Sindicato dos guardas de NATAL da exemplo de respeito a segurança - TopicsExpress



          

Sindicato dos guardas de NATAL da exemplo de respeito a segurança do servidor. Guarda Municipal deve funcionar com escala de, no mínimo, dois servidores Fonte: Portal do Judiciário - TJRN Publicado em Segunda, 16 Setembro 2013 07:42 O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal se abstenha de formar escalas com apenas um Guarda Municipal, podendo formá-las apenas com, no mínimo, dois Guardas Municipais por posto de serviço, em estrita observância ao art. 47, XI, da Lei Complementar Municipal n.º 104/2008. Ele determinou a notificação pessoalmente do Comandante da Guarda Municipal para o imediato cumprimento da decisão, sob pena incidência de multa por descumprimento de determinação judicial. O Sindicato dos Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte ingressou com ação contra o Município de Natal, argumentando que foi promulgada a Lei Complementar Municipal nº 104 de 08 de dezembro de 2008 (Lei orgânica da Guarda Municipal do Natal), tendo previsto diversos direitos e vantagens em prol dos guardas municipais. O Sindicato argumentou que algumas das garantias legais estão sendo violadas, tais como: obrigatoriedade em realizar concurso público da guarda quando existir ao menos 5% de cargos vagos no efetivo total previsto na lei; e manter, no mínimo, uma dupla de guardas nos postos de serviço a que forem destinados, conforme o princípio básico de segurança pública. Defesa do Patrimônio Quando analisou a previsão legal prevista no art. 47 da Lei Complementar Municipal nº 104/2008, de que os guardas municipais deveriam trabalhar, no mínimo, em dupla, nos postos de serviço a que forem designados, o magistrado observou que tal regulamento se propõe como medida de segurança aos servidores que desempenham atividades de proteção do patrimônio público municipal, promovendo assim, princípios básicos de segurança pública. No que diz respeito à urgência ou perigo da demora, ele entendeu plausível, neste caso, diante da concreta situação vivenciada pelos profissionais de segurança do patrimônio municipal, que muitas vezes se vêem sozinhos em situações de patrulhamento ostensivo, de auxílio ao público e de auxílio à autoridade civil ou militar, com enfrentamento direto à delitos. “Devendo, portanto, se garantir os princípios básicos de segurança pública insertos na Lei Complementar Municipal nº 104/208”, concluiu. Procedimento Ordinário nº: 0803719-68.2013.8.20.0001
Posted on: Mon, 23 Sep 2013 23:12:04 +0000

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