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Senado Federal Subsecretaria de Informações Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT Do Programa de Seguro-Desemprego Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa; II - auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação. Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II. Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios: I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos); II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos); III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN. § 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados. § 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. § 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á: I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês; II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês. Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego. Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; IV - por morte do segurado. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. Do Abono Salarial Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. Do Fundo de Amparo ao Trabalhador Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico. Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente. Art. 11. Constituem recursos do FAT: I - o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep; II - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações; III - a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos; IV - o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal. V - outros recursos que lhe sejam destinados. Art. 12 (VETADO). Art. 13 (VETADO). Art. 14 (VETADO). Art. 15 Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária. Art. 16º No que alude ao recolhimento das contribuições ao PIS e ao PASEP, observar-se-á o seguinte: I - os contribuintes deverão recolher as contribuições aos agentes arrecadadores nos prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor; II - os agentes arrecadadores deverão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, repassar os recursos ao Tesouro Nacional; III - (Vetado). Art. 17º As contribuições ao PIS e ao PASEP serão arrecadadas pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento próprio, de conformidade com normas e procedimentos a serem definidos pelos gestores do FAT. Gestão Art. 18º É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto de 9 (nove) membros e respectivos suplentes, assim definidos: I - 3 (três) representantes dos trabalhadores; II - 3 (três) representantes dos empregadores; III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho; IV - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; V - 1 (um) representante do BNDES. § 1º O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos. § 2º Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte: I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos; II - o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano. § 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações. § 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do CODEFAT. § 5º A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre os seus membros. § 6º Pela atividade exercida no CODEFAT seus membros não serão remunerados. Art. 19. Compete ao CODEFAT gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias: I - (Vetado). II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos; III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT; IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações; V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao seguro-desemprego e ao abono salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência; VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno; VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados; VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos; IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei; X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas; XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT; XII -- (VETADO); XIII - (VETADO); XIV - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias; XV - (VETADO); XIV - (VETADO); XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT. Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao seguro-desemprego e abono salarial. Art. 21. As despesas com a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT. Art. 22. Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente. Da Fiscalização e Penalidades Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial. Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho. Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. § 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. § 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei. Das Disposições Finais e Transitórias Art. 26. (Vetado). Art. 27. A primeira investidura do CODEFAT dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei. Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao PASEP arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades prevista no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas à Carteira do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial - CSA do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Parágrafo único. (VETADO). Art. 29. Os recursos do PIS/Pasep repassados ao BNDES, em decorrência do § 1º do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência desta Lei, integrarão a Carteira de Desenvolvimento Econômico - CDE do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, assegurados correção monetária pela variação do IPC e juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano), calculados sobre o saldo médio diário. Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto lei regulamentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Dorothea Werneck Jáder Fontenelle Barbalho
Posted on: Wed, 09 Oct 2013 00:11:14 +0000

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