Pessoas lindas, inteligentíssimas e que tanto aprecio no meu dia - TopicsExpress



          

Pessoas lindas, inteligentíssimas e que tanto aprecio no meu dia a dia, segue a aula de hoje do professor Maurício: 1. Introdução; 1.1. Estrutura do Estado: a. Formas de Estado – País, Estado, Municípios. Um município não pode legislar sobre assuntos tributários de jurisdição Estadual ou Federal. E quando compro pela internet uma bolsa de SP, vou pagar o tributo para quem? São Paulo? Paraná? Santa Catarina? Rio Grande do Sul?; b. Formas de governo – Monarquia - República; c. Sistema de governo; d. Regime de governo - democracia; 1.2. Concepções de Estado; 1.3. Atividade financeira do Estado; Receitas e despesas: • Receitas: ∟ Originárias – quando o Estado vende bens (recursos naturais, por exemplo, ou uma empresa que era pública e passa a ser privada), que ele vende e ganha dinheiro; ∟ Derivadas: ∟ Contratos – títulos da dívida pública e da soberania (receita derivada de contratos); ∟ Soberania – tributos, enquanto país eu posso tributar; • Despesas: ∟ Correntes – derivadas da máquina do Estado (diárias, folha de pagamento, etc.); ∟ De capital – entram no patrimônio do Estado (construção de ponte); 2. Direito Tributário; 2.1. Conceito – Direito Tributário é o sistema formado pelas regras jurídicas, que disciplina o nascimento, a vida e a extinção do dever tributário; 2.2. Objeto – art. 3° CTN: tributo; 2.3. Autonomia * Direito Tributário ≠ Direito Financeiro: direito tributário era vinculado ao direito financeiro, tendo sido dividido.; 3. Natureza jurídica – direito tributário é visto como direito público, pois prepondera o interesse público, preponderância essa que não é absoluta; 4. Relação com outros ramos do direito: faz com que determinadas matérias tenha uma consequência diversa. Por exemplo no direito penal, bastando tão somente o pagamento da dívida tributária para exclusão do “banco dos réus”; 5. Relação com outras áreas: pode ser vinculada a economia e contabilidade; 6. Legislação e fontes do Direito Tributários; 6.1. Lei ≠ legislação – art. 96 CTN – Processo Legislativo; 6.2. Fontes. * Medida Provisória (relevância/urgência) – Pode instituir tributo, porém, de qualquer forma, somente entrará em vigor no exercício seguinte, o que é um tanto contraditório. Tributos não podem ser instituídos para o mesmo exercício, em regra. Um beijo e um queijo!!
Posted on: Mon, 05 Aug 2013 14:24:04 +0000

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