SINSMUCBG - MAIS UMA VITÓRIA DOS APOSENTADOS DO CORTÊS - TopicsExpress



          

SINSMUCBG - MAIS UMA VITÓRIA DOS APOSENTADOS DO CORTÊS PREV SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, promovido pelo impetrante contra o impetrado, todos devidamente qualificados no processo, na qual se pede a concessão de segurança contra ato abusivo do diretor do CORTÊS PREV, alegando que este teria efetuado uma redução dos benefícios dos impetrantes por conta de uma revisão dos mesmos, com base em cargas horárias de trabalho diferenciadas entre os professores que se aposentam hoje e os que se aposentaram no passado. Intimada a fazenda e a autarquia previdenciária para se manifestarem no prazo legal de 72 horas, sobre a possibilidade ou não da liminar, responderam intempestivamente. A medida liminar foi concedida. O Município de Cortês foi incluído como listisconsórcio passivo na demanda. Houve resposta do Município que alegou que o entendimento do antigo Diretor do CORTÊS PREV era equivocado e que há de se aplicar isonomia, os que se aposentaram com 180 horas de carga horária devem ganhar mais do que os que se aposentaram com carga horária de 100 horas, sendo corrigido o tal equívoco, justamente para ter um aporte financeiro para cumprimento de benefícios previdenciários. Assevera que não há direito a paridade. Na resposta do CORTÊS PREV, disse que não há os requisitos da liminar. Foi impetrado agravo de instrumento. A decisão liminar não foi retratada pelo juízo de primeiro grau. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, está informou que não há paridade entre ativos e inativos e nem ofensa a direito adquirido. Na contestação do Município, este também asseverou que não há extensão das vantagens dos ativos aos inativos, assim como não há direito adquirido pelos impetrantes e que o ato foi legal, pelo princípio da autotutela da administração anular seus atos ilegais. Em réplica, os impetrantes rechaçam as argumentações do impetrado e do Município e reiteram a exordial. Em parecer o Ministério Público disse que o prazo de cinco dias da notificação do impetrado aos impetrantes não foi razoável, demonstrando a intenção de cortar parte dos benefícios, alega que não há direito fundamental absoluto e que deve prevalecer a irredutibilidade dos benefícios. Também diz que a lei municipal modificou a carga horária e estendeu aos inativos, conforme a lei municipal nº 888/2006 e a lei Municipal nº 954/2010. O Ministério Público opinou pela concessão definitiva da segurança, nos termos da exordial. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. Entendo que o Ministério Público opinou de maneira correta, as leis municipais nº 888/2006 e a nº 954/2010 (conforme redação em fls. 674675), deixam claro que se aplicam tanto aos inativos como ativos e ela não faz distinção de benefícios de aposentadoria dos inativos que trabalharam com 180 horas, assim como dos que trabalharam 140 horas de carga horária, deveria a lei expressamente fazer tal distinção e não ao poder executivo. O art. 37, caput, da CR, explicita o princípio da legalidade, a administração só pode fazer aquilo que a lei permite. As leis Municipais em nenhum momento reduziram os proventos de aposentadoria ou benefícios de aposentadoria dos impetrantes pelo fato de terem trabalhado menos horas de carga horária. Assim como, há violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CR), já que os impetrantes se aposentaram com a carga horária prevista na lei da época de sua aposentadoria, não tendo as leis Municipais posteriores ressalvado a diferenciação, não podendo o administrador fazer as vezes da lei e alegar a autotutela como foi alegado. Quando o ato administrativo ofende a lei e o direito adquirido, cabe ao judiciário anulá-lo, cito jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE OFICIAIS. IDADE MÍNIMA. REGRA EDITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A menos de dez dias de completar dezoito anos e já emancipado, o recorrente foi eliminado do concurso para oficial da polícia militar, com fundamento em cláusula do edital, porque não apresentava, na data de publicação, a idade mínima requerida no instrumento convocatório. 2. A Lei n. 9.784/1999, que esta corte tem entendido aplicar-se aos estados, como o mato grosso, que não dispõem de Lei própria para disciplinar o processo administrativo, delineia, no seu artigo 2º, princípios a serem observados quando da execução dos procedimentos. Portanto, a atividade administrativa deve pautar-se, dentre outros, pelos princípios da razoabilidade, assim entendido como adequação entre meios e fins, e do interesse público, como vetor de orientação na interpretação de qualquer norma administrativa, inclusive editais. 3. No caso ora examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do art. 11 da Lei complementar estadual n. 231/2005 e o instrumento convocatório é bastante para afirmar que a restrição editalícia. Dezoito anos na data da matrícula no curso de formação. Decorreu de mera interpretação da Lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a Lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação. 4. Essa interpretação foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a Lei, terminou por ferí-la, porque: (a) desconsiderou a adequação entre meios e fins; (b) impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público e, também por isso, (c) não interpretou a Lei da forma que melhor garantisse o atendimento do fim público a que se dirige. 5. O ato administrativo de exclusão do impetrante, no contexto em que foi produzido, violou o disposto no art. 2º, parágrafo único, incisos VI e XIII da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, em consequência, feriu direito líquido e certo do impetrante. 6. Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 36.422; 2011/0267646-2; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 04/06/2013; Pág. 555) Não há na Constituição uma vedação expressa à irredutibilidade dos benefícios ou aposentadoria dos servidores inativos, porém, por analogia, deve ser aplicada a regra constitucional do regime geral de previdência, já que é admissível a analogia para casos similares em omissões legais ou constitucionais. Conforme a Lei de Introdução as Normas Brasileiras e a CR: "Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." "Art. 194. .. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: ... IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;" Além do que, há uma série de direitos que a interpretação do gestor do CORTÊS PREV violou, direitos dos Idosos, conforme se vê, há aposentados com mais de 80 anos e que detém proteção Constitucional e legal diferenciada. Constituição da República: "Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." O STJ permite expressamente que o poder judiciário obrigue o Estado-Município a garantir os direitos sociais de absoluta prioridade, ainda que seja o caso de políticas públicas: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DIREITO A CRECHE E A PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde. 3. O Ministério Público é órgão responsável pela tutela dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos relativos à infância e à adolescência, na forma do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. 4. Cabe ao Parquet ajuizar Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a creche e a pré-escola de crianças até seis anos de idade, conforme dispõe o art. 208 do ECA. 5. A Administração Pública deve propiciar o acesso e a freqüência em creche e pré-escola, assegurando que esse serviço seja prestado, com qualidade, por rede própria. 6. De acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), garantia básica do Estado Democrático de Direito, a oferta insuficiente de vagas em creches para crianças de zero a seis anos faz surgir o direito de ação para todos aqueles que se encontrem nessas condições, diretamente ou por meio de sujeitos intermediários, como o Ministério Público e entidades da sociedade civil organizada. 7. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 8. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela Lei. 9. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 10. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 440.502; Proc. 2002/0069996-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/12/2009; DJE 24/09/2010) CPC, art. 535 CF, art. 227" O ESTATUTO DO IDOSO DISPÕE SOBRE A ABSOLUTA PRIORIDADE VIDA, SAÚDE E ENVELHECIMENTO SADIO: "Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; ... Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade." Ainda versa o Estatuto do Idoso que é dever de todos prevenir danos aos idosos, sob pena de responsabilidade do Poder Público: "Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. § 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. ... Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei." A Lei da Política Nacional do Idoso garante: "Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei." É inegável que não há como se reduzir os benefícios ou aposentadorias dos impetrantes, seja pela violação a lei do ato administrativo, seja pela proteção Constitucional e legal garantida aos idosos, não podendo a administração suprimir os direitos fundamentais dos idosos à saúde, vida, respeito, dignidade e envelhecimento sadio. Entendo que o Município é responsável solidário, podendo ser demandado no caso do CORTÊS PREV não possuir aporte financeiro para pagamento dos benefícios ou aposentadorias dos impetrantes, já que cabe ao Município de Cortês garantir as políticas públicas e orçamentais com absoluta prioridade para efetivar o direito dos Idosos. Por tudo que foi exposto, julgo totalmente procedente os pedidos formulados pelos impetrantes para conceder em definitivo a segurança, mantendo integralmente a medida liminar concedida. Assim, determino que sejam reestabelecidos os valores dos benefícios e aposentadorias dos servidores aposentados do município de Cortês que tiveram esse direito revisto e diminuído, em virtude da notificação sem número de 06 de março de 2013, a qual declaro nula de pleno direito, assim como o pagamento desse direito suprimido de forma imediata da data do ajuizamento desta demanda, nos termos do art. 14, parágrafo 4º, da lei nº 12.0169., caso ainda não tenha sido cumprido integralmente a liminar. O descumprimento dessa sentença gerará multa diária, na pessoa do gerente do CORTÊS PREV, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento e em caso de impossibilidade orçamentária de pagamento, a mesma multa diária e pessoal ao prefeito do Município de Cortês, pela solidariedade. Deixo de condenar o impetrado e o município de Cortês em honorários (art. 25, lei nº 12.0169). Condeno o impetrado e o município de Cortês em custas. Não havendo recurso, envie-se os autos ao tribunal para o reexame necessário. P.R.I. Cortês, 23 de setembro de 2013. Hugo Bezerra de Oliveira Juiz de Direito Mat. 185.120-9
Posted on: Fri, 27 Sep 2013 03:22:43 +0000

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