#RESOLUÇÃO4265, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 Altera a Resolução - TopicsExpress



          

#RESOLUÇÃO4265, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013 Altera a Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, para estabelecer critérios, condições e prazos para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos do #FundodeDesenvolvimentodoCentrooeste (FDCO). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2013, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 14 e 18 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e no art. 13 do Anexo ao Decreto nº 8.067, de 14 de agosto de 2013, R E S O L V E U : Art. 1º A Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios, condições e prazos necessários à concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO): I - projetos financiáveis: empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados e diversificados na região de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), conforme disposto no regulamento do FDA, do FDNE e do FDCO, respectivamente; II - participação dos Fundos de Desenvolvimento: a participação dos recursos do FDA, do FDNE ou do FDCO em projeto aprovado poderá ser de até 60% (sessenta por cento) do investimento total do projeto, limitada no máximo em 80% (oitenta por cento) do investimento fixo; ........................................................................................................................... § 4º Sem prejuízo de outras vedações legais, não terão a participação dos recursos do FDA, do FDNE e do FDCO projetos que tenham como objeto: ........................................................................................................................... § 5º A participação dos recursos do FDA, do FDNE e do FDCO será definida de acordo com as prioridades espaciais e setoriais na forma do Anexo II. Resolução nº 4.265, de 30 de setembro de 2013 Página 2 de 2 Art. 2º Em todas as operações, poderá ser cobrada dos proponentes, a título de remuneração do agente operador do FDA, do FDNE ou do FDCO, comissão de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação de financiamento, limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para os serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos. Art. 3º Os recursos repassados pelo FDA, pelo FDNE e pelo FDCO aos agentes operadores para realização das operações de financiamento de que trata esta Resolução serão reembolsados aos Fundos, observadas as seguintes condições: ................................................................................................................” (NR) Art. 2º A ementa da Resolução nº 4.171, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Estabelece critérios, condições e prazos para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), inclusive aqueles passíveis de subvenção econômica pela União a instituições financeiras oficiais federais, define a remuneração dessas instituições enquanto agentes operadores dos Fundos e regulamenta a assunção de risco integral pelos agentes operadores em financiamentos já contratados.” (NR) Art. 3º O Anexo I à Resolução nº 4.171, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ENCARGOS FINANCEIROS Tipo de projeto Prioridade setorial da Sudam/Sudene/Sudeco Prioridade espacial da Sudam/Sudene/Sudeco Infraestrutura Encargo final ao tomador A X X X 5,0% a.a. B X X 5,5% a.a. C X X 6,0% a.a. D X 6,5% a.a. ” (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/9/2013, Ed. Extra, Seção 1, p. 30, e no Sisbacen.
Posted on: Tue, 15 Oct 2013 22:32:34 +0000

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