REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA. Proposta a ser - TopicsExpress



          

REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA. Proposta a ser aprovada:OsPMs: - Soldados passarão 03 (três) anos para serem promovidos a cabos, em casos dos Estados que: adotarem soldados 2ª e 1ª classe será concedido 1,5 (um ano e meio) para cada graduação. - Cabos passarão 02 (dois) anos para serem promovidos a sargentos. - Sargentos passarão 03 (três) anos para serem promovidos a subtenentes sabendo que nos estados que adotarem a progressão ou o escalonamento de 3ºsargento; 2ºsargento; e 1º sargento será concedido 01 (um) ano para cada graduação. - Subtenentes passarão 01 (um) ano para serem promovidos a tenentes. - Tenentes passarão 05 (cinco) anos para serem promovidos a capitães no caso dos Estados que adotarem 3º tenente, 2º tenente e 1º tenente deverão ser concedidos o curso de formação de oficiais e as promoções durante o período de até cinco anos. - Capitães passarão 05 (cinco) anos para serem promovidos a majores. - Majores passarão 04 (quatro) anos para serem promovidos a tenentes coronéis. - Tenentes Coronéis passarão 04 (quatro) anos para serem promovidos a coronéis. Sabendo que no Máximo em três anos os novos soldados passarão por curso (cabo) e em mais dois anos passarão por novo curso (sargento) e em doze anos de serviço prestado já teriam feito no mínimo quatro cursos (cabo, sargento, suboficial e oficial), que adicionado às experiências adquiridas com os anos de serviço prestado poderá resultar em uma classe de policiais muito mais preparados e educados para atender aos anseios da sociedade. Aconselhamos a todos que estiverem de acordo com a proposta, que a envie a todos os PMs e as suas associações, , pois o objetivo almejado é o melhoramento da qualidade do serviço prestado a comunidade pelos profissionais da área de segurança pública (polícia militar). Sabendo que nesse processo de ascensão eles serão orientados,educados e capacitados onde alcançarão “inevitavelmente” uma melhor preparação para atender aos anseios da sociedade. PROPOSTA PARA SER VOTADA E APROVADA a nível Federal Art. 1º Fica instituída a carreira única da Polícia Militar em todos Estados da Federação a qual incia-se como soldado de 2ª classe e encerra-se como Coronel de Polícia. Art. 2º – A polícia Militar dos Estados da federação Criarão normas e mecanismos para a ascensão profissional, sendo que a princípio se usaria a antiguidade como forma de ascensão. Art. 3º – Unificam-se todos os quadros da Polícia Militar ao Quadro de Policiais Militares Combatentes, exceto o Quadro dos médicos que permanecesse conforme se encontra na lei. Art. 4º – Deixa de existir o número de vagas para promoção, havendo progressão funcional. Art. 5º – Todos os benefícios contidos nesta lei estendem-se aos policiais militares inativos, da reserva remunerada e as pensionistas. Art. 6º – Deixa de existir o interstício e passa a ter progressão funcional. Art. 7º – Estabelece o Mês Março como sendo a data base do reajuste dos Policiais Militares de todos Estados da Federação. Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais Militares no mesmo percentual concedido ao Fundo Constitucional. Art. 9º – A promoção para 2º Ten. será exclusiva dos subtenentes ou, quando não houver subtenente habilitado, deverá ser primeiro Sargento obedecendo ao critério da antiguidade. Art. 10º – Cria-se a gratificação para os policiais militares que estejam exercendo função de monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos cursos de formação e profissionalização. Art. 11º – Cria-se a gratificação de escolaridade para curso acima de 120horas/aulas no mesmo valor pago referente a um serviço voluntário. Art. 12º – Para efeitos do disposto no Inciso I do Art. 86, ficam estabelecidas as equivalências de cursos conforme aplicado nesta lei no Art. 105 aos Bombeiros Militares de todos Estados da Federação. I – a Curso de Formação de Praças, o Curso de Formação de Soldado; II – a Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos; III – a Curso de Altos Estudos de Praça, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; IV – a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Militares QOPMA e ESPECIALISTAS. Art. 13º – O Policial Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à Corporação, será promovido automaticamente ao posto ou graduação seguinte na escala hierárquica. Art. 14º – Cria-se a gratificação de escolaridade para os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, bacharelado no valor pago referente a dois serviços voluntários por cada certificado apresentado. Art. 15º – Para a progressão funcional ao posto de coronel será exigido os cursos de bacharel em direito, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Altos Estudos de Oficiais, curso superior de oficial, que serão ministrados a partir do posto de capitão pela PM e CBM. Art. 16 – autoriza a venda das licenças especiais e férias não gozadas total ou parciais para aquisição da casa própria, aquisição de veículos, custearem despesas médicas para tratamento de saúde própria ou dependentes, pagamento de dívida com entidade e ou órgãos do governo, aquisição de imóveis. Sendo. Sendo que os PMs: - Soldados passarão 03 (três) anos para serem promovidos a cabos, em casos dos Estados que: adotarem soldados 2ª e 1ª classe será concedido 1,5 (um ano e meio) para cada graduação. - Cabos passarão 02 (dois) anos para serem promovidos a sargentos. - Sargentos passarão 03 (três) anos para serem promovidos a subtenentes sabendo que nos Estados que adotarem a progressão ou o escalonamento de 3ºsargento; 2ºsargento; e 1º sargento será concedido 01 (um) ano para cada graduação. - Subtenentes passarão 01 (um) ano para serem promovidos a tenentes. - Tenentes passarão 05 (cinco) anos para serem promovidos a capitães no caso dos Estados que adotarem 3º tenente, 2º tenente e 1º tenente deverão ser concedidos o curso de formação de oficiais mais as promoções durante o período de até cinco anos. - Capitães passarão 05 (cinco) anos para serem promovidos a majores. - Majores passarão 04 (quatro) anos para serem promovidos a tenentes coronéis. - Tenentes Coronéis passarão 04 (quatro) anos para serem promovidos a coronéis. Sabendo que no Máximo em três anos os novos soldados passarão por curso (cabo) e em mais dois anos passarão por novo curso (sargento) e em doze anos de serviço prestado já teria feito no mínimo quatro cursos (cabo, sargento, suboficial e oficial) que adicionado às experiências adquiridas com os anos de serviço prestado poderá resultar em uma classe de policiais muito mais preparados e educados para atender aos anseios da sociedade. PROPOSTA PARA SER VOTADAE APROVADA a nível estadual Art. 1º Fica instituída a carreira única da Polícia Militar do Estado (colocar o nome do Estado), a qual incia-se como soldado de 2ª classe e encerra-se como Coronel de Polícia. Art. 2º – A polícia Militar do Estado. Criarão normas e mecanismos para a ascensão profissional, sendo que a princípio se usaria a antiguidade como forma de ascensão. Art. 3º – Unificam-se todos os quadros da Polícia Militar ao Quadro de Policiais Militares Combatentes, exceto o Quadro dos médicos que permanecesse conforme se encontra na lei. Art. 4º – Deixa de existir o número de vagas para promoção, havendo progressão funcional. Art. 5º – Todos os benefícios contidos nesta lei estendem-se aos policiais militares inativos, da reserva remunerada e as pensionistas. Art. 6º – Deixa de existir o interstício e passa a ter progressão funcional. Art. 7º – Estabelece o Mês Março como sendo a data base do reajuste dos Policiais Militares de todo Estado. Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais Militares no mesmo percentual concedido ao Fundo Constitucional. Art. 9º – A promoção para 2º Ten. será exclusiva dos subtenentes ou, quando não houver subtenente habilitado, deverá ser primeiro Sargento obedecendo ao critério da antiguidade. Art. 10º – Cria-se a gratificação para os policiais militares que estejam exercendo função de monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos cursos de formação e profissionalização. Art. 11º – Cria-se a gratificação de escolaridade para curso acima de 120horas/aulas no mesmo valor pago referente a um serviço voluntário. Art. 12º – Para efeitos do disposto no Inciso I do Art. 86, ficam estabelecidas as equivalências de cursos conforme aplicado nesta lei no Art. 105 aos Bombeiros Militares de todo Estado. I – a Curso de Formação de Praças, o Curso de Formação de Soldado; II – a Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos; III – a Curso de Altos Estudos de Praça, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; IV – a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Militares QOPMA e ESPECIALISTAS. Art. 13º – O Policial Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à Corporação, será promovido automaticamente ao posto ou graduação seguinte na escala hierárquica. Art. 14º – Cria-se a gratificação de escolaridade para os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, bacharelado no valor pago referente a dois serviços voluntários por cada certificado apresentado. Art. 15º – Para a progressão funcional ao posto de coronel será exigido os cursos de bacharel em direito, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Altos Estudos de Oficiais, curso superior de oficial, que serão ministrados a partir do posto de capitão pela PM e CBM. Art. 16 – autoriza a venda das licenças especiais e férias não gozadas total ou parciais para aquisição da casa própria, aquisição de veículos, custearem despesas médicas para tratamento de saúde própria ou dependentes, pagamento de dívida com entidade e ou órgãos do governo, aquisição de imóveis. Sendo. Sendo que os PMs: - Soldados passarão 03 (três) anos para serem promovidos a cabos, em casos dos Estados que: adotarem soldados 2ª e 1ª classe será concedido 1,5 (um ano e meio) para cada graduação. - Cabos passarão 02 (dois) anos para serem promovidos a sargentos. - Sargentos passarão 03 (três) anos para serem promovidos a subtenentes sabendo que nos estados que adotarem a progressão ou o escalonamento de 3ºsargento; 2ºsargento; e 1º sargento será concedido 01 (um) ano para cada graduação. - Subtenentes passarão 01 (um) ano para serem promovidos a tenentes. - Tenentes passarão 05 (cinco) anos para serem promovidos a capitães no caso dos Estados que adotarem 3º tenente, 2º tenente e 1º tenente deverão ser concedidos o curso de formação de oficiais e as promoções durante o período de até cinco anos. - Capitães passarão 05 (cinco) anos para serem promovidos a majores. - Majores passarão 04 (quatro) anos para serem promovidos a tenentes coronéis. - Tenentes Coronéis passarão 04 (quatro) anos para serem promovidos a coronéis. Sabendo que no Maximo em três anos os novos soldados passarão por curso (cabo) e em mais dois anos passarão por novo curso (sargento) e em doze anos de serviço prestado já teriam feito no mínimo quatro cursos (cabo, sargento, suboficial e oficial), que adicionado às experiências adquiridas com os anos de serviço prestado poderá resultar em uma classe de policiais muito mais preparados e educados para atender aos anseios da sociedade.
Posted on: Thu, 05 Sep 2013 01:46:13 +0000

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