Societário - Lei Anticorrupção – Responsabilidade - TopicsExpress



          

Societário - Lei Anticorrupção – Responsabilidade Empresarial Foi publicada na última quinta-feira (01.08.2013) a Lei n° 12.846/2013, que estabelece as regras sobre a responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, cujas disposições aplicam-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior. Tal responsabilidade permanece na hipótese de alterações contratuais, incorporações, fusões, cisões societárias e transformações. Além da multa, as empresas poderão sofrer suspensões ou interdição parcial das atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica, sendo que a responsabilidade da empresa não excluirá a responsabilidade individual de seus dirigentes. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas na referida norma decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na lei em referência, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei, multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, ou seja, caso não seja possível efetuar o cálculo da multa, está poderá chegar a quantia de R$ 60 milhões. Além da multa, as empresas condenadas podem sofrer suspensão ou interdição parcial das atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica. Outro aspecto da lei que chama a atenção é a possibilidade de instaurar procedimentos internos de auditoria ou acordos de leniência (ajuste que permite ao infrator participar da investigação, com o fim de prevenir ou reparar dano de interesse coletivo) com a identificação dos envolvidos e o repasse de documentos que comprovem o ato que podem reduzir a punição. A lei ainda cria o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que reunirá e dará publicidade às punições aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social e as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. No caso de pessoa jurídica estrangeira esta será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Posted on: Mon, 05 Aug 2013 19:56:47 +0000

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