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Plano Verão A Lei que criou o Plano Verão determinou que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor). Com isso, os bancos não creditaram a diferença devida no percentual de 20,46% nas cadernetas de poupança com aniversário entre 1º a 15, no mês de fevereiro de 1989. Assim, fazem jus ao reajuste todos os correntistas que possuíam caderneta de poupança com aniversário entre 1º a 15 de janeiro de 1989 e que mantiveram saldo na conta até a remuneração do mês seguinte, ou seja, fevereiro de 1989. (O aniversário corresponde à data de entrada dos rendimentos ou o dia da abertura da respectiva conta. Hodiernamente, para se reaver esta diferença, é imprescindível a propositura de uma ação judicial contra a instituição bancária pela qual o correntista tinha caderneta de poupança na época, porém, como já se passaram mais de 20 anos da data em que os poupadores sofreram as perdas (prazo prescricional reconhecido pelo Poder Judiciário), a alternativa seria se beneficiar de decisões judiciais dadas em ações civis públicas, como as do Idec, o que pode ser feito por meio de advogado, se o consumidor não for associado do Idec. Para tanto, é fundamental saber se existe ação civil pública ajuizada em face do banco no qual você tinha poupança em janeiro e fevereiro de 1989 e se a decisão pode ser utilizada (algumas decisões beneficiam somente os poupadores do estado de São Paulo ou apenas os associados do IDEC). Neste sentido, imperioso frisar que de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.273.643/PR) o prazo para ajuizar a execução é de 5 anos contado a partir do momento em que a decisão da ação civil pública torna-se definitiva. Portanto, o prazo varia de acordo com o respectivo processo e banco. Em verdade, para aclarar o tema aqui tratado, uma ação civil pública nada mais é do que um processo que visa beneficiar uma coletividade que foi prejudicada em determinada situação, como o caso em debate. Em que pese a garantia prevista no Código Consumerista de que uma decisão favorável dada em ação civil pública beneficia todos os poupadores do país, os bancos têm recorrido e diversas decisões judiciais têm limitado os efeitos das decisões favoráveis das ações propostas pelo Idec ao estado de São Paulo. Ou seja, os poupadores de outros estados devem entrar com ações individuais para não correr riscos de perder o prazo. Além disso, também existem casos em que as decisões estão limitadas aos associados, situação em que o consumidor não associado também deveria ter ingressado com ação individual. Muitas pessoas tem dúvida do que é e quando se inicia o processo de execução. Pois bem! Quando o Tribunal reconhece o direito à restituição das perdas sofridas no Plano Verão, passa-se a discutir os valores pleiteados. Somente na fase de execução, se a ação for julgada favorável, é que os lesados irão demonstrar que foram atingidos para se beneficiar da decisão, isto é, devem apresentar na Justiça os documentos que comprovam o prejuízo sofrido. É neste momento que se discute os valores que devem ser pagos atualmente pelos bancos a cada um dos poupadores. Há dois tipos de execução em um processo judicial: provisória ou definitiva.Na definitiva o direito discutido na ação foi reconhecido em última instância, sem mais possibilidade de questionar a decisão judicial, ou seja, decisão irrecorrível. Já na provisória, a decisão favorável reconhecendo o direito do consumidor é passível de recurso pendente de julgamento. Assim, o Idec promove execuções provisórias para agilizar o recebimento do crédito dos poupadores, mas somente em situações em que a reforma da decisão favorável ao consumidor é pouco provável. Ou seja, o Idec ingressa com as execuções somente para seus associados, contudo as decisões obtidas nas ações civis públicas beneficiam todos os consumidores, mesmo não associados ao Idec, que podem executá-la por meio de advogado particular. É preciso somente conferir a abrangência da decisão (estadual ou nacional) declarada pela Justiça para saber se a decisão de fato o beneficia. O Idec já ajuizou 28 ações civis públicas, sendo que em 16 delas, o Instituto já iniciou as execuções reivindicando os valores devidos para seus associados. Algumas destas execuções são definitivas e outras provisórias, algumas são válidas para os consumidores de todo o país, outras beneficiam somente os consumidores do estado de São Paulo. Apesar de o entendimento do Poder Judiciário hoje ser pacífico quanto ao direito do poupador à recuperação das perdas sofridas no Plano Verão, diversas discussões processuais, principalmente quando as ações são ações civis públicas, podem atrasar ou mesmo prejudicar o direito dos poupadores. Por isso, os consumidores que tiverem poupança em um dos bancos que se encontram nas listas abaixo devem ler com atenção o andamento da ação para decidir o que fazer. São as ações com decisões favoráveis e definitivas para todos consumidores do país: Bamerindus; Bando do Brasil; Beron; Banestes; Bandepe; Basa; Bea; Baned e Nossa Caixa Nosso Banco. Em especial ao Estado de São Paulo, existem ações favoráveis com execução definitiva (Banestado, Banco Meridional, e Banco Mercantil) e provisória, que é o caso do BCN, Itaú, Safra e Banco Econômico). Além das ações acima noticiadas passíveis de execução provisória ou definitiva, existem outras ações em trâmite porém o Idec recomenda que o consumidor que possuía poupança em um desses bancos entre com ação judicial individual, pois em alguns casos, há decisão final desfavorável; em outros há grande risco de perder ou de demorar excessivamente; em outros, a decisão favorável pode ficar restrita a São Paulo e/ou aos associados do Idec: América do Sul, Bandeirantes, BANERJ, Banorte, Bradesco, CEF, Caixa Econômica MG, ABN, Crefisul, Digibanco, Unibando e Noroeste. Imperioso destacar que, em razão de decisão proferida no Resp nº 1.070.896/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para ingresso de ações civis públicas caiu de 20 para 5 anos. A decisão ainda não é definitiva, mas tem grandes chances de ser confirmada. Com isso, as ações contra, BCN, Minas Caixa, Bradesco e ABN Amro Real correm o risco de serem extintas. Já com relação ao Baneb, a decisão já é definitiva e não há qualquer meio processual para extingui-la. As demais ações civis públicas e as ações individuais também não serão afetadas. Para instruir um ação desta natureza, é imprescindível a obtenção do extrato junto ao respectivo banco. Nos casos em que o consumidor não guardou os extratos da época, poder solicitar ao banco as microfilmagens dos meses de janeiro e fevereiro de 1989., através de pedido por escrito, com prazo de 10 dias para resposta (mediante protocolo). Isto porque, as cópias dos extratos devem ser fornecidas mesmo que a conta esteja encerrada. E, caso o banco tenha sido adquirido por outro, o banco sucessor é o responsável por fornecer tais documentos. Estes, correspondem microfilmagens que devem ser emitidas em papel timbrado do banco, carimbado e assinado pelo gerente. Na hipótese de falecimento do titular, a solicitação poderá ser feita pelos herdeiros ou inventariante. Por fim, no caso de recusa, o consumidor deverá formalizar a denúncia ao Banco Central do Brasil, órgão que fiscaliza as instituições financeiras (ligue 0800-9792345 ou acesse bacen.gov.br), sendo certo que nova recusa por parte do banco, poderá culminar no ajuizamento de um processo específico (ação cautelar de exibição de documentos), mas será necessário contratar advogado, uma vez que este tipo de ação não pode ser movida no Juizado Especial Cível (Pequenas Causas). Para melhor elucidar a questão, insta esclarecer que o Idec promove para seus associados a execução das decisões conquistadas em suas ações civis públicas. Para os não associados, as execuções das decisões obtidas pelo Instituto também podem ser movidas por qualquer advogado para qualquer poupador beneficiado com as decisões. Aqueles que perderam o prazo e não ingressaram com a ação na justiça para reaver as perdas sofridas com o Plano Verão, poderão agora recuperar tais diferenças através do ingresso de uma Ação de Execução dentro da Ação Civil Pública movida pelo Idec. Desta forma poderão recuperar as diferenças do Plano Verão ocorrida nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e terão também essa correção atualizada com juros e correção. Relação dos Bancos a serem executados EXECUÇÃO DEFINITIVA 1 - Bamerindus = atual HSBC 2 - Banco do Brasil 3 - Banco Mercantil 4 - Banco Nossa Caixa = atual Banco do Brasil 5 - Banco do Estado da Bahia - BANEP 6 - Banco do Estado do Paraná - BANESTADO EXECUÇÃO PROVISORIA 1 - Banco Safra 2 - Caixa Econômica Federal 3 - Banco do Crédito Nacional - BCN 4 - Banco Econômico 5 - Banco Itaú O único requisito é que a data de rendimento (aniversário da poupança) seja até o dia 15 do mês de fevereiro de 1989. O valor que cada correntista terá em média pra receber é o saldo da época vezes 5, por exemplo: Quem tinha um saldo de NCZ$ 10.000,00 em janeiro/89, terá direito há um valor hoje corrigido em torno de R$ 50.000,00. Para isso é preciso juntar no processo de execução os extratos da caderneta de poupança de janeiro e fevereiro de 1989, sendo estes, os únicos documentos necessários, podendo ser o documento original ou solicitar ao banco uma microfilmagem. Ou seja, caso não possua os extratos, é possível solicitar à microfilmagem junto ao Banco. Caso necessite, fornecemos gratuitamente o modelo de Solicitação de Extrato de Conta Poupança, documento este que inclusive interrompe o prazo de prescrição). Caso tenha o extrato da conta no mês de janeiro e fevereiro de 1989 em mãos, entre em contato que elaboraremos os cálculos sem custo algum, tendo direito, também ingressamos com a ação para ter os valores devidamente pagos e com a incidência de juros e demais correções já determinadas pelo poder judiciário. Para obter os extratos da poupança, o consumidor pode solicitar ao banco as microfilmagens do mês que o plano entrou em vigor e do mês imediatamente posterior. Para fazer o pedido à instituição financeira, o poupador deve fazer a solicitação por escrito, estabelecendo o prazo de 10 dias para resposta. Solicite inclusive que uma via de seu pedido seja protocolada. As microfilmagens devem ser emitidas em papel timbrado do banco, carimbado e assinado pelo gerente. Caso o titular da conta tenha falecido, a solicitação poderá ser feita pelos herdeiros ou inventariante. As cópias dos extratos devem ser fornecidas mesmo que o consumidor tenha fechado a sua conta. Caso o banco tenha sido adquirido por outro, o banco sucessor é o responsável por fornecer tais documentos. Se o banco não fornecer os documentos, formalize a denúncia ao Banco Central do Brasil, órgão que fiscaliza as instituições financeiras (ligue 0800 642 2345 ou acesse o site). Se ainda assim ocorrer a recusa por parte do banco, o consumidor poderá ajuizar um processo específico (ação cautelar de exibição de documentos). DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AÇÃO: Para o ajuizamento das ações é essencial os extratos bancários originais ou as MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS, bem como: Extratos da época ou Microfilmagens; Comprovante de residência; Documentos pessoais do correntista (RG e CPF); Caso o correntista seja falecido é necessário: cópia do atestado de óbito; Cópia do inventário (se houver) documentos e comprovantes de residência de todos os herdeiros QUEM TIVER INTERESSE EM INGRESSAR COM A AÇÃO POR INTERMÉDIO DE NOSSO ESCRITÓRIO ENTRE EM CONTATO CONOSCO A sede de nosso escritório fica em Praia Grande -SP Quaisquer dúvidas é só enviar um email que responderemos. Caso queira conhecer entre no Link: fabiomotta.adv.br O suporte via MSN está a disposição. MSN: motta_fabio@hotmail Cordialmente, Fábio Motta- advogado OAB/SP 292.747 planoveraoidec.blogspot.br/
Posted on: Thu, 28 Nov 2013 02:53:09 +0000

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