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Pra quem ainda não passou o olhinho, leiam o acordão de hoje do TJ-BA. Uma vez ficha limpa, SEMPREEEEEEEEEEEEEEEE FICHA LIMPA!!! JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALTERSON DALTRO FERRARO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO nº 0215/2013 ADV: MARCIA SALES VIEIRA (OAB 10245/BA), JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO (OAB 14277/BA), WALTER BRITO LIMA (OAB 21405/BA) -Processo 0410920-33.2012.8.05.0001-Procedimento Ordinário-Responsabilidade da Administração - AUTOR: Rui Rei Matos Macedo-RÉU: 'Estado da Bahia e outro-DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 115 a 120, JULGO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA EXORDIAL, amparado na corrente dominante do Superior Tribunal de Justiça consoante fundamentação retro, para declarar a nulidade do Parecer Prévio n. 537/09, bem como do processo de prestação de contas n. 08438-9, referente ao exercício de 2008, alusivo o Município de Jacobina, bem como dos atos administrativos posteriores, em razão da ilegalidade constantes da fundamentação supra, motivo pelo qual determino a exclusão do nome do Autor do rol de Prefeitos com contas rejeitadas, e, ao final, seja promovido novo procedimento para a discussão das contas da Prefeitura Municipal de Jacobina, no exercício 2008, apurando as despesas, nos termos descritos na motivação desta Sentença. De ofício, fixo o valor da causa em R$ 1.417.200,00 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil e duzentos reais), referente a diferença encontrada pelo TCM, devendo, o Autor, recolher o complemento das custas judicias, após o trânsito em julgado, se mantido pelo Egrégio ad quem. Arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), consoante previsão do artigo 20, § 3º incisos "a" até "c", do Código de Processo Civil (CPC), além das custas antecipadas às fls. 111 a 114, bem como honorários periciais à fl. 692, corrigido, monetariamente, a partir do trânsito em julgado do feito. Ao Cartório, determino que encaminhe cópia da presente Sentença para a Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal, relatora do Agravo por Instrumento n.0002047-78.2013.805.0000-0, no sentido de serem consideradas o apontado recurso prejudicado, face a sentença prolatada. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário, com nossas homenagens de estilo. P.R.I. Salvador(BA), 09 de agosto de 2013. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
Posted on: Fri, 16 Aug 2013 21:24:35 +0000

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