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Quero lançar um desafio aos amigos. Lendo, mais uma vez o Códito de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97) e, na ocasião entendi que, atualmente, o artigo 23 que trata da competência das policias militares, permite de sua leitura ao inciso III, que, enquanto houver esse convênio, o policial militar poderá receber a diferença salarial em relação aos agentes de trânsito, senão vejamos: art. 23, IIII - ...o agente do órgão (DETRAN) ou entidade executivos de trânsito ou executivo rodoviário (DER) .... Em uma leitura inversa, não é competência das PMs atuar no trânsito brasileiro, em regra. E, quando houver convênio, os policiais militares, atuaram na qualidade jurídica de agente de trânsito, logo DEVE-SE ocorrer as equivalências salariais, em respeito aos princípios constitucionais orientadores das relações de trabalho no serviço público a exemplo os PMs e Bombeiros que atuavam fora de suas funções na "papuda" e foi reconhecido judicialmente o direito de rendimentos isonômicos. Vamos considerar o contexto constitucional, equiparação de remuneração entre servidores do MESMO ESTADO executação as MESMAS atribuições. O que acham????
Posted on: Fri, 16 Aug 2013 21:45:30 +0000

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