TST - RECURSO DE REVISTA RR 169008720095020446 - TopicsExpress



          

TST - RECURSO DE REVISTA RR 169008720095020446 16900-87.2009.5.02.0446 (TST) Data de publicação: 26/04/2013 Ementa: RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de depoimento de testemunha (arts. 820 e 848 da CLT ) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º , LV , da CF/88 ), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 765 da CLT e 130 e 131 do CPC ). Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . AFIRMATIVA DA PRÓPRIA RECORRENTE DE QUE NÃO FISCALIZOU O CUMPRIMENTO DOS DEVERES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. 1 - O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666 /93, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula n.º 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3 - No caso dos autos, a própria recorrente afirma que somente tem obrigação de fiscalizar o contrato administrativo, relativo à prestação dos serviços contratados, e não o cumprimento, pelo contratado, das leis trabalhistas. Afirma que não tem direito nem dever de fiscalizar o pagamento de verbas trabalhistas pela empresa contratada. Com tais afirmativas, a recorrente confirma a efetiva falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços (culpa in vigilando), e é cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 4 - Decisão do TRT proferida em sintonia com os itens IV e V da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.... Encontrado em: 6ª Turma DEJT 26/04/2013 - 26/4/2013 RECURSO DE REVISTA RR 169008720095020446 16900-87.2009.5.02.0446 (TST) Kátia Magalhães Arruda
Posted on: Fri, 06 Sep 2013 15:31:21 +0000

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