STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE - TopicsExpress



          

STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE INJUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste agravo, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Advogado da União, foi protocolada no prazo dobrado a que tem jus a agravante. Conheço. É difícil cogitar, simplesmente cogitar, da usurpação de atribuição de Órgão do Tribunal por outro Órgão que o integra. Parte que se diga prejudicada pelo ato formalizado tem o recurso próprio e este foi interposto. Eis a resposta às tintas fortes lançadas pela União. No exame do Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 2.195/ DF, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, na sessão de 23 de fevereiro de 2011, no Plenário, por unanimidade, veio a prevalecer o entendimento no sentido da alegação veiculada pela agravante neste processo. Estive ausente naquela assentada e na reiteração da tese ocorrida na análise conjunta dos Embargos de Declaração nos Mandados de Injunção nº 1.280, 1.204, 1.295, 1.210 e 1.190, na sessão de 2 de março de 2011, todos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Com a devida vênia, penso não assistir razão à tese limitativa. A Constituição Federal prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria aos servidores cujas atividades prejudiquem a saúde ou a integridade física. Observem o alcance, sob o ângulo teleológico, do artigo 40, § 4º, inciso III, da Carta de 1988. O constituinte pretendeu compor regime jurídico próprio relativamente aos servidores públicos submetidos a trabalho insalubre, permitindo-lhes que se aposentem em condições peculiares, mais favoráveis do que as estipuladas aos demais. As atividades perigosas e insalubres são realizadas por um imperativo social, e a contrapartida devida pelo Estado e pela sociedade aos que prestam serviço nessas condições é conceder-lhes vantagens em pecúnia – artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho – e/ou permitir-lhes que passem à inatividade em momento anterior, como reconhece a Carta Federal, preceito pendente de regulamentação até a presente data. Aquele que se expõe à insalubridade abdica de importante atributo da dignidade humana – a saúde, também um direito fundamental previsto no artigo 196 da Carta da República – em favor do interesse público. Arnaldo Süssekind constata: “Já se disse, com razão, que a insalubridade e a periculosidade são inerentes, como regra, à atividade profissional, sobretudo na indústria e no transporte. Mas a economia nacional impõe que não cesse o correspondente empreendimento econômico” (Instituições do Direito do Trabalho, 22ª Edição, 2005, p. 952). A vida em sociedade exige a realização de determinados tipos de trabalho que reduzem a saúde e a expectativa de vida do servidor público. As razões que impulsionaram a edição das normas do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, vistas sob a óptica descrita, são consentâneas com a manutenção do pronunciamento individual, pois, entre os critérios e requisitos especiais para a aposentadoria, está, indubitavelmente, o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em tais situações. Presentes essas considerações, acrescento que a jurisprudência do Supremo na matéria tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção ao determinar que a aferição do preenchimento em concreto dos requisitos para a inativação seja realizada pela Administração Pública, individualmente. Assim ficou consignado nos Embargos de Declaração no Mandado de Injunção nº 1.286/DF, quando a relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez ver: [...] O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito. Se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a análise e a conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação da Impetrante, a serem feitas em sede administrativa, podem conduzir. O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de a Impetrante poder se valer de regra jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o que, no caso, é aqui prestado. [...] Está-se a atuar no campo da omissão normativa abstrata, suprimindo-a com a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/93, e não se reconhecendo direitos em particular, prontamente executáveis. Daí porque são suficientes a alegação de inviabilização do exercício de direito constitucional como causa de pedir e a comprovação da situação fática que o permite, como outrora assentado pelo Supremo. Observem não ter havido o reconhecimento de direito adquirido da parte impetrante ao regime jurídico da Lei nº 8.213/93, mas a supressão da lacuna jurídica se e enquanto ela persistir. A superveniência de legislação que preveja critérios diferenciados – melhores ou piores – permitirá a modificação da regra aplicável. Sobre esse ponto, valho-me das palavras de Hely Lopes Meirelles, hoje atualizadas pelo Ministro Gilmar Mendes, a respeito da eficácia temporal da decisão no mandado de injunção: “Se e quando editada a norma específica pelo Congresso Nacional, estará afastada a regulação judicial da medida provisória” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª Ed, Malheiros, 2010, p. 335). Assim, no ato agravado, ficou determinada a observância do artigo 57 da Lei nº 8.213/93 na relação jurídico-funcional entre impetrante e impetrado, comprovado o quadro de trabalho em condição insalubre (folha 10 a 12), nos exatos termos do pronunciamento no Mandado de Injunção nº 795/DF. Entendo que o precedente se mostrou linear: enquanto não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta é, na integralidade, o da Lei nº 8.213/93, mais precisamente o definido no artigo 57 dela constante. Em síntese, adotamse os parâmetros previstos quanto aos trabalhadores em geral. Se estes têm a consideração do tempo em atividade nociva à saúde, mediante conversão – como o têm –, não há fator aceitável a obstaculizar o tratamento igualitário relativamente aos servidores públicos, isso enquanto não vier à balha legislação específica. Surge incongruente o preenchimento da lacuna, em parte, sem justificativa socialmente plausível, ou seja, para excluir a regra do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: [...] § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. [...] Simplesmente não cabe a distinção, de resto incompatível com a garantia constitucional da igualdade. Imaginem alguém que, faltando pouco para o implemento da totalidade de tempo atinente à aposentadoria especial, deixe de prestar o trabalho motivador desta. Volta à estaca zero, perdendo a contagem especial? A solução mais consentânea com a razão do preceito constitucional assegurador da aposentadoria especial não é, presentes os valores em jogo, essa, mas a relativa à conversão admitida no § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Posted on: Tue, 24 Sep 2013 16:34:03 +0000

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