Pergunta: É possível exigir dos candidatos a membros do Conselho - TopicsExpress



          

Pergunta: É possível exigir dos candidatos a membros do Conselho Tutelar requisitos adicionais àqueles relacionados no art. 133, da Lei nº 8.069/90, como a "experiência na área da infância", a "habilitação para conduzir veículo" e a "realização de prova de conhecimentos sobre o ECA", de caráter eliminatório? Resposta: A primeira ponderação a fazer é: Até que ponto é razoável exigir muitos requisitos dos candidatos a membros do Conselho Tutelar? O art. 133, do ECA, estabelece de maneira proposital poucos requisitos, pois a idéia foi permitir a participação do maior número de candidatos possível. É preciso lembrar que a escolha dos membros do Conselho Tutelar não se dá por concurso público, mas sim pelo voto dos cidadãos do município, sendo sua função eminentemente política. Para o exercício de cargos eletivos, não se exigem requisitos técnicos, e como todos sabem, até mesmo para ser Presidente da República, é necessário apenas ser alfabetizado. A função de membro do Conselho Tutelar é tão específica, e tão complexa, que por mais que se exijam mil requisitos, muito poucos estarão de fato preparados para exercê-la, daí porque o órgão é um colegiado, composto por representantes da comunidade, pessoas comuns que querem se dedicar à defesa dos direitos da criança e do adolescente numa perspectiva mais ampla que o "atendimento" de casos individuais. O legislador não quis que o órgão fosse composto por "técnicos burocratas", mas sim por cidadãos conscientes que iriam lutar, antes de mais nada, pela adequada estruturação do município, em termos de políticas públicas e programas de atendimento à população infanto-juvenil. É claro que queremos que os membros do Conselho Tutelar desempenhem suas atribuições de forma adequada, mas isto se dará não com a exigência de "mil requisitos" quando de suas candidaturas, mas sim com a sua "capacitação" (alguns não gostam desta palavra, por isto prefiro chamar de "formação continuada" ou "qualificação profissional"), além da tomada de decisões sempre de forma colegiada, evitando assim que eventuais deficiências "técnicas" de um determinado conselheiro tragam prejuízos à atuação de todo o órgão, além, é claro de também prejudicar as crianças, adolescentes e famílias atendidas. É também fundamental que o Conselho Tutelar tenha à sua disposição uma "equipe técnica interprofissional", a exemplo do que se exige do próprio Poder Judiciário (cf. arts. 150 e 151, do ECA), pois muitos dos casos, especialmente os mais complexos, para serem resolvidos demandarão uma abordagem técnica interprofissional criteriosa, tanto no "diagnóstico" do problema (ponto de partida para qualquer "atendimento" que se pretenda eficaz) quanto na execução das medidas aplicadas. O adequado funcionamento do Conselho Tutelar se dará muito mais com a mencionada qualificação profissional/formação continuada e com a colocação à disposição do colegiado de uma equipe técnica interprofissional (ainda que os profissionais que venha a integrá-la sejam obtidos junto a outros equipamentos disponíveis junto à "rede de proteção à criança e ao adolescente" que o município tem o dever de instituir e manter), do que com a exigência de muitos requisitos dos candidatos, que apenas traz problemas quando da realização do processo de escolha, pois pode acabar deixando de fora candidatos que seriam excelentes conselheiros, mas que não preenchem os requisitos legais (é preciso enfatizar que a exigência de requisitos adicionais somente pode ser efetuada por lei). A prática tem demonstrado, aliás, que em muitos municípios cujas leis locais exigem elevados níveis de escolaridade, prévia experiência no atendimento e crianças e adolescentes e mesmo outros que são absolutamente irrelevantes para o exercício da função, o número de candidatos é extremamente reduzido, muitas vezes insuficiente até mesmo para formar um colegiado, o que por si só acaba eliminando ou reduzindo o "leque" de escolhas dos eleitores, que se vêem desestimulados a participar do processo de escolha, prejudicando assim a mobilização popular que o mesmo poderia deflagrar em torno da causa da infância e da juventude. O pior é a constatação de que tais requisitos de modo algum trazem garantias de que o candidato irá exercer a função com mais competência e, sobretudo, empenho e dedicação do que aqueles que não os possuem, pois a dita "experiência no atendimento de crianças e adolescentes", não raro, se resume a uma atuação em áreas que nada tem a ver com a função de membro do Conselho Tutelar (tem sido aceito como "experiência" o fato de o candidato ter sido "comissário de menores", policial com atuação na Delegacia do Adolescente, atendente/professor de creche/pré-escola e, num município que não tinha candidatos suficientes, até o fato de o candidato ser "pai" de duas ou três crianças...). A exigência de certos requisitos junto aos candidatos (como conhecimentos de informática), pode ser perfeitamente suprida pelo pessoal de apoio administrativo que deve ser lotado no Conselho Tutelar, sendo que outros, como a habilitação para conduzir veículo são mesmo inconstitucionais, por impedir, de forma injustificável, que deficientes visuais (por exemplo) tenham acesso à função de conselheiro tutelar. Por fim, a realização de um "teste seletivo", de caráter eliminatório, como uma das etapas do processo de escolha (como se faz em muitos municípios), não é adequada, seja porque, como dito acima, não estamos diante de um "concurso público" (mas sim diante de um processo democrático de escolha popular), seja porque, na prática, temos visto muitos problemas decorrentes de tal sistemática. Com efeito, temos constatado que há uma tendência de elaborar questões excessivamente complexas e/ou truncadas, de difícil compreensão e solução (isto quando não ocorrem erros quando da correção). Como resultado, muito poucos candidatos acabam sendo "aprovados" nesta etapa, em alguns casos, um número inferior ao necessário à composição do próprio Conselho Tutelar, o que quando não inviabiliza por completo o certame (não há como levar adiante um processo de escolha com número de candidatos inferior a cinco), limita sobremaneira o "leque" de escolhas do eleitor. Vale lembrar que o Conselho Tutelar é, em última análise, um órgão político, e os seus integrantes, para todos os fins e efeitos, são considerados "agentes políticos", e sua atuação deve ir muito além do simples "atendimento" de casos individuais (o contido no art. 131, caput e, especialmente, no art. 136, inciso IX, do ECA transmite claramente esta idéia). Mais do que "conhecimentos teóricos", é preciso que o membro do Conselho Tutelar seja um "lutador", comprometido com a causa da infância e da juventude e disposto a se "sacrificar" na busca da melhoria das condições de atendimento à população. Não precisamos que o Conselho Tutelar seja composto por "funcionários públicos burocratas", mas sim de pessoas dispostas ao embate político que, muitas vezes, irá ocorrer, em nome da causa da infância e da juventude. Uma prova de caráter eliminatório pode selecionar bons "burocratas teóricos", mas não irá garantir um bom Conselho Tutelar. Como "alternativa" a um "teste seletivo" de caráter eliminatório, tem sido proposta a realização de um teste de conhecimento sim, mas de caráter não eliminatório (embora de realização obrigatória), com a atribuição não de uma "nota" (de 0 a 10), mas sim de um "conceito" (de A a E - que fica mais "aberto"), que será amplamente divulgada entre os eleitores. Esta proposta permite, de um lado, avaliar o grau de conhecimento dos candidatos (que será importante até mesmo para orientar o futuro curso/programa de qualificação profissional), sem privar o eleitor de seu "sagrado" e constitucional direito de escolher os membros de seu Conselho Tutelar. Se o eleitor quiser votar em um candidato que teve conceito "E", mas que considera uma pessoa verdadeiramente comprometida com a causa da infância e da juventude, é um direito seu assim proceder e, como dito, a Lei Municipal não deve jamais retirar do eleitor a prerrogativa de escolher os membros de seu Conselho Tutelar.
Posted on: Wed, 31 Jul 2013 12:07:07 +0000

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