SISCOSERV E OS EFEITOS DE PLACEBO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº - TopicsExpress



          

SISCOSERV E OS EFEITOS DE PLACEBO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106/2013 Há poucos dias, foi publicada a Solução de Consulta nº 106, de 10 de junho de 2013, tardiamente, no DOU de 03/07/2013, e emanada da Divisão de Tributação da Receita Federal do Brasil, tratando de obrigações acessórias relativas ao Siscoserv, operações com mercadorias, Incoterms e serviços conexos (agenciamento de frete internacional). Para deleite de uns e desespero de outros, a mencionada "Solução" é fruto de uma consulta formal, que respeitou a legislação relativa à Consulta sobre Interpretação de Legislação Tributária, ou seja, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e seus arts. 48 a 50, o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 26, de 20 de setembro de 1999, a IN RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, e o Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. Logo, não surgiu do nada, mas sim da provocação formal de algum contribuinte. Lembremos, portanto, que somente a formulação de consulta relativa à interpretação da legislação tributária perante a Receita Federal do Brasil (e não perante o MDIC) produz efeitos favoráveis ao contribuinte, e tão somente àquele contribuinte, alerte-se. Qualquer solução de consulta relativa ao tema "Siscoserv", publicada em favor de outrem, não será considerada para todos por não produzir efeito erga omnes, e sim inter partes. Portanto, a solução de consulta mencionada, e tão festejada por alguns e odiada por outros, só serve para quem a formulou, refletindo direitos e obrigações perante aquele contribuinte, que não apareceu no Diário Oficial por respeito ao sigilo fiscal do consulente. Vale lembrar que são algumas características da "consulta": - a consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta; - os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos; - a consulta não suspende o prazo: 1. de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; 2. de entrega da declaração de rendimentos e de cumprimento de outras obrigações acessórias; - a solução em processo de consulta só tem validade enquanto estiver vigente a norma legal que ela interpreta e até a publicação de ato normativo que discipline o fato consultado; - a consulta eficaz impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data de ciência; - a solução de consulta produz efeito somente se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada; - no caso de alteração de entendimento expresso, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a publicação da ementa da solução de consulta na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Em síntese, a solução de consulta publicada não produz efeitos para todos (e tão somente para aquele que a buscou formalmente) e nem precisa ser seguida por todos. No máximo, poderá ser usada como elemento de prova em defesa administrativa ofertada contra futura e eventual autuação fiscal. Ainda que alguns tentem apelar ao Ministério do Desenvolvimento uma resposta imediata, como se um oráculo fosse, sem dúvida nenhuma, e por força de lei, será inerte qualquer tentativa de se obter perante aquele órgão ministerial um posicionamento formal sobre questões relativas ao Siscoserv e intimamente ligadas a operações de comércio exterior. Porque, exatamente por obrigação legal e por existir o instrumento da consulta, a competência para dirimir dúvidas sobre aquelas questões é exatamente da Receita Federal do Brasil e jamais daquele Ministério. Há muito, venho orientando os contribuintes, a cada um isoladamente ou por meio de suas entidades de classe, a formularem consultas específicas à Receita Federal. Só assim terão, nas soluções de consulta tão almejadas, as respostas às suas indagações e a segurança de um documento que lhes dê respaldo futuramente, com pleno gozo de seus efeitos. O resto é placebo. Autor(a): ROGÉRIO ZARATTINI CHEBABI Advogado Aduaneiro. Secretário Geral da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP. Consultor da Comissão de Comércio Internacional da OAB/RJ. Sócio Diretor do Canal Aduaneiro.
Posted on: Wed, 24 Jul 2013 12:32:14 +0000

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