Questão postada em 31/7 pela Professora Luciana Batista Santos - TopicsExpress



          

Questão postada em 31/7 pela Professora Luciana Batista Santos (Professora de Direito Tributário - UNIFEMM). Prezado (a) aluno (a). Verifiquem que a questão de hoje, além de abordar temas ligados às limitações constitucionais ao poder de tributar, trata de importante questão ligada ao ICMS (incidência na importação). Bons estudos ! (Procurador do Estado/PGE/PA/09) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta: a) É inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas por violar o artigo 206, inciso IV da Constituição Federal, conforme dispõe súmula vinculante. Resposta: Correta. Ver Súmula Vinculante n.º 12: A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. b) A imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal que trata da imunidade dos livros, jornais e periódicos não abrange os filmes e os papéis fotográficos necessários à publicação dos jornais e periódicos. Resposta: Correta: ver Súmula n.º 657 do STF: IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. c) Não incide ICMS na importação de bens por pessoas físicas ou jurídicas que não seja contribuinte do imposto. Resposta: Falsa. Ver art. 155, par. 2º, IX, a, da CF com a redação dada pela EC 33/01. Atenção ! ICMS e incidência da importação. Redação antes da EC 33 : entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, cabendo o imposto onde estiver situado o estabelecimento. Tendo em vista esta redação anterior a EC 33, de 2001, o STF entendia que a pessoa física e a pessoa jurídica não contribuintes do ICMS no Brasil (Ex.: clínica médica importando equipamentos médicos) não eram contribuintes do ICMS na importação. Nesse sentido, foi editada a Súmula 660 do STF: NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. Todavia, em virtude da superveniência da EC 33, de 2001, embora não revogada expressamente, o enunciado da Súmula 660 do STF encontra-se superado atualmente, já que hoje o ICMS incide de maneira ampla na importação. Assim, após a EC nº 33/01, o ICMS incide de maneira ampla sobre a importação de bens, mercadorias ou serviços, seja o importador contribuinte habitual do imposto ou não, pessoa física ou jurídica, independente da finalidade da importação. Está pendente de julgamento no STF a análise da constitucionalidade da EC 33/01 que possibilitou a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens realizadas, por pessoas físicas/jurídicas que não se dedicam habitualmente a operações de circulação de mercadoria (redação atual do art. 155, § 2º, IX, a, da CF – EC33/01). Acompanhar julgamento do RE 439796/PR e do RE 474267/RS. Atenção! sobre imunidade na exportação: ver art. 155, § 2º, X, a, da CF – EC42/03: o ICMS não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; d) Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Resposta: Correta. Ver Súmula n.º 661 do STF: NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Posted on: Sun, 04 Aug 2013 18:00:01 +0000

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