Projeto de Lei sobre Remuneração dos Militares Estaduais da - TopicsExpress



          

Projeto de Lei sobre Remuneração dos Militares Estaduais da PMERJ DISPÕE SOBRE A MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO, POR SUBSÍDIO, PARA OS MILITARES ESTADUAIS DA PMERJ E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443, DE 13 DE JULHO DE 1981 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES – EPM) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - Fica instituída, nos termos do §9º, do art. 144, combinado com o § 4º, do art. 39, ambos da Constituição Federal e nos termos desta Lei, a modalidade de remuneração por subsídio para os militares estaduais da PMERJ na forma da tabela constante no Anexo I, da presente Lei. Parágrafo Único - Ao subsídio, fixado em parcela única, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no § 1º e seus incisos, do art. 3º da presente Lei. Art. 2º - Nenhuma redução remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei, sendo assegurado ao militar ativo, da inatividade remunerada, e gerador de pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração, legalmente percebida na data da publicação desta Lei, e o subsídio correspondente. § 1º - A diferença de subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória, em código de vantagem a parte e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento nos postos e graduações, implantação dos valores constantes no Anexo I e revisões gerais anuais de subsídio. § 2º - A parcela correspondente ao excesso constitucional de que trata o §1º deste artigo não estará sujeita a quaisquer reajustes e revisão geral anual. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO SUBSÍDIO Art. 3º - O subsídio de que trata esta Lei será composto de todas as verbas remuneratórias ora percebidas pelos militares em atividade, inativos remunerados e pensionistas, especialmente as relativas aos seguintes estipêndios ou vantagens ora extintos: I - vencimento ou soldo do respectivo cargo, posto ou graduação; II - pensão; III – gratificação por tempo de serviço; V – indenização de habilitação profissional; VI – gratificação de regime especial de trabalho policial militar; VII – etapa de rancho; VIII - auxílio moradia; IX – vale transporte; X - antecipação salarial, abono ou sucedâneo; XI – gratificação militar categoria A; XII – gratificação risco de vida; XIII – adicional de inatividade; XIV – outras existentes e não incluídas nesta Lei. § 1o - A percepção do subsídio não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória: I - ajuda de custo: despesas de mudança de residência para nova sede, decorrente de remoção por interesse de serviço; II - hora-aula: pelo exercício de ensino e instrução ministrada em estabelecimentos de ensino dos órgãos da segurança pública do estado do Rio de Janeiro; III - diárias de alimentação, pousada e cotas de traslado para o local de cumprimento da missão; IV – abono permanência; V – auxílio fardamento; VI - auxílio funeral; VII – seguro de vida contratado pelo estado nos casos de morte, invalidez temporária ou permanente; VIII - auxílio creche; IX – auxílio educação; X - exercício de cargo em comissão; XI – substituição pelo exercício das atribuições inerentes aos cargos em comissão, quando do afastamento do titular por período superior a 15 (quinze) dias. XII - exercício de função de membro de juiz militar da justiça militar estadual correspondente a um máximo de 16 (dezesseis) sessões ou reuniões por mês, cujo pagamento dar-se-á mediante comprovação de efetiva participação no colegiado; XIII – décimo terceiro salário; XIV - adicional de férias; XV – horas de vôo; XVI – indenização por atingimento de metas de redução da criminalidade; XVII – serviço extraordinário; XVIII – auxílio adoção. § 2º - As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos vencimentos ou proventos da reserva remunerada ou reforma e pensão. § 3º - O valor do subsídio obedecerá ao disposto no teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO SUBSÍDIO E DA ASCENSÃO NA CARREIRA Art. 4º - O subsídio da carreira policial militar organizada em níveis hierárquicos será estruturado em 05 (cinco) referências, numeradas em algarismos romanos, em ordem crescente, para cada posto ou graduação, conforme tabela do Anexo II da presente Lei. Art. 5º - A ascensão na carreira Policial Militar dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. § 1º - A promoção do militar estadual de um posto ou graduação para outra, imediatamente superior, condicionada a existência de vagas, observará as normas contidas no Regulamento de Promoção de Oficiais e Praças da PMERJ. § 2º - Quando da promoção, o militar estadual ocupará a referência inicial no novo posto ou graduação. § 3º - Progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar estadual da ativa obedecido o quantitativo de vagas fixado para cada referência conforme a tabela constante do Anexo II da presente Lei. Art. 6º - Na data da publicação da presente Lei será efetivado o enquadramento dos destinatários desta Lei nas referências iniciais de subsídio de seus respectivos postos e graduações, na forma do Anexo II da presente Lei. § 1º - É assegurada a averbação de tempo de serviço, na forma estabelecida pelo Capítulo IV, do EPM. § 2º - Ocorrendo o óbito do militar estadual a referência para fixação do subsídio gerador da pensão corresponderá àquela ocupada pelo militar. § 3º - O enquadramento de que trata este artigo será realizado pelos órgãos de recursos humanos com atribuição na estrutura da PMERJ, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG). CAPÍTULO IV – DA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE RELATIVOS AO POSTO OU GRADUAÇÃO SUPERIOR AO QUE POSSUIA NA ATIVA Art. 7º - É facultado aos destinatários da p. Lei que estejam na ativa e contem com mais de 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) anos de serviço computáveis para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a percepção de proventos de inatividade correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem, desde que, contem com 60 (sessenta) ou mais contribuições previdenciárias mensais, para o posto ou graduação superior. § 1º - A passagem do militar estadual, incorporado após a data de publicação desta Lei, à situação de inatividade, será “ex-officio”, mediante transferência para a reserva remunerada, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, tendo como base de cálculo do seu provento a regra estabelecida no caput deste artigo. § 2º - Na hipótese de óbito do militar igual direito é assegurado a seus beneficiários legais com relação à percepção de pensão. § 3 - Ocorrendo o óbito do contribuinte facultativo de que trata o caput deste artigo sem que o mesmo tenha contado com 60 (sessenta) ou mais contribuições previdenciárias mensais, é facultado a seus beneficiários legais o pagamento das contribuições previdenciária restantes como forma de assegurar a fruição do citado benefício. CAPÍTULO V DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DOS MILITARES REMUNERADOS PELA MODALIDADE DE SUBSÍDIO Art. 8º - Os destinatários desta Lei remunerados pela modalidade de subsídio, declarado por Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço policial militar serão reformados “ex-officio”. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao militar que ultrapassar 2 (dois) anos afastado do serviço por licença para Tratamento de Saúde (LTS). Art. 9º -. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em operações militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa a condições inerente ao serviço; IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, contaminação por radiação, hepatopatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Parágrafo único. As causas de incapacidade previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente. Art. 10 - O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I ao IV, do artigo anterior desta Lei será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de incapaz, e na referência inicial do posto ou graduação imediatamente superior da tabela de subsídio, na forma do Anexo I desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos constantes no inciso V, do artigo anterior quando a incapacidade definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho. § 2º O provento do Soldado, para efeito deste artigo, será fixado com base no subsídio de 3º Sargento e na referência inicial daquela graduação. § 3º Na hipótese do inciso V, do artigo anterior, os proventos serão fixados com base no subsídio do seu posto ou graduação que possuía na ativa, a contar da data de declaração da incapacidade e na referência que possuía. § 4º O provento do Subtenente, para efeito deste artigo, será fixado com base no subsídio do 2º Tenente e na referência inicial daquele posto. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 - Fica assegurado ao militar da ativa, incorporado até a data de publicação desta Lei, aos inativos e pensionistas, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio. §1º - Os militares e pensionistas que exercerem a opção do artigo anterior desta Lei serão enquadrados na referência da tabela de subsídio, na forma do Anexo II desta Lei. § 2º - Os valores dos subsídios a serem fixados nesta Lei devem observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal. Art. 12 -- Aos destinatários desta Lei que até a data da entrada em da mesma preencham ou venham a preencher os requisitos de transferência para a inatividade previstos nos artigos 48, II, 95 e 96, do EPM terão assegurados o direito a percepção de proventos de inatividade nas regras ali estabelecidas. § 1º - Aos demais cujas situações funcionais não se enquadrem na regra do caput deste artigo terão seu tempo de serviço que passa a ser denominado tempo de carreira ampliado, proporcionalmente para 35 (trinta e cinco) anos de serviço, conforme tabela que constitui o Anexo III, da presente Lei. Art. 13 – O inciso II, do art. 48, o inciso I, do art. 60 e os incisos I, II, III e VI, itens 1 e 2, XII e XIV, do art. 96, todos da Lei nº 443, de 13 de julho de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 48 – ............................................................................. II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior nas regras estabelecidas no art. 7º e parágrafos da Lei nº XXXXX (P. LEI – SUBSÌDIO). (NR) Art. 60 - ............................................................................... I – Coronéis: 1/5 (um quinto) do efetivo previsto, nos respectivos quadros; Art. 96 – .............................................................................. § 1º - Excetua-se da regra do caput deste artigo o Oficial Superior ocupante do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, o qual preenchido os requisitos elencados neste artigo será transferido para a inatividade, quando de sua exoneração daquele cargo. (NR) I – quando completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço (NR); II – quando completar o Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) 5 (cinco) anos de permanência no posto, desde que conte com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, respeitada a regra de transição do art. 7º, da Lei de subsídio; (N.R) III – quando completarem os demais Oficiais Superiores 06 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros, desde que, contem com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, respeitada a regra de transição do art. 7º, da Lei de subsídio; (NR) IV – quando for abrangido pela quota compulsória; (NR) VI – ...................................................................................... 1 – ou deixar de figurar no Quadro de Acesso pelo número de vezes fixado na legislação disciplinadora das promoções, desde que conte, no mínimo, 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço; (NR) 2 – ou contar, no mínimo, 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço e for considerado inabilitado. (NR) 3 - ou por não ter sido escolhido após a inclusão em 6 (seis) quadros de acesso, consecutivos ou não, para a promoção ao posto de Coronel PM, desde que conte com 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço prestados à Corporação. XII – quando em se tratando de Subtenente PM ou 1º sargento PM, for considerado pela Comissão de Promoções de Praças com conceito profissional desfavorável para ingresso no Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 6 (seis) vezes, consecutivas ou não, desde que tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço prestados a Corporação; (NR) XIV – for o Subtenente PM ou 1º Sargento PM considerado inabilitado para inclusão em Quadro de Acesso ao Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 4 (quatro) vezes, consecutivas ou não, pela comissão de Promoções de Praças, desde que conte mais de 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço prestados à Corporação. (NR) Art. 99 - ............................................................................... I – Inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo e 60 (sessenta) contribuições previdenciárias no posto que ocupam pedirem sua inclusão na Cota Compulsória, dando-se prioridade em cada posto, aos mais idosos. (NR) II – Se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de 1/5 (um quinto) de vagas em cada posto, este total será completado ex ofício , pelos Oficiais que forem os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais antigos.” (NR) Art. 14 - Durante o período de ocupação de imóvel residencial funcional, o policial militar se obrigará, mediante descontos mensais em seu subsídio, ao pagamento de indenização cujo valor será estipulado pelo Comandante-Geral da PMERJ. Art. 15 - Os descontos alusivos ao Fundo de Saúde serão calculados em percentual sobre o subsídio, que corresponda ao valor nominal pago no mês anterior ao da vigência desta Lei e serão majorados na mesma proporção e data da concessão de qualquer espécie de reajuste remuneratório ou em caso de promoção do militar. Art. 16 - Os processos administrativos referentes à concessão de benefício pensional decorrente de falecimento de militar terão prioridade sobre os demais processos que correm perante as Corporações militares e perante o órgão previdenciário competente. Art. 17 - Os períodos de licença especial, adquiridos até a data da entrada em vigor desta Lei, poderão ser convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar ou na passagem para a inatividade, contanto que o citado benefício não tenha sido utilizado para contagem fictícia de tempo de serviço. Art. 18 - A parcela decorrente de incorporação de vantagem, quando da passagem para a inatividade do policial militar, será paga além do subsídio desta Lei. Parágrafo único - O cálculo da parcela a que se refere o caput levará em conta o valor nominal percebido na data da entrada em vigor desta Lei, que será transformado em percentual a incidir sobre o subsídio do seu titular. Art. 19 - Os descontos decorrentes de determinação judicial serão calculados em percentual sobre o subsídio, que corresponda ao valor nominal pago no mês anterior ao da vigência desta Lei, acrescido do índice de revisão geral anual concedido. Art. 20 - É assegurada a paridade de vencimentos entre os militares estaduais da PMERJ ativos, da reserva remunerada, reformados e suas pensionistas. Parágrafo único – A data de revisão anual dos subsídios dos destinatários desta Lei será 1º de maio. Art. 21 – Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 96, do EPM. Art. 22 – Revoga-se a Lei nº 5.919/2011. Art. 23 – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, caso necessário. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros e funcionais, a contar de 1º de janeiro de 2014, devendo ser regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em de de 2013. Sérgio Cabral
Posted on: Tue, 26 Nov 2013 00:04:06 +0000

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