Só agora teremos o direito de nos defender. VOA TELEXFREE! mas - TopicsExpress



          

Só agora teremos o direito de nos defender. VOA TELEXFREE! mas sandro rocha ja correu da telexfree aquele lider de merda! TJAC - 16/07 DIARIO DA JUSTIÇA COMARCA 2ª VARA CÍVEL. ADV: EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA (OAB 25310/DF), ALEXANDRO TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 3406/AC), ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), HORST VILMAR FUCHES (OAB 12529/ES), VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB 19640/DF), DJACI FALCÃO (OAB 23523/DF) - Processo 0005669-76.2013.8.01.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Y. C. LTDA - C. R. C. - C. N. W. e outros - 1) Os requeridos Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler manifestaram-se nos autos nas pp. 1.467/1551, representados por advogados com poderes para receber citação, conforme se extrai das procurações de pp. 1.483/1.491. Foram expedidas Cartas Precatórias para citação dos requeridos, mas nenhuma delas retornou dos Juízos Deprecados. Contudo, sabe-se que o comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a ausência da citação (art. 214, § 1º, CPC). Sendo assim, reputo citados os requeridos Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, ressaltando que o prazo para apresentação da defesa terá curso a partir da intimação da presente decisão. 2) Solicite-se do Juízo Deprecado a devolução das Cartas Precatórias referentes aos requeridos Lyvia Maria Campista Wanzer e James Mathew Merrill, devidamente cumpridas. 3) Na petição de pp. 1.467/1.551, os requeridos Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler solicitam a produção antecipada de prova pericial (perícia contábil financeira). Para tanto, argumentam que a liminar plenamente satisfativa concedida nestes autos, sob a premissa de que a atividade da empresa configura uma "pirâmide financeira", significou, na prática, a completa paralização das atividades da empresa em todo o território brasileiro, enquanto um parecer emitido pelo professor Otto Glasner afirma a sustentabilidade do negócio, independente da necessidade de novos entrantes. Alicerçados no referido parecer, os requeridos citados afirmam ter condições técnicas de demonstrar, através de prova pericial, que não realizam a conduta denominada "pirâmide financeira", mas sim marketing de rede. Alegam, também, que a decisão liminar referida criou um caos e tem ensejado danos de ordem moral à empresa, assim como está inviabilizando a contratação de um seguro. Sustentam que a controvérsia estabelecida nos autos acerca da sustentabilidade das operações realizadas pela Telexfree não pode ser solucionada sem a intervenção de um expert, ante ao seu conteúdo eminentemente técnico. Relatei suscintamente o teor da petição de pp. 1.467/1.551. Passo agora a analisar o pedido nela formulado. Trata-se de pedido de produção antecipada de prova pericial, fundado na tese de que a realização de perícia contábil financeira é imprescindível ao deslinde da controvérsia existente nos autos, em torno da sustentabilidade ou não da atividade desenvolvida pelo primeiro requerido, sendo também urgente, já que a medida acautelatória concedida sob a alegação de presença de indícios de que a atividade configura uma "pirâmide financeira" findou instalando um caos e gerando enormes prejuízos à empresa. Não há dúvidas da necessidade da produção da prova pericial que os requeridos citados pretendem antecipar. Também não há dúvidas de que a decisão liminar proferida nos autos pode estar gerando prejuízos à empresa, pois sobrestou aquela que parece ser a única atividade da mesma, já que este era o único caminho passível de tutelar o direito coletivo em questão, entendendo-se que tal direito deveria sobrepor-se ao direito individual da empresa. Porém, tais situações não são suficientes a autorizar a antecipação da produção da prova. O pedido formulado pelos requeridos tem cunho acautelatório e está disciplinado no art. 846 e seguintes do CPC. A rigor, deveria ser formulado através de ação própria, mas a fungibilidade admitida pelo art. 273, § 7º, do CPC autoriza a análise do pleito, mesmo no bojo de outra ação cautelar, como no caso presente. Mais especificamente em relação à antecipação da prova pericial, a lei processual dispõe o seguinte: "Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial." Verifica-se que a perícia pode ser realizada antes do termo predeterminado no procedimento a ser seguido, desde que haja receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação dos fatos, na ocasião oportuna para a produção da prova. Não é o que se verifica na situação em exame, em que efetivamente não há nenhum risco para a verificação dos fatos a serem provados, se a perícia for realizada na fase processual pre-estabelecida. Os requeridos fundam o pleito de antecipação da perícia na pressa que teriam em esclarecer a licitude de sua atividade, o que poderia ensejar a reforma da decisão liminar que alegam estar causando enormes prejuízos. Porém, o processo em apreço é uma ação cautelar. A maior parte dos requeridos já foi citada. Já foi determinada a devolução das Cartas Precatórias expedidas para citação dos requeridos que não compareceram espontaneamente aos autos. O prazo para defesa estabelecido no art. 802 do CPC é de cinco dias. Portanto, nada obsta a que a prova seja realizada no momento processual adequado, após a defesa dos requeridos, o que permitirá que abarque todas as teses postas a julgamento, e não apenas a do requerente, única apresentada nos autos até o momento. Em outras palavras, pode-se dizer que o procedimento cautelar, por sua natureza, é célere e está em fase avançada, já próxima da instrução. Antecipar-se sua produção neste momento, sem que tenham sido trazidas as teses de defesa dos requeridos, pode representar prejuízos aptos, inclusive, a tornar imprestável a prova realizada a destempo. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca do tema: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. Existindo fundado receio de que venha a tornar-se impossível, ou muito difícil, a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível a realização antecipada de prova pericial. Inteligência do artigo 849 do CPC. Deixando o autor de demonstrar o periculum in mora capaz de tornar impossível ou muito difícil a verificação da prova, é de ser mantida a sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052578606, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/03/2013)." (TJRS, Número: 70052578606, Seção: CIVEL, Tipo de Processo: Apelação Cível, Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível, Decisão: Acórdão, Relator: Liege Puricelli Pires, Comarca de Origem: Comarca de Capão da Canoa, Data de Julgamento: 21/03/2013). Sendo assim, não vislumbrando a presença dos requisitos legais necessários (art. 849, CPC), indefiro o pedido de produção antecipada da prova pericial. 3) Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca dos pedidos de assistência formulados nas pp. 1.552/1570, 1.584/1.635 e 1.638/1.664, por Luiz Cesar Barbosa Lopes e AMAFREE - Associação dos Micro Investidores e Divulgadores da Telexfreee, e também sobre os documentos de pp. 1.574/1.580 e 1.677/1.679. 4) Indefiro o pedido de pp. 1.667/1.670, formulado por Luiz Guilherme Viana Nunes Carneiro, ressaltando que o segredo de justiça impõe-se em razão da existência de informações sigilosas nos autos, decorrentes de quebra de sigilo bancário e fiscal de algumas das partes, o que inviabiliza a disponibilização de senha a quem nele não intervenha. 5) Intimem-se.
Posted on: Wed, 17 Jul 2013 01:10:50 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015