TRECHO DA CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS (Governo PSDB 2.009 a - TopicsExpress



          

TRECHO DA CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS (Governo PSDB 2.009 a 2.012 em Osvaldo Cruz) A propósito do inconformismo do município quanto à glosa de R$ 435.305,64 gastos com pessoal em atividade alheia ao ensino, refuta o argumento apresentado, lembrando que a questão não é nova no âmbito deste Tribunal, e, muitos Municípios tentam incluir nos gastos do Ensino, as despesas com servidores de manutenção, mas, deve ser considerada inconcebível a existência de pedreiros, trabalhadores braçais, pintores e demais profissionais citados como funcionários exclusivos da Educação. Identifica, ainda, clara desobediência ao previsto no artigo 21, § 1º, da Lei Federal nº 11.494/07, dado que do total dos valores recebidos do FUNDEB, o município acabou por aplicar 94,62%, sem a utilização integral da parcela diferida, no valor de R$ 362.956,70 no decorrer do primeiro trimestre de 2011. No que tange aos precatórios judiciais, aponta, conforme o laudo fiscalizatório, que, em 31/12/2009, o município não possuía precatórios vencidos em mora, bem como não existiam dívidas contabilizadas a esse título, no entanto, existiam requisitórios de baixa monta no valor total de R$ 41.777,67, parcialmente liquidados, restando o saldo a pagar de R$ 24.683,20 (sendo realizado o pagamento e a comprovação, em 2011, do montante de R$ 14.846,69). As alegações defensórias dão conta às fls.133, que os requisitórios de baixa monta foram quitados integralmente “conforme documentos ora juntados”, ocorre que a devida comprovação não consta dos autos. AGORA SE SURPREENDA! Acesse o Link e veja a Certidão em toda sua inteireza: https://facebook/ajax/messaging/attachment.php?attach_id=c77f1c160dee7b4c4f78854e4090de9d&mid=mid.1369256624643%3A68da67718988151f72&hash=AQAOzqAI2wVhGRXP
Posted on: Sat, 27 Jul 2013 07:24:20 +0000

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