) ou, na falta deste, dos quadros da Secretaria de Assistência Social (cujo serviço pode ser até requisitado pelo Conselho Tutelar para efetuar tal atividade – cf. art. 136, inciso III, alínea “a”, do ECA) para, sempre que necessário, efetuar semelhante abordagem e posterior transporte em veículo próprio da Prefeitura (sem prejuízo de, em se tratando de adolescentes em conflito com a lei que tenham de ser conduzidos a unidades próprias de internação e/ou para audiências no Fórum, também da “escolta” pela Polícia Militar, que em tais casos será SEMPRE necessária, por ser esta, antes de mais nada, matéria de segurança pública). Em qualquer caso, o transporte – notadamente intermunicipal, não deve ser realizado pelo Conselho Tutelar, sendo que dialogando com os demais integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”, e usando os argumentos supra (e o importante é buscar o diálogo e o entendimento – e não pura e simplesmente “negar” o atendimento), seguramente estes compreenderão que exigir do Conselho Tutelar semelhante atividade anômala é absolutamente injustificável, quer sob o ponto de vista jurídico, quer sob o ponto de vista prático, pois de qualquer modo, no caso de adolescentes em conflito com a lei, terá de haver escolta policial, em veículo diverso daquele utilizado pelo Conselho Tutelar (ou o Conselho Tutelar ficará sem veículo para atender as ocorrências do município durante o período em que o transporte – viagem de ida e volta – estiver sendo realizado???), com a utilização de motorista habilitado para o transporte intermunicipal (dos quadros próprios da Prefeitura).
Posted on: Wed, 03 Jul 2013 02:32:24 +0000

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