Processo Nº: 0001096-95.2003.8.17.0810 Natureza da Ação: - TopicsExpress



          

Processo Nº: 0001096-95.2003.8.17.0810 Natureza da Ação: Procedimento ordinário Autor: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Advogado: PE020815 - MIRELA VERA CRUZ DA COSTA Advogado: PE002527 - Ronny Petterson Oliveira Melo Réu: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Despacho: Cumprimento de sentença. Recebidos hoje. Vistos etc., A parte executada, em atenção ao despacho de fls.171, que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do montante da condenação, sob pena de multa de 10% (art.475-J, CPC), atravessou aos autos a petição de fl. 174/175, noticiando a realização do depósito judicial do valor principal, informando, na oportunidade, que foi realizado apenas com o intuito de sustar aplicação de multa do art.475-J, CPC, e que apresentará, dentro do prazo legal, impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de inconsistências nos cálculos apresentados pela parte exeqüente. Isso dito, pronuncio-me. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em sede do Recurso Especial nº1175763/RS, entendeu que o depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. Para a 4ª Turma do STJ, quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da intimação. Assim, a satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é disponibilizado ao credor. Segue ementa do referido precedente jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475- J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TOCANTE À SUA INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO, SENDO INSUFICIENTE PARA SATISFAZER A EXIGÊNCIA MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DOS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CORTE DE ORIGEM QUE ENFRENTOU TODOS OS ASPECTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE, SOBREVINDO, CONTUDO, CONCLUSÃO DIVERSA À ALMEJADA PELA PARTE. 3. AFRONTA AO ART. 475-J DO CPC EVIDENCIADA. A ATITUDE DO DEVEDOR, QUE PROMOVE O MERO DEPÓSITO JUDICIAL DO QUANTUM EXEQUENDO, COM FINALIDADE DE PERMITIR A OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PERFAZ ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, AUTORIZANDO O CÔMPUTO DA SANÇÃO DE 10% SOBRE O SALDO DEVEDOR. A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA SOMENTE OCORRE QUANDO O VALOR A ELA CORRESPONDENTE INGRESSA NO CAMPO DE DISPONIBILIDADE DO EXEQUENTE; PERMANECENDO O VALOR EM CONTA JUDICIAL, OU MESMO INDISPONÍVEL AO CREDOR, POR OPÇÃO DO DEVEDOR, POR EVIDENTE, MANTÉMSE O INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. JULGADO EM 21/06/2012. (GRIFEI). Ante o exposto, perfilhando do entendimento ora transcrito, intimese a parte executada para, no prazo de 05 dias, complementar o valor do débito, procedendo ao depósito da quantia correspondente à multa de 10% prevista no art.475-J, CPC, sob pena de bloqueio on-line. Jaboatão dos Guararapes, 10 de setembro de 2013. PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA. Juíza de Direito.
Posted on: Sat, 21 Sep 2013 03:16:10 +0000

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