Saiba o que os bancos podem cobrar e o que é abusivo nos - TopicsExpress



          

Saiba o que os bancos podem cobrar e o que é abusivo nos contratos bancários. Decisão divulgada no último dia 02 de agosto explicita jurisprudência do STJ sobre controvérsias em contratos bancários. Cobrança de comissão de permanência, descaracterização de mora, parcelamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o cabimento de compensação de valores e repetição de indébito foram analisados em decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão em recurso especial da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. Trazemos aqui os esclarecimentos pertinentes sobre os pontos relevantes da referida decisão e sua repercussão no âmbito dos contratos bancários destinados aos consumidores. Comissão de permanência => é uma taxa cobrada pela instituição financeira dos devedores que não pagam sua dívida dentro do vencimento. PODE SER COBRADA durante o período em que o devedor permanecer em inadimplência, considerando a taxa média dos juros de mercado (divulgada pelo Banco Central) e limitando-se ao percentual previamente fixado no contrato. ATENÇÃO: Não pode ser cumulada com multa contratual, correção monetária nem juros remuneratórios ou moratórios. Ou seja, ocorrendo a mora, os encargos devem ser todos afastados, mantendo-se apenas a comissão de permanência. Desta forma, caso haja atraso no pagamento de alguma(s) parcela(s), a comissão de permanência deve ser calculada tão somente sobre o valor da amortização referente a parcela em atraso, excluindo desta os juros remuneratórios (que são embutidos nas parcelas do empréstimo ou financiamento com a finalidade de ressarcir à instituição financeira o valor cedido ao consumidor). Descaracterização da mora => A mora do devedor se caracteriza com o não pagamento do valor devido no dia e da forma convencionada. O simples ajuizamento de ação buscando a declaração de existência de clausulas e cobranças abusivas não gera o afastamento da mora e a incidências dos encargos gerados por ela, no entanto, o reconhecimento pelo judiciário da ocorrência de abuso na exigência dos encargos contratuais, como juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização de juros ou cobrança de comissão de permanência juntamente com multa de mora doutros encargos, é suficiente para a descaracterização da mora do devedor. Assim, comprovada a abusividade durante a vigência do contrato, a mora do devedor fica, então, descaracterizada. Parcelamento de IOF => Não configura abuso por parte da instituição financeira a cobrança do IOF de forma parcelada. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o encargo só deve ser considerado ilegal e abusivo quando demonstrada, de forma definitiva, a vantagem exagerada por parte do agente financeiro em prejuízo do consumidor, algo que cause desequilíbrio na relação jurídica. Compensação e repetição => É garantido ao consumidor o ressarcimento dos valores pagos indevidamente em razão dos abusos e ilegalidades contratuais. Para o STJ, sempre que ocorrer pagamento indevido, que possa causar o enriquecimento ilícito de quem o recebe, deve haver compensação de valores e repetição de indébito. Limitação de juros => Segundo entendimento do STJ, os juros remuneratórios não sofrem limitação legal, o que não impede o reconhecimento de abusividade na fixação dos juros por parte da instituição financeira. Com isso, eventual abuso deve ser demonstrado em cada caso, com a comprovação cabal do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. O simples fato de os juros ultrapassarem 12% ao ano e a estabilidade inflacionária do período são insuficientes para demonstrar o abuso. Cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros impostos foram ou não abusivos. Portanto, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e comprovado abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida. No caso em questão, o TJRS, levando em consideração a taxa média de mercado, de 23,54% ao ano, julgou abusiva a taxa de 31,84% cobrada pela instituição financeira. Depois de analisar todos os pontos do recurso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da instância inferior em sua quase totalidade, aceitando apenas o questionamento sobre o parcelamento do tributo. Nesse ponto, conheceu do recurso especial e autorizou a cobrança de forma parcelada.
Posted on: Fri, 09 Aug 2013 18:49:32 +0000

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