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Rogerio Paiva ...argumenta GERALDO BEIRE SIMÕES que, se o portentoso locador proprietário de espaços em shopping center , pode cobrar luvas debaixo do carimbo de res esperata , porque o pequeno proprietário de lojas de “ruas” não pode fazê-lo? Na sua opinião, a nova lei varreu a hipocrisia: o locador poderá cobrar luvas , quando da contratação nova, pagando imposto sobre a renda e justificando o seu acréscimo patrimonial; e o locatário registrará na contabilidade de sua empresa o valor pago de luvas como despesa de instalação do seu negócio, diminuindo, assim, o pagamento do Imposto de Renda incidente sobre lucro. Inclusive, informa GERALDO BEIRE SIMÕES que a “jurisprudência” viu com nitidez a diferença entre o antigo e o novo sistema, tanto que o “CED – Centro de Estudos do Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo”, através do “Enunciado n° 9” pontificou que “a Lei n° 8.245/91 não proíbe a cobrança de luvas no contrato inicial da locação”.
Posted on: Sat, 13 Jul 2013 12:14:07 +0000

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