Resposta a Acusação: Resposta a Acusação no Rito Comum - TopicsExpress



          

Resposta a Acusação: Resposta a Acusação no Rito Comum Ordinário e Sumário. Diferenciação dos ritos. Quando ocorre os ritos Comum Ordinário e Sumário? Art. 394, § 1º, I, do CPP Rito comum ordinário ocorrerá quando tiver por objeto: Crime cusa sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. Art. 394, § 1º, II, III, do CPP Rito comum sumário ocorrerá quando: Tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade e superior a 2 anos pena privativa de liberdade. Momento em que ocorre a RA. Procedimento a ser adotado após o recebimento da denúncia ou da queixa, deve, no prazo de 10 dias, argüir matéria preliminar. Deverá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, , ou seja, deve-se procurar três elementos para haver a resposta a acusação: Ter havido denúncia, Esta ter sido recebida, E o réu ter sido citado. A RA é uma peça obrigatória, pois o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Após a Lei 11.719/08 a regra geral, a resposta a acusação é a única oportunidade de apresentar toda a tese de defesa por escrito, pois os memoriais, via de regra, são realizados de forma oral, sendo exceção a apresentação desta última peça por escrito. Obs.: Caso a RA não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o próprio juiz nomeará um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vistas dos autos por 10 dias, com fulcro no art. 396-A, §2º, do CPP. Caso a RA seja feita pela defensória pública o prazo dobra, conforme art. 44, I da lei 80/94. O prazo de 10 dias da RA inicia-se a partir da citação, é um prazo processual. Portanto, quanto aos tipos de citação elas podem ser: Citação por mandado, esta é a regra, realizada de forma pessoal pelo Oficial de Justiça (OJ), estando o réu preso deve ser realizado por OJ. Obs.: Existem três situações em que a citação deve ser pessoal de forma obrigatória: 1º) Réu preso, 2º) se tratar de citação do Ministério Público, 3º) se tratar de citação da Defensoria Pública. Caso não seja observada estas formalidades haverá nulidade que será argüida em sede de preliminar na própria resposta a acusação.. Citação por hora certa. Esta segue o as regras do Código de processo civil previstos nos arts. 227 a 229. Ela ocorre quando o OJ percebe que o réu esta se ocultando para evitar a citação, após a terceira tentativa de citação pessoal em que o OJ percebe que o réu esta se ocultando. Após ocorrer esta tentativa ele marcará dia e hora para efetuar a citação, independentemente da realização de nova citação, , logo, percebendo novamente que o réu está se ocultando irá dar por citado o réu, mesmo que este esteja em outra comarca será considerado citado. Caso o OJ faça a citação por hora certa na segunda tentativa, haverá nulidade absoluta. Resumindo: Citação por mandado será pessoal ou por hora certa do acusado no prazo de 10 dias para resposta a acusação. Citação por edital ocorrerá quando o citando encontra-se em local incerto e não sabido. Vale observa o art. 366 do CPP. Se o réu é citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. O prazo de 10 dias para a RA do réu citado por edital somente volta a correr na hora em que o réu ou o advogado constituído aparecerem no cartório onde está o processo. Resumindo: Citação por edital – ficam suspensos o processo e o prazo prescricional (art. 366, do CPP) até o comparecimento pessoal do acusado ou de sue defensor, após este comparecimento, abre-se o prazo de 10 dias para a RA. De acordo com o STJ o prazo máximo de interrupção do prazo prescricional seria o da pena máxima abstratamente cominada para o crime, sente sentido, vale mencionar a seguinte decisão da 5ª e 6ª turma do STJ Processo HC 159429/SP Habeas Corpus 2010/0005660-6 Relator Ministro FELIX FISCHER. I – O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que esta fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal (Precedentes)
Posted on: Wed, 28 Aug 2013 12:17:21 +0000

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