RESUMÃO Obrigações. Contratos, classificação e espécies. - TopicsExpress



          

RESUMÃO Obrigações. Contratos, classificação e espécies. – Obrigações. Segundo Sérgio Pinto Martins em Instituições de Direito Público e Privado: “ Obrigação é a relação jurídica estabelecida entre o devedor e credor, tendo por objeto prestação de dar, de fazer ou não fazer”. São elementos da obrigação: o sujeito ativo (credor), o sujeito passivo (devedor) e o objeto (prestação). As obrigações são provenientes dos contratos, das declarações unilaterais de vontade e dos atos ilícitos. “Obrigação de meio envolve a pessoa pretender atingir um resultado, porém sem garantir o êxito. O advogado não promete resultado, apenas a melhor atuação possível no processo. Na obrigação de resultado, o objetivo é atingir o fim pretendido. Exemplo: empreitada. Consiste a obrigação de dar em entregar uma coisa ou pagar um valor. Pode envolver obrigação de entregar coisa certa, como um veículo Ford Fiesta 1.6, cor azul, ou coisa incerta, que será indicada pelo gênero e quantidade. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa. Na obrigação de fazer, o devedor deve, por exemplo, prestar um serviço, como construir um muro. Envolve a obrigação de não fazer uma abstenção da prática de um ato, como não construir a partir de determinada altura.” Solidariedade ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes. Na solidariedade ativa, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida. Na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a dívida comum. Cláusula penal é estabelecida para o cumprimento da obrigação principal, como multa pelo descumprimento de determinada cláusula contratual. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art.920 CC1916 e 412 NCC. Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora (falta de pagamento), ou de inadimplemento (art.924 CC1916 e art. 413 NCC. Pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. O devedor que paga tem direito à quitação regular, podendo reter o pagamento enquanto esta lhe for negada. A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou de seu representante. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei. Mora é o não pagamento da obrigação na época determinada. Mora solvendi é a mora do devedor em não cumprir a obrigação. Mora accipiendi é a mora do credor em não receber o que foi convencionado. Responde o devedor pelos prejuízos que sua mora der causa. Purgação da mora é o adimplemento da obrigação: a) por parte do devedor, oferecendo a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta; b) por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data; c) por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado aos direitos que dela lhe provierem. Nas obrigações negativas (de não fazer), o devedor fica constituído em mora desde o dia em que executar o ato de que se devia abster. Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que o cometeu. Pagamento indevido – Toda pessoa que recebeu o que lhe não era devido fica obrigada a restituir. A mesma obrigação incumbe a quem recebe dívida condicional, antes de cumprida a obrigação. O remédio para obter de volta o que foi pago indevidamente é a ação de repetição de indébito. Pagamento por consignação – É a forma de pagamento em que o devedor deposita a coisa ou o valor, que fica à disposição do credor e ocorre: a) se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos; c) se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil; d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento; f) se houver concurso de preferência aberto contra o credor ou se este for incapaz de receber o pagamento. Pagamento com sub-rogação – ocorre quando uma pessoa paga a dívida do devedor, ficando dele credor. Imputação de pagamento – a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Dação em pagamento – O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida. É o caso de substituir o valor devido por imóvel. Novação – Dá-se quando: a) o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; b) novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor; c) em virtude da obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Compensação – Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor, uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de fungíveis. Transação – Clóvis Beviláqua afirma que transação constitui ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas (Comentários ao Código Civil. São Paulo: Francisco Alves, 1949.v.4,p.179). Confusão – ocorre quando, na mesma pessoa, se confundem as qualidades de credor e devedor. Verifica-se em toda ou parte da dívida. Remissão – é o perdão da dívida feito pelo credor capaz. Cessão de crédito – O credor pode ceder seu crédito, se a isso não se opuser a natureza, a lei ou a convenção com o devedor. Perdas e danos – abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Juros legais – a taxa de juros moratórios será até o índice máximo permitido por lei ou quando as partes não estabelecerem taxa. – Contrato é o negócio jurídico entre duas ou mais pessoas sobre obrigação de dar, fazer ou não fazer, visando criar, extinguir ou modificar um direito. Arras ou sinal é o adiantamento que quantia em dinheiro ou outra coisa fungível (consumível) entregue por um a outro contraente, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação. Pode ser considerada princípio do negócio e de seu pagamento. Vícios redibitórios – são defeitos ocultos da coisa que a tornam imprópria ao fim a que se destina ou lhe diminuem o valor. Evicção – é a garantia jurídica decorrente da perda da coisa, em decorrência de decisão judicial nos contratos envolvendo posse, uso etc. – Espécies de Contratos: a) Venda e compra - contrato pelo qual um dos contraentes se obriga a transferir o domínio da coisa e o outro, a pagar-lhe o certo preço em dinheiro. A coisa, o preço e o consentimento. Na reserva de domínio o comprador só adquire efetivamente o bem depois de pagar integralmente o preço, como na venda a crédito de veículo que fica alienado enquanto não for pago todo o preço. Tradição é a entrega da coisa. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. b) Doação – é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. A doação de pai para filho equivale ao adiantamento da legítima que lhe couber na herança. É nula a doação de todos os bens do doador sem que este tenha renda suficiente para a subsistência. Em regra é irrevogável. c) Locação é a cessão de coisa ou serviço a outrem, mediante o pagamento de um preço ajustado. Na locação de coisas, uma das partes obriga-se a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991. Locador é o proprietário e inquilino ou locatário é a pessoa que alugou o imóvel. O aluguel pode ser livremente estipulado pelas partes, vedado em moeda estrangeira e vinculação à variação cambial ou salário mínimo. d) Locação de serviço – (locatio operarum) é o negócio jurídico em que uma das partes (locador) obriga-se a prestar uma atividade a outrem (locatário), mediante o pagamento de remuneração e sem subordinação. É o que ocorre em serviço de profissionais liberais, como advogado, administrador etc; e) Empreitada – (locatio operis) é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) obriga-se a realizar trabalho para outra (dona da obra), sem subordinação, com ou sem fornecimento de material, mediante pagamento de remuneração global ou proporcional ao serviço feito. É pacto de resultado (obra); f) Comodato – é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, como o de imóvel. É obrigado a conservar como se fosse sua; g) Mútuo – é o empréstimo de coisas fungíveis, como dinheiro. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade; h) Depósito – é o contrato em que uma das partes recebe de outra uma coisa móvel, obrigando-se a guardá-la temporariamente para ser restituída no futuro. Determina o inciso LXVII do artigo 5o da Constituição Federal: que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; i) Mandato – Dá-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. Envolve o mandante, que delega poderes a outrem para agir em seu nome; o mandatário, que recebe os poderes para agir em nome do mandante; e a terceira pessoa. O instrumento do mandato é a procuração, que pode ser por instrumento público ou privado. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; j) Gestão de negócios – envolve a administração espontânea de negócio alheio, sem procuração para tanto. Dirige o negócio segundo o interesse e a vontade presumível do seu dono; k) Edição – o autor celebra obra literária, científica ou artística e a entrega ao editor, para que a reproduza mediante processo mecânico e a divulgue ao público. Os direitos autorais são regulados pela Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; l) Sociedade – há o ajuste de vontades entre duas ou mais pessoas para a consecução de esforços em comum para realização de determinado fim. Os sócios irão assumir os riscos de sua atividade, tanto os positivos (lucros), como os negativos (prejuízos); m) Parceria rural – a) agrícola ocorre quando uma pessoa cede um prédio rústico a outro, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem; b) pecuária dá-se quando se entregam animais a alguém para os pastorear, tratar e criar, mediante uma cota nos lucros produzidos; n) Seguro – uma das partes paga um prêmio à outra que se obriga a indenizá-la na ocorrência de sinistro, como incêndio, naufrágio, abalroamento, roubo etc; a apólice de seguro consigna os riscos assumidos, o valor do objeto segurado, o prêmio devido ou pago pelo segurado e outras estipulações; o) Jogo e aposta – não obrigam a pagamento. Não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar; p) Fiança – quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. - Obrigações por atos ilícitos – é a responsabilidade ou garantia do pagamento do que se obrigou ou do ato que praticou. Dano emergente representa o que a pessoa perdeu. Lucro cessante envolve o que a pessoa deixou da ganhar. A responsabilidade extracontratual é a aquiliana decorrente de atos ilícitos e a responsabilidade contratual provém dos próprios contratos (inadimplemento). São responsáveis pela reparação civil: a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia; b) o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; c) o patrão ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele; d) os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, por seus hóspedes, moradores e educandos; e) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a correspondente quantia. A responsabilidade civil é independente da criminal. Não se poderá porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem suja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime. O construtor responde pela solidez e segurança da obra durante cinco anos (art.1245 CC1916 e 618 NCC com § único dando 180 dias para ação contra empreiteiro, após aparecimento do vício sob pena de decadência. (garantia da obra).O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo caso, o equivalente do que dele exigir ( art.1531 CC 1916 e art.940 NCC). Concurso de credores – toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Posted on: Thu, 27 Jun 2013 15:00:01 +0000

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