REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACÓRDÃO Nº - TopicsExpress



          

REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACÓRDÃO Nº 319/2013 Processo n.º 394-C/2013 Processo de Fiscalização Sucessiva Em nome do povo, acordam em Conferência no Plenário do Tribunal Constitucional: I. RELATÓRIO Vinte e dois Deputados da Assembleia Nacional vieram requerer ao Tribunal Constitucional, em 7 de Agosto de 2013, a apreciação da constitucionalidade dos artigos n.ºs 261.º, 268.º, 269.º, 270.º e 271.º todos do Regimento da Assembleia Nacional aprovado pela Lei n.º 13/12, de 2 de Maio – Lei Orgânica que Aprova o Regimento da Assembleia Nacional (RAN), alegando em síntese que: 1. Face a algumas dúvidas sobre a constitucionalidade do artigo 261.º, conjugado com os artigos n.ºs 268.º a 271.º do Regimento da Assembleia Nacional, a Comissão dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos da Assembleia Nacional emitiu um Parecer, propondo que o Tribunal Constitucional apreciasse e declarasse se as referidas normas estão ou não em conformidade com a Constituição da República de Angola; 2. Na sequência deste parecer, pretendem os Requerentes que o Tribunal Constitucional verifique a constitucionalidade dos artigos n.ºs 261.º, 268.º a 271.º, todos do Regimento da Assembleia Nacional. Notificada para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2, ambos do artigo n.º 16.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional, a Assembleia Nacional apresentou, subscrevendo-o, o parecer da Comissão de Trabalho Especializada dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos da Assembleia Nacional (fls. 8 a 10 dos autos), suscitando dúvidas de que o actual sistema de fiscalização consagrado na Constituição da República de Angola (CRA) se encontre correcta e constitucionalmente desenvolvido no Regimento da Assembleia Nacional, aprovado pela Lei n.º 13/12, de 2 de Maio. II. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo n.º 180.º (competência do Tribunal Constitucional) e do n.º 1 do artigo n.º 230.º (fiscalização da constitucionalidade) ambos da CRA, “o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de qualquer norma”. Por sua vez a Lei n.º 2/08, de 17 de Junho (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), refere na alínea a) do seu artigo n.º 16.º (com a redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/10, de 3 de Dezembro), que compete ao Tribunal Constitucional, “apreciar a constitucionalidade das leis, dos decretos presidenciais, das resoluções, dos tratados, das convenções e dos acordos internacionais, ratificados e de quaisquer normas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.º do art.º 180.º da CRA”. Por sua vez, a Lei n.º 3/08, de 17 de Junho (a Lei do Processo Constitucional), refere no seu artigo n.º 26.º (com a redacção dada pelo artigo 7º da Lei n.º 25/10 de 3 de Dezembro) que, “nos termos previstos pelo artigo 230.º da Constituição, pode ser requerida a apreciação sucessiva da constitucionalidade de qualquer norma contida em diploma publicado em Diário da República, nomeadamente de lei, decreto-lei, decreto, resolução e tratado internacional.” O Diploma (Lei n.º 13/12, de 2 de Maio – Lei Orgânica que Aprova o Regimento da Assembleia Nacional), cuja constitucionalidade se requer, mostra-se publicado no Diário da República, I Série – N.º 82, de 2 de Maio de 2012, pelo que, tem o Tribunal Constitucional competência para apreciar a sua conformidade com a Constituição. III. LEGITIMIDADE DOS REQUERENTES Estatui o n.º 2 do artigo 230º da CRA que podem requerer a declaração de inconstitucionalidade abstracta sucessiva as seguintes entidades: “a) o Presidente da República; b) 1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções; c) os Grupos Parlamentares; d) o Procurador Geral da República; e) o Provedor de Justiça; e f) a Ordem dos Advogados de Angola”. Por sua vez, o artigo n.º 27.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho, (Lei do Processo Constitucional), com a nova redacção dada pelo artigo 8.º da Lei n.º 25/10, de 3 de Dezembro, estatuí que “nos termos do n.º 2.º do art.º 230.º da Constituição, têm legitimidade para solicitar ao Tribunal Constitucional, a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de quaisquer normas…” as entidades acima enumeradas, incluindo 1/10 dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções. Constituindo os Requerentes 1/10 da totalidade dos Deputados à Assembleia Nacional e, por isso, certamente não menos do que 1/10 dos Deputados em efectividade de funções como exige a CRA, os Requerentes têm legitimidade para formular o pedido que ora submetem à apreciação do Tribunal Constitucional. IV. OBJECTO O objecto de apreciação neste processo é a confrontação dos artigos acima referidos, com os dispositivos constitucionais relativos à competência da Assembleia Nacional no domínio do controlo e fiscalização, nomeadamente o artigo n.º162.º da CRA. Não obstante a insuficiente fundamentação do pedido, resulta perceptível que os Requerentes pretendem que o Tribunal Constitucional faça a verificação da constitucionalidade dos artigos n.ºs 261.º, 268.º, 269.º, 270.º e 271.º, todos do Regimento da Assembleia Nacional, declarando se todos estes preceitos ou alguns deles violam quaisquer princípios ou normas consagrados na Constituição. V. APRECIANDO Tendo em atenção o objecto, a questão de fundo a resolver é, pois, a de saber se a fiscalização do Executivo tal como estabelecida nos citados artigos do Regimento da Assembleia Nacional se integra ou, pelo contrário, excede, ultrapassa e viola o espírito e a letra do artigo n.º 162.º da Constituição. A Constituição, no citado artigo n.º 162.º, estabelece as seguintes modalidades ou formas de controlo e fiscalização pela Assembleia Nacional: a) Velar pela aplicação da Constituição e pela boa execução das leis; b) Receber e analisar a Conta Geral do Estado e de outras instituições públicas que a lei obrigar, podendo as mesmas ser acompanhadas do parecer e relatório do Tribunal de Contas, assim como de todos os elementos que se reputem necessários à sua análise, nos termos da lei; c) Analisar e discutir a aplicação da declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência; d) Autorizar o Executivo a contrair e a conceder empréstimos, bem como a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e fixar o limite máximo dos avales a conceder em cada ano ao Executivo, no quadro da aprovação do Orçamento Geral do Estado; e) Analisar para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos legislativos presidenciais aprovados no exercício de competência legislativa autorizada. Os citados artigos do Regimento da Assembleia Nacional, definem especificadamente modalidades de fiscalização (a formulação de perguntas, realização de interpelações, audições e inquéritos parlamentares), que não vêm previstas no artigo n.º 162.º da Constituição, o qual estabelece a competência de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional. Para a compreensão do âmbito e dos limites da competência da Assembleia Nacional no domínio do controlo e fiscalização, é necessário que se faça uma breve análise sobre a forma de relacionamento dos dois órgãos de soberania com funções políticas, ou seja, o Executivo e o Legislativo, que está sujeita ao princípio da separação de poderes. Este princípio (separação de poderes), parte do pressuposto de que, para que exista liberdade num Estado de Direito, é imperioso que os poderes Legislativo, Executivo e Judicial não estejam confiados a um único órgão devendo-se pois repartir por órgãos diferentes, para que cada um deles, sem que usurpe a função dos outros, possa impedir que os restantes ultrapassem a sua própria esfera de acção. Cada poder tem a faculdade de estatuir (faculté de statuer) sobre as matérias da sua competência, decidindo como julgar melhor e também a faculdade de impedir (faculté d´empécher) que os outros poderes pratiquem actos contrários ao direito ou ao equilíbrio constitucional, sustando ou invalidando a sua acção quando exorbitem os limites da sua competência. Dito isto, importa ver de que forma este princípio se concretiza no nosso sistema de governo. A Constituição, no seu artigo n.º 2.º, define a República de Angola como sendo um Estado Democrático de Direito que tem como um dos seus fundamentos a separação de poderes e a interdependência de funções. No mesmo sentido dispõe o n.º 3 do artigo n.º 105.º ao determinar que “os órgãos de soberania devem respeitar a separação e interdependência de funções estabelecidas na Constituição”. Em democracia, os sistemas de governo assentam basicamente num dos seguintes modelos de separação de poderes: separação de poderes por integração ou separação de poderes por coordenação. A separação de poderes por integração é característica dos sistemas de governo de base parlamentar em que o Poder Executivo resulta de uma maioria parlamentar eleita pelos cidadãos. Em consequência, existe uma relação de subordinação política do Executivo perante o Parlamento, a quem tem o dever de prestar contas. Outrossim, e na sua função de fiscalização política, o Parlamento pode fazer interpelações ao Executivo e aos membros do Governo, podendo também aprovar moções de censura ou rejeitar moções de confiança ao Executivo, levando assim à demissão do Governo. Nos sistemas de separação de poderes por coordenação, como são os casos dos sistemas de governo presidenciais, a situação é diferente. Aqui, a organização do poder do Estado, edificada de forma triangular (Legislativo, Executivo e Judicial) articula-se num sistema de freios e contrapesos (cheks and balances) em que as funções entre os distintos órgãos estão de tal modo repartidas e equilibradas que nenhum deles pode ultrapassar os limites estabelecidos na Constituição, sem ser detido e contido pelos outros órgãos, havendo, assim, uma interdependência entre eles. A Lei Constitucional de 1992 apresentava as características de um sistema de governo híbrido, de base parlamentar, conhecido como sistema de governo semipresidencial. Por esta razão a Assembleia Nacional possuía as funções anteriormente referidas de controlo e fiscalização do Governo na forma de interpelações e perguntas, o que estava em harmonia com o facto de os Ministros e o Governo constituírem um órgão de soberania. Por outras palavras, o Governo era politicamente responsável perante a Assembleia Nacional. A actual Constituição da República de Angola introduziu, porém, uma alteração substancial no sistema de governo e na natureza do Poder Executivo. O sistema de governo adoptado é agora de base presidencial e o Executivo é um órgão unipessoal assente num modelo em que o Presidente da República é o Chefe do Estado, o titular do Poder Executivo e o Comandante em Chefe das Forças Armadas (n.º 1 do artigo n.º 108.º da CRA). Os Ministros de Estado e os Ministros, embora mantendo pastas e designações evocativas da anterior estrutura governamental, são agora órgãos auxiliares do Presidente da República (n.º 2 do artigo n.º 108.º e artigo n.º 134.º da CRA). Esta nova configuração constitucional dos órgãos de soberania apresenta duas características fundamentais que acentuam a independência entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo: o Executivo não depende politicamente do Legislativo, não podendo este votar qualquer moção de censura e demitir o Governo; por outro lado, o Executivo não pode dissolver a Assembleia Nacional. Nos termos da actual Constituição, os Ministros de Estado e Ministros exercem poderes delegados, sendo por conseguinte, todas as atribuições por eles exercidas pertencentes ao Presidente da República (artigo n.º 137º da CRA). O Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, é claro quanto ao âmbito da delegação de poderes nos Ministros de Estado e Ministros, cujos poderes estão circunscritos às questões ligadas à actividade dos departamentos ministeriais que dirigem, isto é, não existe uma formulação genérica nem específica sobre a relação institucional entre o Executivo e os outros órgãos de soberania. Neste particular, deve entender-se que a relação institucional com os outros órgãos de soberania é sempre reservada ao Presidente da República, não no sentido de que deve ser ele a ter participação directa e activa, mas sim no sentido de que deve ser ele a decidir, caso a caso, ou delegar poderes de forma inequívoca para o efeito. Por tudo acima exposto, o entendimento do Tribunal Constitucional, é o de que não se podem aplicar ao actual sistema de governo angolano os mesmos mecanismos de controlo e fiscalização que vigoravam com a Lei Constitucional de 1992, como por exemplo, as interpelações e inquéritos ao Governo e as perguntas aos Ministros. Posto isto, importa caracterizar e delimitar a forma como pode o Parlamento exercer a sua função de controlo e fiscalização do Executivo, com base no que estatui a Constituição. A Assembleia Nacional, nos termos da Constituição, exerce funções políticas que se consubstanciam na função legislativa, na função de controlo, na função de fiscalização e na função autorizante. A definição e o exercício das funções de controlo e fiscalização do Executivo pela Assembleia Nacional é matéria constitucionalmente relevante e fundamental para o estabelecimento do quadro constitucional de interdependência destes dois órgãos de soberania: o Executivo e o Legislativo. Por essa razão deve ser a Constituição quem estabelece as balizas desse inter-relacionamento. Tanto assim é que o legislador constituinte estabeleceu claramente no artigo 105.º n.º 2 da Constituição o princípio da reserva da Constituição para a fixação da competência dos órgãos de soberania. Consequentemente, o legislador ordinário ao legiferar para concretizar a Constituição não pode, em matéria de formação, composição, competência e funcionamento dos órgãos de soberania, fazer desenvolvimentos que exorbitem as competências constitucionalmente definidas em termos que alterem o modelo constitucional e sejam fonte geradora de conflitos institucionais. A Assembleia Nacional exerce a sua função de controlo e de fiscalização do Executivo no quadro do princípio da interdependência, por coordenação dos órgãos de soberania pela via de cooperação institucional, colaboração e coordenação conforme o estabelecido no artigo 162º da Constituição, isto é, nas modalidades fixadas nesta norma da Constituição. Importa agora verificar se os artigos objecto do pedido de fiscalização sucessiva abstracta de constitucionalidade (artigos n.ºs 261.º e 268.º a 271.º do Regimento da Assembleia Nacional) a que deve ser agregado o artigo n.º 260º do mesmo Regimento, estão ou não em conformidade com os princípios acima enunciados e as respectivas normas constitucionais. A este respeito faremos recurso não apenas aos princípios da hermenêutica jurídica mas também a alguns dos princípios da interpretação da constituição, nomeadamente, o princípio da unidade da constituição, que diz que a interpretação da constituição deve ser feita tendo em consideração a conexão e unidade sistemática dos princípios que estão distribuídos ao longo da lei fundamental e no quadro da unidade de sentido político-ideológico desta lei; o princípio do efeito integrador, que estabelece que na resolução de problemas jurídico-constitucionais se deve dar primazia aos pontos de vista ou critérios que favoreçam a unidade política do diploma e, finalmente, ao princípio da conformidade funcional que ensina que na concretização da constituição não se deve permitir a alteração de funções constitucionalmente previstas entre os órgãos que exercem o poder político. Para tal, é necessário aferir se as funções de controlo e fiscalização atribuídas à Assembleia Nacional, no artigo n.º 261.º do Regimento da Assembleia Nacional, estão em conformidade ou não com a Constituição. A análise deste artigo não pode ser vista de forma isolada, pois importa chamar à colação o artigo n.º 260.º do supracitado Regimento, que dispõe, no seu n.º 1, que “A fiscalização da Assembleia Nacional incide, essencialmente, sobre a actividade do Executivo, da Administração Pública, central, local, indirecta, autárquica e sobre todos os entes que utilizem os recursos financeiros e patrimoniais públicos” em virtude de ser esta a norma que institui as modalidades de controlo e fiscalização objecto do presente processo. O artigo n.º 162º da Constituição não prevê expressamente que a Assembleia Nacional, no exercício da sua função de controlo e fiscalização, possa realizar interpelações, formular perguntas, promover inquéritos e audições aos Ministros. Não se pode presumir que tal competência esteja incluída na alínea a) do artigo 162º da Constituição, que considera que a Assembleia Nacional vela pela aplicação da Constituição e pela boa execução das leis. Com efeito, refere-se esta norma constitucional a uma competência genérica que a Assembleia Nacional tem, no âmbito da sua função política de acompanhar e fiscalizar a aplicação das leis de modo a melhor habilitar-se ao exercício da sua função constitucional principal, que é a função legiferante. Pode-se, assim, concluir que o controlo e fiscalização política da Assembleia Nacional sobre o Executivo, não existem no nosso sistema político? A resposta é em sentido negativo porquanto a Constituição estabelece efectivamente modalidades através das quais se exerce esta função essencial do Parlamento, a saber: a) Desde logo mediante a aprovação do Orçamento Geral do Estado que como, é sabido, é o principal instrumento político, económico e financeiro da governação do País (alínea e) do artigo n.º 161º e alínea d) do artigo n.º 162º da CRA); b) Apreciar a Conta Geral do Estado e de outras instituições públicas (alínea b) do artigo 162º da CRA); c) Fiscalizar o exercício pelo Presidente da República de competências legislativas autorizadas (alínea e) do artigo 162º e artigo 171º da CRA); d) Fiscalizar, para rejeição ou ratificação os decretos legislativos presidenciais provisórios (artigo 172º da CRA); e) Iniciar os processos de responsabilização e destituição do Presidente da República (n.º 5 do artigo 129º e alínea m) do artigo 161º da CRA); f) Controlar a declaração e a execução do estado de sítio, do estado de emergência, a declaração da guerra e a feitura da paz (alíneas m), o), p) do artigo 119º e alínea c) do artigo 162ºda CRA). Podemos igualmente enquadrar entre tais modalidades de controlo e fiscalização o que vem disposto na Lei de Bases do Orçamento Geral do Estado (Lei n.º 15/10, de 14 de Julho). Estipula este diploma legal que “o Presidente da República deve informar à Assembleia Nacional, até 45 dias após o termo do trimestre a que se refere, sobre a execução orçamental, financeira e patrimonial, através de balancetes e relatórios trimestrais elaborados pelo órgão responsável pela contabilidade nacional” (n.º 3 do artigo n.º 63º da mencionada Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado). Esta modalidade indirecta de fiscalização (estabelece o dever de informação do Executivo ao Legislativo sobre a execução orçamental), embora não venha expressamente prevista na Constituição é o desenvolvimento de uma competência fixada na Lei Fundamental: apreciação e aprovação da Conta Geral do Estado (alínea b) do artigo n.º 162º da CRA). Assim, e em síntese, é entendimento do Tribunal Constitucional, que a Constituição não confere à Assembleia Nacional competência para fazer interpelações e inquéritos ao Executivo, nem para convocar, fazer perguntas ou audições aos Ministros, uma vez que em Angola os Ministros de Estado, Ministros e Governadores desempenham funções delegadas pelo titular do Poder Executivo, que é o Presidente da República (artigos n.ºs 134º e 139º da CRA). Na realidade, ter o poder de convocar os “membros do Executivo” seria o mesmo que ter o poder de convocar o Presidente da República que é o Titular do Poder Executivo, o que não é constitucionalmente aceitável. Entretanto nada obsta a que as Comissões Permanentes Especializadas da Assembleia Nacional, se necessitarem de algum esclarecimento, possam, por intermédio do Presidente da Assembleia Nacional, solicitar ao Presidente da República que autorize que um determinado Ministro ou um quadro superior de um determinado departamento ministerial se desloque à respectiva Comissão. O Titular do Poder Executivo, no âmbito do princípio das relações de colaboração, cooperação e solidariedade institucional pode dar a autorização devida. É nesta perspectiva e com estes limites, que devem ser enquadradas as audições parlamentares previstas no artigo n.º 268º do Regimento da Assembleia Nacional: só mediante prévia autorização do Titular do Poder Executivo e a pedido do Presidente da Assembleia Nacional podem Ministros e altos funcionários de departamentos ministeriais participar e ser ouvidos em audições parlamentares. Em conclusão: a) Nos termos da Constituição da República de Angola, o Executivo não é politicamente responsável perante o Parlamento, nem há uma relação de subordinação política do mesmo ao Legislativo. Há sim, uma relação de interdependência por coordenação dos dois órgãos do Poder Político (Executivo e Legislativo), com a mesma legitimidade democrática, não sendo por essa razão aceitável que o Regimento da Assembleia Nacional preveja normas de subordinação política do Executivo; b) As competências da Assembleia Nacional em matéria de controlo e fiscalização do Executivo, são as constantes do artigo n.º 162º da CRA e estão sujeitas ao princípio da reserva da Constituição, estabelecido no artigo n.º 105º da Lei Fundamental; c) A Assembleia Nacional, tal como define a Constituição, exerce a sua função de controlo e fiscalização do Executivo, entre outras formas supra mencionadas, aprovando o Orçamento Geral do Estado, acompanhando a sua execução e aprovando a Conta Geral do Estado e de outras instituições públicas; velando pela aplicação das leis; fiscalizando o exercício pelo Presidente da República de competências legislativas autorizadas bem como dos decretos legislativos presidenciais provisórios; d) A participação de Ministros e altos responsáveis de departamentos ministeriais em Comissões da Assembleia Nacional ou para audiências parlamentares, só se pode verificar, no espírito da Constituição, mediante prévia autorização do Titular do Poder Executivo; e) As interpelações e inquéritos ao Executivo, bem como as perguntas ou audições aos Ministros previstas no Regimento da Assembleia Nacional, aprovado pela Lei n.º 13/12, de 2 de Maio, contrariam o sistema de governo estabelecido pela Constituição e violam os artigos n.ºs 162º e 105º da CRA; VI. DECIDINDO Tudo visto e ponderado, Acordam em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em declarar a inconstitucionalidade parcial do regimento da Assembleia Nacional aprovada pela Lei n.º 13/12 de 2 de Maio, Lei orgânica que aprova o Regimento da Assembleia Nacional e em consequência, a) Declarar inconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo n.º 261.º do Regimento da Assembleia Nacional, por desconformidade com os artigos n.ºs 162.º e 105º da Constituição da República de Angola; b) Declarar inconstitucional o n.º 2 do artigo n.º 261.º do Regimento da Assembleia Nacional, por desconformidade com os artigos n.ºs 162.º e 105.º da Constituição da República de Angola; c) Declarar inconstitucionais os artigos n.ºs 260º, 269.º, 270.º e 271.º, todos do Regimento da Assembleia Nacional, por desconformidade com os artigos n.ºs 162.º e 105º da Constituição da República de Angola; d) Declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 268º do Regimento da Assembleia Nacional, no que respeita aos Ministros e altos funcionários dos departamentos ministeriais, salvo autorização do Titular do Poder Executivo, por desconformidade com os artigos n.ºs 162º e 105º da Constituição da República de Angola. Sem custas (artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional). Notifique e publique-se. Tribunal Constitucional, na cidade do Uíge, aos 9 de Outubro de 2013. OS JUÍZES CONSELHEIROS Dr. Rui Constantino da Cruz Ferreira (Presidente)_______________________ Dr. Américo Maria de Morais Garcia _______________________________________ Dr.Miguel Correia____________________________________________________________ Dr. Onofre Martins dos Santos______________________________________________ Dr. Raul Carlos Vasques Araújo (Relator) _________________________________ Dra. Teresinha Lopes _______________________________________________________ COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO Nº 319/2013 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DA REPUBLICA DE ANGOLA, LAVRADO NO PROCESSO N.º 394-C/2013 DE PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE Como é consabido, contrariamente ao que dispunha a Lei Constitucional (LC) de 1992 que estabelecia para a República de Angola, pelo menos teoricamente, um regime político ou sistema de governo semipresidencialista, precisamente, antes de ter sido proferido o acórdão pelo Tribunal Supremo que clarificou nas vestes de Tribunal Constitucional, a proeminencia do Presidente da República na cadeia de comando do Executivo, relativamente ao Primeiro – Ministro. A Constituição hoje em vigor de 5 de Fevereiro de 2010, também chamada abreviadamente de CRA, consagra para o Estado angolano e de modo inequívoco, um regime político, ou seja, um sistema constitucional de governo presidencialista. Assim, para o caso angolano, o presidencialismo resultou de uma opção do legislador constitucional, em face, não só da respectiva legitimidade, mas também de um precedente jus-politico que resultou da necessidade de se assegurar, pelo menos constitucionalmente, a garantia da governabilidade do País. O mesmo que dizer, a solução pelo sistema presidencialista de governo foi imposta pela realidade constitucional vivida de 1992 até 2008, pois forçada pela necessidade da clarificação para efeito da concretização do sistema de governo preconizado pela Lei Constitucional de 1992. É importante lembrar que, tal como a dramática relação vivida na ordem prática, no periodo de 11 de Novembro de 1975 à 1980 no âmbito da concetização dos poderes constitucionais do Presidente da República, em face dos do então Conselho da Revolução; do ano de 1992 até ao ano de 2008 o país experimentou, de modo visivel, outra crise de governabilidade. O que aqui se afirma foi notavel até pelo número de Primeiros - Ministros que nessa época o país teve. Pode-se dizer, se ter tratado de uma situação resultante do normal choque que emanou da tentativa de harmonização das antinomias constitucionais referentes aos poderes e modos de provimento aos cargos de Presidente da República e de Primeiro-Ministro, incluindo do modo de formação e de direcção do Governo e das suas politicas sectoriais. Assim, a referida crise embora podendo agravar-se com a natureza ou com o carácter pessoal dos respectivos titulares, resultou, essencial e claramente, do proprio processo constitucional para o efeito, então institucionalizado, e da necessidade da sua consolidação, enquanto novo sistema de governo instituído. Essa situação, felizmente, não pode pôr em causa, por consequência, processos ainda frágeis, como o da consolidação do nacionalismo angolano, no período do pós-independência nacional, se for olhado na prespectiva da sua inquestionável importância para o êxito contínuo de toda vida política nacional, sobretudo nos dominios como o da reconciliação e da reconstrução nacionais; incluindo o da própria unidade e da integridade territorial, em face das fissuras provocadas com a má execução da pré-constituição (Acordo de Alvor) e por arrasto no inicio da execução da própria Lei Constitucional da então Republica Popular de Angola, e mais tarde da Lei Constitucional de 1992, quanto à homogeneidade do sistema decisório das politicas de governação central. Essa pode ser razão suficiente, pois que se julga fundante, o bastante, do pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade pelo Presidente da República ao Tribunal Supremo para que fossem esclarecidos e como foram, os fundamentos e o conteúdo, o sentido e o alcance normativos das competentes disposições constitucionais. Impondo-se a necessidade da clarificação por esse Tribunal, sobre a proeminência ou sobre a titularidade da chefia do governo entre o Presidente da República e o Primeiro-ministro. Assim, tratou-se de um pedido do Presidente da República para aclarar o que até então se pode chamar de uma dramática experiência resultante da consagração directa na Constituição de alguns poderes do Primeiro-ministro, embora o que se pretendia alcançar fosse um sistema semipresidencialista de governo, mas sem se abdicar da constitucionalização do costume de se ter um Presidente com poderes executivos. Sendo este um dos obstáculos directos, impostos, entre outros, à concretização constitucional do então sistema semipresidencialista de governo instituído, comprometeu-se assim a governabilidade, em face das circunstâncias e dos condicionalismos constitucionalmente impingidos ao seu regular funcionamento. Com o prenúncio da ruptura constitucional, da visão material e formal do sistema de governo semipresidencialista de 1992, dando lugar a consagração do sistema de governo presidencialista iniciado pelo referido acórdão do Tribunal Supremo, não é senão verdade, que só quase dois anos depois, o presidencialismo veio a ser constitucionalmente formalizado na República de Angola. É com a vigência da CRA, de 5 de Fevereiro de 2010 que foi, a final, possivel levar-se a cabo uma agenda presidencial de reconstrução nacional e de desenvolvimento, que serviu de alavanca para o êxito da campanha política presidencial nas eleições de 2012. Embora seja um processo ainda em curso, tal como o da reconciliação nacional, que em geral, vem sendo bem sucedido; até pelas oportunidades criadas no âmbito da cooperação institucional e internacional, mormente com a República Popular da China, facto que tem dado mais vitalidade e confiança ao sistema de governo presidencialista, se, se considerar que ainda se encontra no seu periodo inicial de formação, ou seja, de consolidação, como sistema político. O sistema de governo presidencialista angolano tem, como teria o dos Estados Unidos de América, a virtualidade de prodizir mandatos de mudanças sinificativas na vida política nacional, pois permite a eleição de um Presidente da República com legitimidade popular directa. Assim, é com a legitimidade que emana directamente do Povo angolano, por via das urnas, que também directamente e de forma imediata, à semelhança dos Deputados à Assembleia Nacional, de círculo nacional, o Presidente da República tem o mandato de toda a Nação, que o permite concretizar o programa politico, pelo qual é eleito, primeiro no próprio Partido politico, em que se faz eleger, como cabeça de lista, e só depois nas eleições gerais. O Presidente da República tem toda a legitimidade que resulta da necessidade de se fazer eleger. É dessa necessidade que advém o poder, para não só, traçar o respectivo programa politico eleitoral, mas para tambem, definir as medidas de sua execução que julgue prioritárias, assim como as principais directrizes para antes, durante e depois da respectiva campanha eleitoral. Nesse contexto, deve contar, em primeiro lugar, com o apoio inicial da sua base eleitoral identificado com a sua tendência política no seio do Partido em que se fará concorrer às eleições gerais e que nele se revê, não só em face ao seu programa político eleitoral de preparação às eleições gerais, mas também nas suas medidas ou directrizes da sua execução. Só depois da segunda volta dessas eleições internas, pois realizadas no seio do Partido para congregar em doses de representatividade aceitáveis, as respectivas tendências dominantes, ou seja, só na segunda volta das eleições primárias em que concorrem somente os dois candidatos mais votados, se devem por razões que se prendem com a necessidade de se apurar a representatividade das diversas tendencias e da não dispersão de voto nas eleições gerais é que o programa politico eleitoral para as tais eleições gerais ganharia corpo com o cruzamente e a inclusão dos aspectos relevantes apresentados pelos demais candidatos. Mas, sempre com primazia para o do segundo candidato mais votado no seio do Partido politico. É bom lembrar, só para citar um exemplo e, segundo ROBERT A, DAHL, pela tradução de MARA LANDO que aquele que se pode considerar, como sendo o pioneiro de uma tentativa de ensaio a teoria do mandato presidencial, no que se refere ao primeiro sistema de govermo presidencialista conhecido pela história. Depois de eleito, na sua primeira mensagem ao Congresso dos Estados Unidos da América, ANDREW JACKSON que antes, havia sido derrotado tanto no Colégio Eleitoral, quanto na Câmara dos Representantes, em 1824, defendeu uma emenda à Constituição dos Estados Unidos de América, proposta que nunca foi adoptada e que ía no sentido de, tal como é hoje na Constituição da República de Angola de 5 de Fevereiro de 2010, fosse instituido no seu país o modo de eleição directa do Presidente dos Estados Unidos da América (Ver, O Presidencialismo em questão & Welfare e experiências neoliberais, em Lua Nova, Revista de Cultura e Política, n.º24-Centro de Estudos de Cultura Contemporânea, S. Paulo-Brasil, Setembro 91, págs 28 e 29). Contrariamente aos então mecanismos da responsabilização politica do Governo perante a Assembleia nacional, ao abrigo do disposto no n.º2, do artigo 105.º, da Lei n.º23/92, de 16 de Setembro, vulgo Lei Constitucional de 1992, aqui abreviadamente designada por LC, a CRA não consagra o principio da responsabilidade politica do Executivo por força da natureza e do regime juridico do sistema constitucional presidencialista de Governo instituido na CRA de 2010, mas o seu artigo 162.º, confere competencias à Assembleia Nacional nos dominios de controlo e fiscalização, como veremos mais adiante. Desde logo, defendeu-se aqui que esses poderes funcionais ou competencias da Assembleia Nacional serão sempre de controlo externo e de fiscalização horizontal, pois só o povo angolano tem, atravez do seu direito e garantia fundamentais quer ao sufragio eleitoral e quer ao controlo sucessivo concreto constitucional da constitucionalidade tem o poder de exercer o controlo externo e de fiscalização vertical à qualquer acto dos órgãos previstos no artigo 105.º, da CRA, segundo a respectiva especialização de atribuições e competencias constitucionais. Como é consabido, tal como preconizou Mentesquieu, o artigo 105.º, da Constituição da República de Angola, abreviadamente, CRA, também divide o poder estatal em três poderes, designadamente, o Legislativo, representado pela Assembleia Nacional, o Executivo, representado pelo respectivo titular, na circunstancia o Chefe do Estado e Presidente da República, e por último o judicial, por sua vez representado pelos Tribunais. Na teoria da Constituição e da constitucionalidade não se advoga uma relação de infra e de supra ordenação entre esses três poderes. Dito de outro modo, não há e nem pode haver uma relação de supremacia entre qualquer um desses órgãos de soberania, em relação aos demais e vice-versa, em face do principio de equilibrio de poderes, ou seja, de “pesos e de contrapesos” na ordenação constitucional dos respectivos poderes. Mas, convém sublinhar que o desequilibrio da balança da força ordenadora de qualquer um deles, sobre os demais acontece em função da história democratica e da realidade constitucional de cada Estado, ditada quer pela composição e pela natureza dos partidos politicos representados na Assembleia Nacional, segundo quer os resultados eleitorais e quer a consciência da responsabilidade política e patriótica dos titulares dos órgaos de soberania respectivos. Assim, o artigo 162.º, da CRA, epigrafado de Controlo e Fiscalização, entendido de controlo e fiscalização do titular do poder e do exercicio da função executiva do Estado induz em termos comuns o intendimento da supremacia do poder legislativo, no caso representado pela Assembleia Nacional, em face aos órgãos do poder ou função executiva do Estado. Pelo menos é assim que nos tem parecido ir as intevenções sobre o assunto dos politicos da nossa praça. Ora impora dizer que segundo a ideia da teoria de mandatos, a que perfiliamos e da representatividade democrática, a fiscalização é um mecanismo do controlo parlamentar no âmbito da concretização do controlo externo dos órgãos de soberania nacional, segundo uma relação, não de responsabilidade vertical, mas sim horizantal existentre entre esses órgãos. Se o controlo interno se consubstancia na adopção de serviços, órgãos e macanismos internos de cada um desses órgaos especificos de soberania nacional, nesses termos o controlo externo horizontal também dos órgãos de soberania nacionais é o que se estabelece entre si, segundo a CRA. O poder de controlo e fiscalização dos actos e actividades dos órgaos de soberania nacional quer entre si e quer entre estes e o Povo angolano, não se justifica, senão segundo a ideia da teoria de mandatos que confere legitimidade constitucional de representação democrática do Povo angolano, por via de uma legitimidade material ou substantiva derivada dos resultados do pleito eleitoral, quer ao Chefe do Estado, Presidente da República, Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas e Titular do poder executivo e quer aos Deputados à Assembleia Nacional e quer aos Tribunais por via de uma legitimidade apenas processual ou adjectiva derivada da CRA e da legislação infraconstitucional conforme a CRA. Nestes termos se os titulares do poder judicial não são eleitos em eleições gerais, o seu modo de designação não pode deixar de ser democrático face a necessaria intervenção democraticas dos seus pares no processo, ou seja, dos Conselhos Superiores de Magistratura ou eventualmente outros. Os tribunais são, pelo menos teoricamente, os únicos órgãos de soberania cuja legitimidade material ou substantiva ou a processual ou adjectiva, não têm origem politico-partidária sub-sequente, pois não se faz derivar dos resultados do pleito eleitoral os seus poderes de representação soberana e democrática do Povo angolano, quer no ambito da titularidade e quer no do exercicio da sua também soberana função jurisdicional. A legitimidade da titularidade e do exercicio democrático da função jurisdicional é apenas derivada na CRA., ao abrigo do n.º1, do artigo 174.º, e do artigo 175.º, ambos da CRA, sem prejuizo do disposto na legislação infraconstitucional, desde que seja conforme a CRA, segundo o n.º1 e 3, do artigo 6.º, o artigo 266.º e o artigo 239.º, todos da CRA. Aos tribunais, por se obrigarem a regular, não só as relações inter-organicas, segundo o principio da especialização de cada órgão de soberania nacional e ainda as relações inter-normativas, sem prejuizo das relações inter-sujectivas, incluindo as que se estabelecem entre as pessoas e os órgãos, serviços, organismos ou instituições, mesmo que estes sejam ou pertençam aos próprios Tribunais haverá sempre uma imperiosa necessidade de se atender os fundamentos, o conteudo, o sentido e o alcance das normas, dos principios e dos valores constitucionais, em que se avultam os do Estado constitucional de direito democrático, Nesse sentido a CRA é um instrumentos ou mecanismos da manifestação da vontade legitima, democrática e inderrogavel do Povo angolano, segundo o n.º1 e 3, do artigo 6.º, o artigo 7.º, e os artigos 266.º, e 236.º da CRA. O controlo externo vertical será o que existe entre, por um lado, qualquer um desses órgãos de soberania nacional ou estadual, enunciados no artigo 105.º, da CRA, cuja soberania tem a natureza jurídica democrática ou constitucionalmente derivada, relativamente ao Povo angolano, por outro lado, O Povo é o titular único e originário dessa inderrogavel soberania, a que se pode também chamar-se de soberania originária. A soberania nacional repousa nos órgãos do poder do Estado, ou seja, nos da soberania estadual, previstos no artigo 105.º da CRA e a soberania popular será a que repousa em cada cidadão angolano e de cujo exercicio o permite conferir apenas uma fatia desta, por via do exercicio ou do cumprimento do seu dever cívico de pratica do acto eleitoral, organizado pelo Estado, pelo qual confere legitimidade constitucional democrática directa e indirecta aos órgãos previstos no referido artigo 105.º, da CRA Contrariamente ao que é habitual é quanto a nós, pela via da ideia da teoria do controlo externo e da fiscalização vertical que a cada cidadão angolano é constitucionalmente conferido o poder de fiscalizador pleno e perene da CRA e da constitucionalidade, o que faz atravez de órgãos de soberania que se vinculam, não só ao principio da independencia orgânica, funcional ou de actividade e de controlo interno e externo, em relação aos demais órgaos de soberania, nomeadamente aos órgãos do poder ou função executiva e à Assembleia Nacional, mas vinculam-se também ao principio da imparcialidade no tratamente dos interessados e da imparcialidade na respectiva decisão, na circunstancia os Tribunais, cujo controlo externo e fiscalização horizontal é feita apenas pelos demais tribunais, segundo a respectiva especialidade, de harmonia com os termos do disposto no n.º1, do artigo 174.º, ao artigo 179.º, da CRA, O acima exposto explica de modo mais claro a necessidade de uma mais justa consagração concretizante do Estado constitucional de direito democrático angolano, pela materialização do regime jus-constitucional de controlo concreto da CRA e da constitucionalidade, pois quanto a nós, ainda não concretizado pela legislação infraconstitucional, quer pela Lei Organica do Processo Contitucional e quer pela Lei Organica do Tribunal Constitucional ao não se reafirmar na lei e na jurisprudencia, no que concerna a jurisdição constitucional, nomeadamente, “ ... a subordinação de todos os tribunais à Constituição ...” e ainda por não se transformar “... todos os individuos e entidades envolvidos em processos judiciais em guardiões da Constituição e do Estado de Direito ” angolano ( o itálico é sublinhado nosso. Ver, Centro de Documentação e Informação do Tribunal Constituciona, Os Recursos de Inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional, texto de apoio, Edijuris e Imprensa Nacional-E.P., 2013, pág 9.) Nestes termos, em face das particularidades históricas, geograficas, económicas e, sócio - culturais do Estado e da Nação que compreende a República de Angola os órgãos do poder legislativo, executivo e judicial, seus órgão, serviços ou instituições auxiliares de controlo quer externo e quer interno e de fiscalização quer horizontal e quer vertical, deviam procurar moraliar mais a sociedade e a sociabilidade, com a adpção de procedimentos e de decisões mais conformes à CRA para o efeito do reforço da garantia da viabilidade do Estado de direito democrático, da independencia nacional, da integridade territorial e da soberania nacional, da paz e da segurança nacional, da dignidade da pessoa humana e da vontade do povo angolano consubstanciada na construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, de igualdade e progresso social, segundo os principios da soberania popular, do primado da Constituição e da lei, da separação de poderes e interdependencia de funções, da unidade nacional, do pluralismo de expressão e de organização politica, da democracia representativa e participativa, entre outros, sem prejuizo da promoção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como individuo, quer como membro de grupos sociais organizados e de assegurar o respeito e a garantia de sua efectividade pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgaos e instituições, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas, nos termos dos artigos 1.º, 2.º,6.º, 7.º, 11.º e 21.º, todos da CRA Nestes termos e só para citar alguns exemplos, o exercicio pelos cidadãos dos seus poderes, segundo o principio da soberania popular, que como vimos justifica, por sua vez, o poder de controlo externo constitucional e da constitucionalidade dos actos quer sejam de organização, quer de actividade e ainda de controlo de qualquer órgão de soberania nacional ou estadual, previsto no artigo 105.º, da CRA e de fiscalização vertical, consubstanciada, designadamente, na fiscalização sucessiva e concreta da constitucionalidade das leis, dos tratados e demais actos do Estado e de órgãos do poder local e dos entes públicos em geral, ao abrigo no n.º1 e 3, do artigo 6-º e do artigo 266.º, da CRA, de harmonia com as ideia da teoria de mandatos, contrariamente a fiscalização preventiva ou sucessiva abstracta da constitucionalidade que apesar de ser também um controlo externo, mas importa uma fiscalização horizontal e ja não uma fiscalização vertical e concreta do respeito e da garantia pelos respectivos poderes do principio da conformação constitucional e da constitucionalidade, que se transforma assim, não só, num direito fundamental dos cidadãos que assegura o direito fundamental ao acesso ao direito, pela via do qual se garante o direito fundamental ao acesso aos tribunais para a obtenção da tutela jurisdicional efectiva, ou seja, a defesa ou protecção judicial sem lacunas, com a abtenção de decisão final, em prazo razoavel, mediante processo equitativo ou justo, sem prejuizo da revisão judicial de toda a legislação aplicavel, nos termos do n.º1 e 3, do artigo 6.º, do n.º2, do artigo 52.º, do artigo 57.º e n.º1, do artigo 58.º e ainda do n.º1 e 2, “in fine”, do artigo 174.º, e dos artigos 236.º e 239.º todos da CRA Assim, por aplicação conjugada do n.º1 e 4, do artigo 29.º e do disposto no n.º1 e na alinea a), do n.º2, do artigo 180.º, sem prejuizo dos artigos 6.º, 7..º 266.º e 239.º, todos da CRA, o direito fundamental ao acesso ao tribunal constitucional tem como fundamento e conteudo ou núcleo essencial a garantia da tutela jurisdicional efectiva, ou seja, defesa ou protecão judicial sem lacunas, no ambito dos respectivos poderes da administração da justiça por esse tribunal, em materias de natureza juridico-constitucional. O ambito de efectivação do exercicio desse poder pelo tribunal constitucional não pode ser induzido e posto em causa por nenhuma legislação infraconstitucional, sob pena de sua restricção material inconstitucional, revestindo a forma da inconstitucionalidade material, formal e organica, contra o ambito de protecção assegurado pela própria CRA, no n.º1, do seu artigo 180.º que como garantia fundamental, assegura a sua concretização, beneficiando-se do principio hermeneutico constitucional da sua máxima efectividade. Termos em que devem ser compreendidos na decisão final deste tribunal, independentemente do principio do conhecimento oficioso ou provocado, mas no ambito do controlo concreto da constitucionalidade de todas as questões que se julgam pertinentes à decisão da causa, ainda que nos aspectos, cujo conhecimento e decisão apenas teriam lugar na fiscalização abstracta ou na fiscalização por omissão constitucionalmente relevante, segundo a ideia da proeminencia da justiça material sobre a justiça meramente formal. A relação entre o Titular do poder executivo e seus coadjutores ou órgão auxiliares e a Assembleia Nacional deixou de ser uma relação directa passando a existir para o efeito um Departamento ministérial para os assuntos parlamentares. Assim a questão que se coloca é a de saber se, em face do sistema presidencialista de governo constitucional instituido pela CRA, segundo as suas especificidades e ao abrigo do referido artigo 162.º, da CRA, a actuação politica do Titular do Executivo e dos seus órgãos auxiliares pode ou não ser objecto de controlo externo e fiscalização vertical da Assembleia nacional, que alguns autores tambem chamam de controlo por integração, com fundamento na superioridade da legitimidade democrática ou de maior poder de representatividade da Assembleia Nacional face ao titular do executivo? O que desde logo negamos, como alías nega, quanto a nós acertadamente o próprio Tribunal Constitucional no seu mais recente acórdão, exactamnte por não haver fundamento constitucional para tal consideração. Assim, sem prejuizo de outra opinião mais abalizada, reafirmamos que tal poder de controlo e de fiscalização, apesar de ser um controlo externo, se circunscreve à fiscalização horizontal, ou seja, é uma fiscalização por paridade e por coordenação e, como tal, sem haver qualquer relação de superioridade da legitimidade democrática e de nenhum maior poder de representatividade democrática da Assembleia Nacional em face ao titular do executivo. A responsabilidade politica e institucional dos órgãos auxiliares do titular do executivo é somente perante este, nos termos do artigo 139.º, CRA, enquanto que a responsabilidade criminal é perante o Tribunal Supremo, por crimes cometidos no exercicio ou não das respectivas funções, pressupondo culpa formada, quando o crime seja punivel com presisão superior a dois anos, salvo em flagrante delito por crime doloso punivel igualmente com prisão superior a dois anos, termos do artigo 140.º, da CRA. Ora, além do que ja foi aqui aflorado, conhecem-se entre nós, por herança da Constituição portuguesa de 1976, que se define como um sistema misto ou híbrido de Governo constitucional presidencial-parlamentar, teoricamente com pendor parlamentarista, ou seja, também em Angola eram três, os modos do Controlo Parlamentar ao Governo, como sejam 1) o controlo para efeito da responsabilização politica do Governo, propriamente dita, segundo o que dispunha o n.º 2, do artigo 105.º e as alineas i), j), k), m), do artigo 88.º, e o n.º2 ao n.º 4, do artigo 65.º da LC; 2) O controlo politico –parlamentar, por natureza, dos Decretos-leis, desde que não versem sobre materias de reserva legislativa de competencia absoluta da Assembleia Nacional, nos termos do que dispunha as alineas b) e c), do artigo 88.º e os artigos 91.º e 94.º, da LC; 3), O controlo politico – parlamentar, por natureza, do Orçamento Geral do Estado, e o Plano Nacional, segundo o disposto nas alineas d), e) e f), do artigo 88.º, da LC. Do controlo externo parlamentar para efeito da responsabilização politica do Governo, propriamente dita, podem ser extraídos 6 (seis) principais mecanismos de fiscalização horizontal, como: 1) Moção de censura, segundo a alinea n), “in fine”, do artigo 88.º, e n.º3, do artigo 99.º, ambos da L.C; 2) Moção de confiança, nos termos da alinea n),”primeira parte”, do artigo 88.º, e n.º3, do artigo 99.º, ambos da LC, 3) Comissões parlametares de inquérito, segundo a alinea q), do artigo 88.º, e n.º 4, do artigo 99.º, artigos 100.º e 101.º, e alinea h), do n.º2 e n.º3, do artigo 103.º, todos da LC; 4) Interpelações ao Governo, segundo o n.º1, do artigo 99.º, da LC; e) Perguntas orais e escritas, segundo o n.º2, “in fine”, do artigo 99.º, da LC; f) Apreciação do programa do Governo, segundo o n.º3, in fine do artigo 99.ºda LC. Posto isto, a questão que se coloca é a de saber quais desses modos de controlo e mecanismos de fiscalização sobrevivem nos termos e fundamentos da CRA à LC e quais os que à eles se acresceram eventualmente em face ruptura constitucional com o sistema constitucional de Governa anterior e a adopção do sistema presidencialista. Em geral, sobre essa matéria convém notar que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, restando-nos dizer que, o que a CRA retira à Assembleia Nacional em termos de competencia constitucionais para o controlo e fiscalização do Executivo atribui aos Tribunais, reforçando a sua vocação natural, enquanto órgãos de soberania obrigados a actuar com independencia, isenção ou imparcialidade, segundo os artigos 174.º e artigo 175.º, da CRA (Cntinua...) Dr. David Junior, Docente e Consultor Juridico ANGOLA, O MANDATO PRESIDENCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 5 DE FEVEREIRO DE 2010. Como é consabido, contrariamente ao que dispunha a Lei Constitucional (LC) de 1992 que estabelecia para a República de Angola, pelo menos teoricamente, um regime político ou sistema de governo semipresidencialista, precisamente, antes de ter sido proferido o acórdão pelo Tribunal Supremo que clarificou nas vestes de Tribunal Constitucional, a proeminencia do Presidente da República na cadeia de comando do Executivo, relativamente ao Primeiro – Ministro. A Constituição hoje em vigor de 5 de Fevereiro de 2010, também chamada abreviadamente de CRA, consagra para o Estado angolano e de modo inequívoco, um regime político, ou seja, um sistema constitucional de governo presidencialista. Assim, para o caso angolano, o presidencialismo resultou de uma opção do legislador constitucional, em face, não só da respectiva legitimidade, mas também de um precedente jus-politico que resultou da necessidade de se assegurar, pelo menos constitucionalmente, a garantia da governabilidade do País. O mesmo que dizer, a solução pelo sistema presidencialista de governo foi imposta pela realidade constitucional vivida de 1992 até 2008, pois forçada pela necessidade da clarificação para efeito da concretização do sistema de governo preconizado pela Lei Constitucional de 1992. É importante lembrar que, tal como a dramática relação vivida na ordem prática, no periodo de 11 de Novembro de 1975 à 1980 no âmbito da concetização dos poderes constitucionais do Presidente da República, em face dos do então Conselho da Revolução; do ano de 1992 até ao ano de 2008 o país experimentou, de modo visivel, outra crise de governabilidade. O que aqui se afirma foi notavel até pelo número de Primeiros - Ministros que nessa época o país teve. Pode-se dizer, se ter tratado de uma situação resultante do normal choque que emanou da tentativa de harmonização das antinomias constitucionais referentes aos poderes e modos de provimento aos cargos de Presidente da República e de Primeiro-Ministro, incluindo do modo de formação e de direcção do Governo e das suas politicas sectoriais. Assim, a referida crise embora podendo agravar-se com a natureza ou com o carácter pessoal dos respectivos titulares, resultou, essencial e claramente, do proprio processo constitucional para o efeito, então institucionalizado, e da necessidade da sua consolidação, enquanto novo sistema de governo instituído. Essa situação, felizmente, não pode pôr em causa, por consequência, processos ainda frágeis, como o da consolidação do nacionalismo angolano, no período do pós-independência nacional, se for olhado na prespectiva da sua inquestionável importância para o êxito contínuo de toda vida política nacional, sobretudo nos dominios como o da reconciliação e da reconstrução nacionais; incluindo o da própria unidade e da integridade territorial, em face das fissuras provocadas com a má execução da pré-constituição (Acordo de Alvor) e por arrasto no inicio da execução da própria Lei Constitucional da então Republica Popular de Angola, e mais tarde da Lei Constitucional de 1992, quanto à homogeneidade do sistema decisório das politicas de governação central. Essa pode ser razão suficiente, pois que se julga fundante, o bastante, do pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade pelo Presidente da República ao Tribunal Supremo para que fossem esclarecidos e como foram, os fundamentos e o conteúdo, o sentido e o alcance normativos das competentes disposições constitucionais. Impondo-se a necessidade da clarificação por esse Tribunal, sobre a proeminência ou sobre a titularidade da chefia do governo entre o Presidente da República e o Primeiro-ministro. ANGOLA, O MANDATO PRESIDENCIAL NA CONSTITUIÇÃO DE 5 DE FEVEREIRO DE 2010 2 (continuação). Assim, tratou-se de um pedido do Presidente da República para aclarar o que até então se pode chamar de uma dramática experiência resultante da consagração directa na Constituição de alguns poderes do Primeiro-ministro, embora o que se pretendia alcançar fosse um sistema semipresidencialista de governo, mas sem se abdicar da constitucionalização do costume de se ter um Presidente com poderes executivos. Sendo este um dos obstáculos directos, impostos, entre outros, à concretização constitucional do então sistema semipresidencialista de governo instituído, comprometeu-se assim a governabilidade, em face das circunstâncias e dos condicionalismos constitucionalmente impingidos ao seu regular funcionamento. Com o prenúncio da ruptura constitucional, da visão material e formal do sistema de governo semipresidencialista de 1992, dando lugar a consagração do sistema de governo presidencialista iniciado pelo referido acórdão do Tribunal Supremo, não é senão verdade, que só quase dois anos depois, o presidencialismo veio a ser constitucionalmente formalizado na República de Angola. É com a vigência da CRA, de 5 de Fevereiro de 2010 que foi, a final, possivel levar-se a cabo uma agenda presidencial de reconstrução nacional e de desenvolvimento, que serviu de alavanca para o êxito da campanha política presidencial nas eleições de 2012. Embora seja um processo ainda em curso, tal como o da reconciliação nacional, que em geral, vem sendo bem sucedido; até pelas oportunidades criadas no âmbito da cooperação institucional e internacional, mormente com a República Popular da China, facto que tem dado mais vitalidade e confiança ao sistema de governo presidencialista, se, se considerar que ainda se encontra no seu periodo inicial de formação, ou seja, de consolidação, como sistema político. O sistema de governo presidencialista angolano tem, como teria o dos Estados Unidos de América, a virtualidade de prodizir mandatos de mudanças sinificativas na vida política nacional, pois permite a eleição de um Presidente da República com legitimidade popular directa. Assim, é com a legitimidade que emana directamente do Povo angolano, por via das urnas, que também directamente e de forma imediata, à semelhança dos Deputados à Assembleia Nacional, de círculo nacional, o Presidente da República tem o mandato de toda a Nação, que o permite concretizar o programa politico, pelo qual é eleito, primeiro no próprio Partido politico, em que se faz eleger, como cabeça de lista, e só depois nas eleições gerais. O Presidente da República tem toda a legitimidade que resulta da necessidade de se fazer eleger. É dessa necessidade que advém o poder, para não só, traçar o respectivo programa politico eleitoral, mas para tambem, definir as medidas de sua execução que julgue prioritárias, assim como as principais directrizes para antes, durante e depois da respectiva campanha eleitoral. Nesse contexto, deve contar, em primeiro lugar, com o apoio inicial da sua base eleitoral identificado com a sua tendência política no seio do Partido em que se fará concorrer às eleições gerais e que nele se revê, não só em face ao seu programa político eleitoral de preparação às eleições gerais, mas também nas suas medidas ou directrizes da sua execução. Só depois da segunda volta dessas eleições internas, pois realizadas no seio do Partido para congregar em doses de representatividade aceitáveis, as respectivas tendências dominantes, ou seja, só na segunda volta das eleições primárias em que concorrem somente os dois candidatos mais votados, se devem por razões que se prendem com a necessidade de se apurar a representatividade das diversas tendencias e da não dispersão de voto nas eleições gerais é que o programa politico eleitoral para as tais eleições gerais ganharia corpo com o cruzamente e a inclusão dos aspectos relevantes apresentados pelos demais candidatos. Mas, sempre com primazia para o do segundo candidato mais votado no seio do Partido politico. É bom lembrar, só para citar um exemplo e, segundo ROBERT A, DAHL, pela tradução de MARA LANDO que aquele que se pode considerar, como sendo o pioneiro de uma tentativa de ensaio a teoria do mandato presidencial, no que se refere ao primeiro sistema de govermo presidencialista conhecido pela história. Depois de eleito, na sua primeira mensagem ao Congresso dos Estados Unidos da América, ANDREW JACKSON que antes, havia sido derrotado tanto no Colégio Eleitoral, quanto na Câmara dos Representantes, em 1824, defendeu uma emenda à Constituição dos Estados Unidos de América, proposta que nunca foi adoptada e que ía no sentido de, tal como é hoje na Constituição da República de Angola de 5 de Fevereiro de 2010, fosse instituido no seu país o modo de eleição directa do Presidente dos Estados Unidos da América (Ver, O Presidencialismo em questão & Welfare e experiências neoliberais, em Lua Nova, Revista de Cultura e Política, n.º24-Centro de Estudos de Cultura Contemporânea, S. Paulo-Brasil, Setembro 91, págs 28 e 29). Dr. David Junior, Docente e Consultor Juridico
Posted on: Sat, 02 Nov 2013 13:51:34 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015