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SOBRE A DECISAO DA POSSE DA CAMARA "Para aqueles que gostam de saber da informação direto da fonte. Essa é a decisão de hoje que negou a reintegração de posse da Câmara Municipal do Rio de Janeiro por falta de pressupostos legais. Em suma, FOI GARANTIDO O DIREITO DE PERMANÊNCIA DOS MANIFESTANTES NA CÂMARA. Melhores lances da juíza Margaret de Olivaes Valle dos Santos (Highlights): "Não há dúvida de que em uma democracia representativa as Casas Legislativas são as casas do povo, assim entendido como local de diálogo e mediação entre o cidadão prestante e seus legítimos representantes. Com efeito. Os membros das Casas legislativas são cidadãos brasileiros que foram eleitos, salvo prova em contrário, através de voto livre e consciente de seus concidadãos que, em princípio, podem e devem nelas ingressar encaminhando suas reivindicações e propostas, uma vez que um dos pilares do Estado de Direito é o dever à prestação de contas." "Assim, em princípio, não há qualquer impedimento para o ingresso e permanência do cidadão nas Casas Legislativas para assistir as reuniões plenárias de seu interesse, sendo legítimas suas manifestações, sejam elas favoráveis ou não ao poder constituído, desde que estas preservem o diálogo, respeitem às regras mínimas de urbanidade e respeito à dignidade humana das pessoas envolvidas e ao patrimônio público. " ÍNTEGRA DA DECISÃO: Processo No 0274995-41.2013.8.19.0001 Assunto: Esbulho, Turbação, Ameaça / Posse; Liminar Classe: Reintegração/manutenção de posse Autor CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Decisão - Não Concedida a Medida Liminar Data Decisão: 09/08/2013 Juiz: MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Descrição: Propõe a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel situado na Pça Floriano s/n, Cinelândia, Palácio Pedro Ernesto, e seu anexo, situado na Rua Alcindo Guanabara, nesta cidade, que é sede do Poder Legislativo, e que segundo a autora, estaria indevidamente ocupada por pessoas não identificadas que estariam prejudicando o desenvolvimento das atividades parlamentares, promovendo, inclusive, depredação do imóvel, que segundo a autora teria inestimável valor histórico, sendo objeto de proteção do IPHAN e do INEPAC. Alegou a autora que embora tenha envidado esforços para retirada dessas pessoas do imóvel, evitando a depredação, tais providências teriam sido infrutíferas, configurando-se, assim, esbulho possessório a ensejar o ajuizamento do presente. Pugnou a autora, outrossim, pelo deferimento de medida liminar inaudita altera parte. A inicial veio instruída com documentos. Relatado. Decido. Não há dúvida de que em uma democracia representativa as Casas Legislativas são as casas do povo, assim entendido como local de diálogo e mediação entre o cidadão prestante e seus legítimos representantes. Com efeito. Os membros das Casas legislativas são cidadãos brasileiros que foram eleitos, salvo prova em contrário, através de voto livre e consciente de seus concidadãos que, em princípio, podem e devem nelas ingressar encaminhando suas reivindicações e propostas, uma vez que um dos pilares do Estado de Direito é o dever à prestação de contas. Assim, em princípio, não há qualquer impedimento para o ingresso e permanência do cidadão nas Casas Legislativas para assistir as reuniões plenárias de seu interesse, sendo legítimas suas manifestações, sejam elas favoráveis ou não ao poder constituído, desde que estas preservem o diálogo, respeitem às regras mínimas de urbanidade e respeito à dignidade humana das pessoas envolvidas e ao patrimônio público. Ocorre que, qualquer desvio e abuso que implique em violação à integridade das pessoas e ao patrimônio público, ocorram ou não no curso de manifestações populares, sejam elas pontuais como a descrita na inicial, ou de grandes proporções, podem é devem ser coibidas pelo Poder Público no exercício de seu dever poder de polícia. A inação do poder público se consubstancia em omissão específica e, consequentemente, em responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos acarretados às pessoas envolvidas e ao patrimônio público, podendo configurar, inclusive, improbidade do administrador público que assim agindo rompe com os princípios fundamentais de legalidade, moralidade e eficiência. Isso porque, incumbe ao Poder Público, através de sua força policial, manter a ordem publica, garantindo a segurança e a paz de todos os cidadãos que com seus impostos arcam com o custo de sua manutenção. Dessa forma, desnecessária qualquer medida judicial para conter os alegados abusos descritos na inicial, que podem e devem ser coibidos pela força pública no exercício de suas funções. Destarte, os imóveis em questão são bens de uso especial, afetados ao Poder Legislativo para o exercício de suas funções constitucionais não se podendo inferir da narrativa da inicial ou das provas que a instruem que estas estejam sendo prejudicadas ou obstadas pela presença das pessoas mencionadas na inicial, que podem, inclusive, em caso de excesso, ser retiradas do recinto pela própria segurança institucional, como previsto no artigo 381 do seu regimento interno (artigo 381). Em conclusão, entendo que da narrativa da inicial não se pode inferir esbulho possessório que justifique a própria propositura da presente, razão porque indeferido a medida liminar pretendida, por ausência de pressupostos legais. Concedo a autora, prazo de 10 dias, para que , querendo, adite a inicial, sob pena de inépcia.. P.R.I."
Posted on: Sat, 10 Aug 2013 00:51:46 +0000

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