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Publicada no dia 21/06, a lei 12.830/2013, que dispões sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Deste preâmbulo, resta claro que a Polícia não é a única autoridade que está autorizada a investigar, o que se verá mais adiante: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. É evidente que Delegado de Polícia pode investigar, contudo, a redação do artigo é exemplificativa, não lhe dando exclusividade neste quesito. A lei dispõe sobre aquilo que o Delegado de Polícia faz, não se referindo, ou excluindo terceiros. Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. Reforça que é o Delegado quem exerce as funções de polícia judiciária. Traz a função de polícia judiciária para o mundo jurídico, em que pese a duvidosa constitucionalidade, pois sua existência é prevista no art. 144 da Constituição, que trata da Segurança Pública. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. É por meio de Inquérito Policial que o Delegado atua na investigação. O parágrafo cuida de outros procedimento que, se lidos em conformidade com a lei, numa interpretação sistêmica, pode-se ampliar pra sindicâncias, processos disciplinares, pois o crime é antes de tudo um fato, e apura-se fatos de várias formas, como as várias passagens do Código de Processo Penal, art. 28, art. 12, art. 67, art. 54 da lei 11.343/2006, e assim por diante. § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Cuida dos poderes do Delegado na condução do inquérito, o que já está previsto no Código de Processo Penal, convivendo harmoniosamente com o parágrafo único do art. 4º, que dispõe que: Art. 4º – Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Aliás, o CPP já dispunha sobre os poderes do Delegado. § 3º ( V E TA D O ) . Este parágrafo vetado talvez seja a mais interessante situação da nova lei. A redação original do projeto dispunha que: “§ 3º O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.” E as razões do veto presidencial foram: Razões do veto “Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal” Assim, pela mensagem de veto, fica evidente que a lei dispõe somente sobre a função da polícia, não afetando outras instituições que, na forma do Código de Processo Penal (p. único do art. 4º) e da Constituição, também apurem fatos que constituam infrações penais. Ademais, como exposto no veto, a redação original poderia colidir com os poderes de outras instituições e também retirar parte da subordinação a que a polícia é atrelada ao Executivo. § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. Aumenta a segurança na condução do inquérito, diminuindo a ingerência política ou administrativa sobre as instituições. Contudo, a questão da fundamentação é frágil, pois se abre o leque para qualquer justificativa política ou administrativa. § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado. Também confere mais segurança, em tese, pois a fundamentação pode ser ampla. Como se sabe, qualquer ato administrativo deve ser fundamentado, e nos termos de como funciona hoje, utiliza-se a necessidade de serviço, ou outras situações difusas para tal remoção. Na prática, não mudará nada em relação à remoção do Delegado, bastando vontade política para lá, ou para cá. § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Aumenta a responsabilidade do Delegado de Polícia, mas o indiciamento, por si só não traduz em ônus jurídico nenhum, pois o indiciado não está sendo acusado formalmente de nada. Não deflagra, nem inicia o devido processo legal, e a concessão de qualquer medida, seja cautelar, por exemplo, deve passar nos mesmos moldes pelo juiz, e pelo titular da ação penal. O mero indiciamento não vincula ao Ministério Público, que pode discordar e pedir arquivamento, como atualmente é feito. Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados. Atualmente o cargo de Delegado já é privativo de bacharel em Direito, o que há tempos é reconhecido. Eleva o Delegado ao Status de “Vossa Excelência”, sendo incompreensível que o Governador do Estado, por exemplo, se dirija ao subordinado no mesmo patamar hierárquico. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. A lei ainda padece de alguns vícios de inconstitucionalidade, como por exemplo, a iniciativa, pois a atividade policial é subordinada ao Executivo, e só este dispõe da prerrogativa de apresentar projeto de lei que verse sobre seus quadros. No caso concreto a iniciativa foi do legislativo.
Posted on: Wed, 21 Aug 2013 02:10:47 +0000

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