Responsabilidade Civil. Danos morais. Filha em face do - TopicsExpress



          

Responsabilidade Civil. Danos morais. Filha em face do pai23/05/2013 TJSP responsabilidade civil PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000292418 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0006041-21.2010.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante/apelado MARIO PEREIRA DO PRADO, é apelado/apelante A. C. C. P. (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao apelo do réu e julgaram prejudicado o recurso da autora. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente), LUCILA TOLEDO E ANTONIO VILENILSON. São Paulo, 21 de maio de 2013. Galdino Toledo Júnior RELATOR Assinatura Eletrônica 9ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0006041-21.2010.8.26.0361 -Mogi das Cruzes - p. 2 Voto nº 11.444 Apelação Cível nº 0006041-21.2010.8.26.0361 Comarca de Mogi das Cruzes Apelante: M. P. P. Apelada: A. C. C. P. Voto nº 11.444 RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais Filha em face do pai Ausência de prova de que o requerido soubesse da existência da apelada desde o nascimento ? Impossibilidade deste, contudo, após a propositura da demanda investigatória ? Ação ajuizada em 21/09/1998 quando a autora contava com 22 anos Genitor que se esquivou de realizar o exame de DNA, prolongando o julgamento da lide até 2007. Conduta que configura abandono moral e material ? Dever alimentar que, em tese, se estende até os 24 anos, momento em que, em geral, os jovens concluem curso superior Interregno de dois anos que deve ser considerado para estabelecimento do valor da indenização Montante fixadona sentença que se mostra desarrazoado - Redução deste para R$ 50.000,00 que se mostra consentâneo com os fatos ? Verba honorária mantida Recurso do réu acolhido parcialmente e prejudicado o da autora. 1. Ao relatório constante de fls. 219/228 acrescento que a sentença julgou procedente ação indenizatória por danos morais, proposta pela filha em face do pai, condenando este último no pagamento de R$ 100.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da condenação. Determinou ainda o pagamento de custas e despesas processuais pelo vencido, bem como honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, atualizados a partir da decisão. Volta se o réu em suas razões recursais de fls. 231/243, alegando, em resumo, que foram utilizadas provas colhidas na ação investigatória, que consistiu no depoimento pessoal da autora, da genitora desta e de Olívia Nogueira, ressaltando que as duas primeiras declarações devem ser tomadas com ressalvas em razão do evidente interesse na causa e por terem sido tomadas sem compromisso e que a última soube dos fatos pela mãe da apelada, restando clara a parcialidade de suas afirmações. Diz que as duas testemunhas ouvidas nesta ação também souberam dos fatos pela genitora da requerente e, portanto, seus depoimentos estão contaminados por vício de origem, inexistindo prova de que o apelante tivesse ciência da gravidez e tampouco causado trauma à sua filha. Defende que não basta a ausência de um dos genitores ou mero distanciamento entre pais e filhos para causar dano psíquico à descendente, hipótese bastante comum nos dias atuais. Argumenta que para se aferir a intensidade do trauma se mostra necessária perícia psiquiátrica ou psicológica, até para se conseguir quantificar o dano, ressaltando que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que a presente indenização não traz nenhum benefício à abalada relação de pai e filha, além de romper a possibilidade, ainda que tênue, de iniciarem uma convivência. Narra que nunca tomou conhecimento da gravidez, não houve conduta omissiva ou comissiva que caracterizasse ato ilícito e que apenas conheceu a autora quando da propositura da ação de investigação de paternidade, ajuizada quando ela possuía 22 anos. Assevera que não há como comparar o tratamento direcionado aos demais filhos, posto que inexistia qualquer relacionamento com a autora, observando-se que os outros descendentes sempre estudaram em escola pública e na Universidade gozaram de bolsa de estudos uma vez que o requerido lecionava na mencionada instituição. Defende que seus filhos matrimoniais trabalham desde os 14 anos, colaborando no sustento da casa e o réu conta com 71 anos, é aposentado, percebendo pouco mais de R$ 2.000,00, não possuindo condições de suportar o valor fixado judicialmente. Pugna pela improcedência da pretensão de indenização, ou alternativamente, sua redução, bem como dos honorários advocatícios fixados no julgado. Por seu turno, recorre a autora, alegando em suas razões recursais, em resumo (fls. 246/247), que mesmo após o reconhecimento judicial como filha o apelado a discrimina em face dos irmãos, sendo privada da convivência paterna, sem qualquer amparo afetivo, moral e psíquico. Insiste que seus irmãos estudaram em bons colégios, possuem nível universitário e a recorrente não teve acesso ao mesmo nível de estudo. Diz que a indenização deve ser majorada para 500 salários mínimos, devidamente atualizado a partir da propositura da ação, com juros de 1% computados a partir da citação. Recursos regularmente processados, com oferecimento de contrarrazões às fls. 252/255, apenas pelo réu. 2. Trata os autos de ação proposta por filha em face do pai, pretendendo o recebimento de indenização por danos morais de 500 salários mínimos, em razão do abandono afetivo e material por parte do requerido, conduta que lhe causou constrangimento e dor em razão da discriminação que sofreu durante anos, privando-a da convivência familiar, além do tratamento desigual dispensado à prole, salientando a recorrente que não conseguiu concluir curso superior por falta de condições financeiras. No caso vertente, como bem anotou a Douta Magistrada “o ponto controvertido é se o réu tomou conhecimento da paternidade da autora e deliberadamente deixou de prestar assistência moral e material a mesma” (fl. 220). Note-se que a prova oral aqui produzida (fls. 158/181), bem como aquela emprestada dos autos de investigação de paternidade (fls. 58/64) não se prestam a demonstrar, de forma cabal, que o autor tinha ciência de que a autora era sua filha desde o seu nascimento. Isto porque, como bem ressaltado nas razões recursais deste, as informações que remetem à essa data são todas provenientes da própria mãe da autora, registrando as testemunhas de forma clara em seus respectivos depoimentos, que souberam dessa acontecimento por informação que lhes foi passada pela própria genitora da demandante (fls. 160 e 164), daí por que, na ausência de outras no mesmo sentido, inservível exclusivamente aquela para referendar essa conclusão. Não se pode negar, contudo, que quando da propositura da ação de investigação de paternidade em 21/09/1998 (fl.08), obteve o apelante notícia de que a autora estava lhe imputando a condição de pai e, nesse momento, sem dúvida alguma, tomou conhecimento da possibilidade de existência de suposta descendente. Nesse passo, como pessoa responsável, cabia-lhe, o quanto antes, realizar o exame pericial (DNA) a fim de ter a certeza sobre a paternidade ou não, demonstrando, inclusive, sua boa-fé em relação aos fatos narrados. Ao invés disto, naquela ação de investigação, o apelante se esquivou por inúmeras vezes de realizar o exame genético, conduta bastante reprovável, pois se tinha dúvida acerca da aventada paternidade, o melhor seria, desde logo, produzir a prova, oportunidade que deixou precluir. Como bem resumiu o Douto Promotor de Justiça: “no primeiro exame, nenhuma das partes compareceu (fls.65). No segundo, antes da coleta do material o réu se evadiu do Instituto (fls. 76). Marcada uma terceira data para exame (fls. 91), o réu marcou uma cirurgia para a véspera, não comparecendo (fls. 96). Finalmente, marcada uma quinta coleta de material (fls. 101), o réu novamente tentou dele se esquivar com argumentos de ordem médica (fls. 108/112), deixando de comparecer ao exame” (fl. 68). Tanto é assim que, por conta do comportamento desidioso e desrespeitoso do recorrente, a ação de investigação de paternidade tramitou por longos anos – de setembro de 1998 (fl. 08) a março de 2007 (fl. 109) -, sendo proferida sentença mesmo sem a realização do exame de DNA, com aplicação da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, quando da propositura da ação, a autora contava com 22 anos (fl. 14) e em que pese não estar mais sujeita ao pátrio poder, nos termos do artigo 379, do Código Civil/16, vigente à época dos fatos, certo é que, conforme predominante entendimento jurisprudencial, o auxílio dos genitores deve ser estendido até os 24 anos, época em que o filho, em geral, conclui o curso superior e possui melhores condições de ingressar no mercado de trabalho, visando obter independência financeira. Assim, nesse reportado cenário e apesar do requerido não poder ser condenado por danos morais e materiais relacionados a período anterior à declaração de paternidade, até porque antes do reconhecimento judicial do vínculo, inexistiam deveres decorrentes do poder familiar, há que se considerar que a obrigação alimentar se estenderia até os 24 anos, mormente se analisarmos que seus filhos matrimoniais atingiram o grau universitário, conforme informado pela sua própria testemunha Michel (fl. 180). Consoante leciona Yussef Said Cahali “incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos. O pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que for necessário... Todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer o filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros...” (Dos Alimentos p. 347 5ª ed.). Nessa linha de pensamento, oportuno citar trecho de julgado lavrado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, acerca do abandono afetivo e dos elementos necessários à caracterização do dano moral, em casos como o dos autos: “É das mais comezinhas lições de Direito, a tríade que configura a responsabilidade civil subjetiva: o dano, a culpa do autor e o nexo causal. Porém, a simples lição ganha contornos extremamente complexos quando se focam as relações familiares, porquanto nessas se entremeiam fatores de alto grau de subjetividade, como afetividade, amor, mágoa, entre outros, os quais dificultam, sobremaneira, definir, ou perfeitamente identificar e/ou constatar, os elementos configuradores do dano moral. No entanto, a par desses elementos intangíveis, é possível se visualizar, na relação entre pais e filhos, liame objetivo e subjacente, calcado no vínculo biológico ou mesmo autoimposto casos de adoção , para os quais há preconização constitucional e legal de obrigações mínimas. Sendo esse elo fruto, sempre, de ato volitivo, emerge, para aqueles que concorreram com o nascimento ou adoção, a responsabilidade decorrente de suas ações e escolhas, vale dizer, a criação da prole… Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança. E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentarem, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais biológicos ou não. À luz desses parâmetros, há muito se cristalizou a obrigação legal dos genitores ou adotantes, quanto à manutenção material da prole, outorgando-se tanta relevância para essa responsabilidade, a ponto de, como meio de coerção, imporse a prisão civil para os que as descumprem, sem justa causa”. (3ª Turma Resp 1159242/SP julgamento: 24/04/2012). Portanto, definida a existência de negligência do genitor em relação ao dever de cuidado da descendente, ao menos, após a propositura da ação, de rigor analisar a existência do dano. Nesta senda, não há como acolher a alegação do apelante quanto à necessidade de elaboração de laudo psicológico visando a comprovação do dano, diante dos notórios prejuízos de toda ordem sofridos pela filha em razão do descaso do pai no seu dever de cuidado. A propósito, colhe-se do voto acima citado que “não se deve limitar a possibilidade de compensação por dano moral a situações símeis aos exemplos, porquanto inúmeras outras circunstâncias dão azo à compensação, como bem exemplificam os fatos declinados pelo Tribunal de origem. Aqui, não obstante o desmazelo do pai em relação a sua filha, constado desde o forçado reconhecimento da paternidade apesar da evidente presunção de sua paternidade -, passando pela ausência quase que completa de contato com a filha e coroado com o evidente descompasso de tratamento outorgado aos filhos posteriores, a recorrida logrou superar essas vicissitudes e crescer com razoável aprumo, a ponto de conseguir inserção profissional, constituir família, ter filhos, enfim, conduzir sua vida apesar da negligência paterna. Entretanto, não se pode negar que tenha havido sofrimento, mágoa e tristeza, e que esses sentimentos ainda persistam, por ser considerada filha de segunda classe. Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”. Resta, dessa forma, estabelecer a questão relacionada ao quantum indenizatório. No que concerne à quantificação dos danos morais deve o julgador atentar para as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador, as consequências do ato, as condições econômicas e financeiras das partes. Insta salientar, nesse ponto, que a negligência do dever de cuidado se refere aos anos posteriores ao ajuizamento da ação de investigação e não desde o nascimento, uma vez que não restou comprovado que tinha ciência o requerido da paternidade desde então. Por outro lado, note-se que na data da propositura deste feito (em 2010) contava a autora com 34 anos, sem função específica, não se podendo atribuir apenas à negligência do genitor a culpa pela sua condição profissional atual (“do lar”), posto que muitos jovens em condições análogas conseguem exercer atividade remunerada e ingressar no mercado de trabalho. Atento a essas diretrizes e às peculiaridades do caso concreto, a indenização de R$ 100.000,00, arbitrada pela julgadora monocrática se mostra elevada, razão pela qual comporta redução para R$ 50.000,00, com correção monetária e juros na forma da sentença, nesse ponto não impugnada pelos recursos, quantia que se mostra consentânea com os fatos acima narrados. Como corolário, diante do acolhimento parcial do apelo do demandado, resta prejudicado o recurso da autora que postulava a majoração do quantum reparatório. Por fim, nada há para se modificar quanto à verba honorária, pois o percentual arbitrado pela ilustre sentenciante supre os objetivos de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido no feito, além de preservar a dignidade da profissão de advogado. 3. Ante o exposto, para o fim acima, meu voto acolhe parcialmente o apelo do réu e julga prejudicado o recurso da autora. Galdino Toledo Júnior Relator
Posted on: Wed, 05 Jun 2013 19:50:08 +0000

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