Plano de previdência privada. Penhora. Impossibilidade. Caráter - TopicsExpress



          

Plano de previdência privada. Penhora. Impossibilidade. Caráter alimentar. Art. 649 do CPC. Interpretando-se sistematicamente o art. 649 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conclui-se que não é possível a penhora de plano de previdência privada. O capital ali constituído é destinado à geração de aposentadoria, possuindo, portanto, nítido caráter alimentar, não se equiparando a aplicações financeiras comuns, ainda que, eventualmente, possa ser objeto de resgate. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do impetrante e, no mérito, por maioria, vislumbrando direito líquido e certo do devedor, deu-lhe provimento para conceder integralmente a segurança, determinando, inclusive, a devolução dos valores bloqueados. Vencido o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-RO-1300-98.2012.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 8.10.2013 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 649 DO CPC. CARÁTER ALIMENTAR. 1. Nos termos do art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis -os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal-, salvo para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). 2. Por sua vez, a teor do inciso VI do mesmo dispositivo, tem-se por protegido da penhora o seguro de vida. 3. Constatada a compatibilidade da norma processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho (tanto que editada a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação subsidiária da norma sob foco. 4. O legislador, ao instituir e delimitar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (CF, arts. 5º, -caput-, e 6º). 5. Por outro lado, o regime de previdência privada visa a complementar a ação do Estado em matéria previdenciária, lastreando-se na constituição de capital para a concessão dos benefícios. Em tal senda, quando alguém realiza investimentos para o futuro, através de plano de previdência, está, em verdade, pretendendo benefício previdenciário e não mera aplicação financeira. 6. O ordenamento jurídico já se havia apegado à alusão aos institutos de previdência, como aludia a versão primeva do preceito em destaque. 7. De toda sorte, se o Código de Processo Civil assegura proteção ao salário e aos proventos de aposentadoria (art. 649, IV), bem como ao seguro de vida (art. 649, VI), com razão a extensão da impenhorabilidade a plano de previdência privada, valor ao qual também se pode atribuir caráter alimentar. 8. Assim, partindo de interpretação sistemática do art. 649 do CPC, não se autoriza a penhora de plano de previdência privada. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 1300-98.2012.5.02.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/10/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/10/2013)
Posted on: Tue, 05 Nov 2013 11:26:46 +0000

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