TST aplica legislação brasileira a angolano contratado no Brasil - TopicsExpress



          

TST aplica legislação brasileira a angolano contratado no Brasil para trabalhar no exterior A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SD-I1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador angolano com a Braspetro Oil Services Company (Brasoil), que o contratou no Brasil para prestar serviços em águas territoriais de Angola. A Subseção entendeu que se aplicava ao caso a Lei nº 7.064/82, que garante ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a aplicação de legislação brasileira sempre que esta for mais favorável. O operário foi contratado em 1986 para trabalhar em plataforma petrolífera mantida pela Braspetro Petrobras Internacional na costa angolana, quando foi providenciado seu passaporte e passagens aéreas. As empresas, porém, não efetuaram o registro na carteira de trabalho e celebraram contrato de prestação de serviços. Para o trabalhador, os empregadores "se aproveitaram de sua ignorância" a fim de fraudar o contrato de trabalho. A última viagem a Angola foi em fevereiro de 1999. No mês seguinte, foi demitido por meio da assinatura de um acordo, sem em assistência. Na reclamação trabalhista, o operário afirmou que o texto do acordo comprovaria a relação de trabalho, ao utilizar termos como relação laboral, salários, férias e horas extras. Por isso, pediu a declaração da relação jurídica de emprego com a Brasoil e a condenação solidária das empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Conflito de leis trabalhistas no espaço A Brasil tentou reformar a sentença, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), alegando a existência de conflito de leis trabalhistas no espaço. O Regional, porém, entendeu que, no caso, entre a lei angolana, onde o serviço foi efetivamente prestado, e que prevê prazo prescricional de um ano, e a brasileira, onde o contratado foi celebrado, esta é que deveria ser aplicada, e considerou o prazo prescricional de dois anos, rejeitando o recurso. No TST, a empresa insistiu na aplicação da lei angolana, o que resultaria na decretação de prescrição do pedido do empregado. A Oitava Turma, porém, observou que a contratação de trabalhador nas circunstâncias daquele caso deveria ser regida pela Lei nº 7.064/82. Se a própria empresa, quando da rescisão do contrato de trabalho, pagou verbas amparadas na legislação brasileira, sua conduta implicou renúncia ao chamado princípio da lex loci executionis, que privilegia a legislação do local da prestação de serviços, invocado no recurso. Nos embargos à SDI-1 a Brasoil e a Braspetro insistiram na argumentação, afastada pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva. De acordo com o ministro, após o cancelamento da Súmula 207, consolidou-se no TST o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que trabalha no exterior a aplicação da legislação brasileira sempre que ficar evidenciado ser esta a mais favorável. No presente caso, ele concluiu não haver dúvida quanto à incidência da lei brasileira. (Lourdes Côrtes /CF) Processo: RR-1003206-67.2003.5.01.0900 A C Ó R D Ã O SESDI-1 GMRLP/mm/msg CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. O texto primitivo da Lei nº 7.064/82 era direcionado tão somente aos trabalhadores de empresas de engenharia que prestassem serviços no exterior, pelo que tal norma regia de forma específica a contratação de trabalhadores no Brasil para prestar serviço no exterior, vinculados ao ramo de engenharia. Todavia, cabe referir que em 03 de julho de 2009 houve a edição da Lei nº 11.962, ocasião em que as regras da Lei nº 7.064/82 foram estendidas a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior. Significa dizer que, atualmente, a Lei nº 7.064/82 se aplica a todos os trabalhadores contratados no Brasil, conforme se constata do artigo 1º da Lei nº 11.962/2009. Cabe consignar, ainda, que a Súmula/TST nº 207, em que se funda a tese recursal, que consagrava o princípio da territorialidade, foi cancelada pela Resolução nº 181/2012 deste Tribunal, publicada no DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. Mesmo antes do cancelamento da referida súmula, esta SBDI1 vinha perfilhando entendimento no sentido de admitir exceção à aplicação de tal princípio no caso de empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior. Assim, com o efetivo cancelamento da referida Súmula nº 207, consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser esta mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Portanto, o princípio da norma mais favorável vigora no âmbito das relações contratuais aqui especificadas, considerando-se aplicável a legislação vigente do local da contratação, e não a da localidade da prestação dos serviços, caso aquela seja mais favorável ao empregado. E, na hipótese, não há controvérsia sobre qual norma é a mais favorável ao trabalhador, devendo incidir a lei brasileira. Precedentes deste Tribunal. Cumpre ressaltar que a referida Lei nº 7.064/82 socorreu-se da teoria da incindibilidade dos institutos jurídicos, ao contrapor a lei territorial estrangeira e a lei brasileira, segundo a qual os institutos jurídicos devem ser considerados em seu conjunto, sem a possibilidade de se aplicar, simultaneamente, disposições de um regime e de outro. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1003206-67.2003.5.01.0900, em que é Embargante BRASPETRO OIL SERVICES COMPANY – BRASOIL e OUTRA e Embargado ÉDSON REIS DOS SANTOS. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 858/869, não conheceu do recurso de revista interposto pela primeira reclamada quanto ao tema "conflito de leis do trabalho no espaço", dentre outros. As reclamadas interpõem recurso de embargos às fls. 871/877 (fac-símile) e às fls. 878/884 (originais), requerendo a reforma do acórdão da Turma no tocante ao tema acima referido, qual seja, conflito de leis trabalhistas no espaço, apontando violação ao artigo 14 da Lei nº 7.064/82, contrariedade à Súmula/TST nº 207 e divergência jurisprudencial. Impugnação não foi apresentada, consoante se infere da certidão de fls. 886. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TST. É o relatório. V O T O Recurso tempestivo (acórdão proferido em recurso de revista publicado em 14/08/2009, conforme certidão de fls. 870, e recurso de embargos protocolizado às fls. 871 – fac-símile, em 18/08/2009, e às fls. 878 – originais, em 19/08/2009), regular a representação processual (procuração às fls. 797 e substabelecimento às fls. 798), preparo correto (condenação arbitrada no valor de R$ 10.000,00, pela sentença de fls. 718/728, depósito recursal às fls. 767, no valor de R$ 3.196,10, e às fls. 842, no valor de R$ 6.970,05, e recolhimento de custas às fls. 768, no valor de R$ 200,00), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade. CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. CONHECIMENTO Nas razões de embargos, as reclamadas sustentam que a hipótese é de ação proposta por trabalhador contratado por empresa estrangeira para prestação de serviços no exterior (Angola). Alegam que o cerne da discussão reside na aplicação ou não da legislação brasileira ao contrato de trabalho objeto destes autos, eis que "além da empregadora ser uma empresa estrangeira, a contratação e a prestação de serviços ocorreram no exterior, pelo que, aplicar-se-ia a legislação do país onde os serviços foram prestados" (fls. 879). Alegam que, a teor do artigo 14 da Lei nº 7.064/82, o contrato será regido pelas leis do país de execução dos serviços. Apontam violação ao referido dispositivo legal, contrariedade à Súmula/TST nº 207 e divergência jurisprudencial com os arestos de fls. 881/883. No particular, eis o teor da decisão embargada: "4) CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. ‘LEXI LOCI EXSECUTIONIS’. Relativamente à polêmica envolvendo a definição da lei a ser aplicada ao caso "sub judice", assim se pronunciou o Juízo Regional, na ementa e no bojo do acórdão recorrido: ‘RECURSO ORDINÁRIO. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. Em que pese o princípio da lex loci executionis, adotado pelo art. 198 do Código Bustamente, ratificado pelo Brasil em 1929 e reafirmado pela edição do Enunciado 207 do Colendo TST, a adoção do princípio jus loci contractus, positivado no art. 93 da Lei de Introdução ao Código Civil, é mais consentânea com outro princípio, esse basilar no direito do trabalho, determinante da aplicação da lei mais favorável ao empregado. [...] DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. Sem razão a Recorrente. Em que pese o princípio da lex loci executionis, adotado pelo art. 198 do Código Bustamente, ratificado pelo Brasil em 1929 e reafirmado pela edição do En. 207 do Col. TST, a adoção do princípio jus loci contractus, positivado no art. 92 da Lei de Introdução ao Código Civil, é mais consentânea com outro princípio, esse basilar no direito do trabalho, determinante da aplicação da lei mais favorável ao empregado. Assim, no caso, entre a lei angolana, onde o Reclamante-nacional prestou serviço e que prevê prazo prescricional de um ano, e a legislação pátria, onde o Reclamante foi contratado, é de se aplicar essa última nos termos em que acima exposto. Ademais, conforme notificado pela própria Recorrente, a legislação angolana é recente (Lei Geral do Trabalho Angolana - Lei nº 2/2000), tendo sido editada em período bem posterior à data da admissão do obreiro. O art. 32, II da Lei 7064/82 põe uma pá de cal na questão ao determinar ‘(...) a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (...)’. Portanto, considerando-se os prazos prescricionais da legislação brasileira, não há falar-se em prescrição nos termos em que pretendidos nas razões recursais.’ (fls. 806/807 - grifei). No arrazoado recursal, a empresa persegue a aplicação da lei angolana, o que desaguaria na decretação de prescrição da pretensão obreira. Em seu favor, indica violação do artigo 14 da Lei nº 7.064/82 e contrariedade à Súmula 207 do TST, e traz arestos à colação (fls. 817/823). Consoante ficou consignado no acórdão regional, o reclamante foi contratado no Brasil para prestar serviços em águas territoriais do país de Angola, restando incontroverso que a contratante é subsidiária de sociedade de economia mista brasileira. A contratação de trabalhador nestas circunstâncias atrai a incidência da Lei nº 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. O artigo 3º, inciso II, do referido diploma legal assegura ao empregado a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que for demonstrado ser esta mais favorável que a legislação territorial, conforme se infere claramente dos termos da lei em apreço, assim redigidos: ‘Art. 3º. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I – os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas em relação a cada matéria.’ Pontue-se que a Lei nº 7.064/82 não está adstrita aos empregados de pessoas jurídicas com atividade voltadas ao ramo de engenharia e afins, pois o artigo 1º abrange as empresas prestadoras de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, bem como de montagens, gerenciamento e congêneres. Logo, não se tem um rol taxativo, mas meramente exemplificativo. Por conseguinte, não se vislumbra atrito com a Súmula 207 do TST, a qual, ao adotar o princípio da "lex loci executionis", disciplina genericamente o tema. Nesse sentido, eis alguns precedentes do TST, elucidativos da matéria: (...). Pondere-se que, mesmo que fosse admitida a aplicação ao caso em exame do princípio da "lex loci executionis", se a própria reclamada, quando da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, realiza pagamento de verbas que encontra amparo na legislação nacional, sua conduta implica renúncia ao princípio citado em favor da aplicação da lei brasileira em benefício do demandante. Assim, seja porque o princípio da lei do local contratado, que impõe a aplicação da legislação vigente no país da prestação do serviço, é de ordem genérica, inaplicável frente à existência de norma especial, na espécie a Lei nº 7.064/82, que regula especificamente o tipo de contratação em debate, seja em razão da renúncia da reclamada à observância ao referido princípio, afasta-se o conflito de leis no espaço, devendo a questão ser resolvida sob o enfoque do princípio da norma mais favorável, conforme o comando legal. Releva notar que, sob a óptica do disposto no artigo 14 da Lei nº 7.064/82, o Tribunal Regional nada dispôs e nem foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração. Incide a Súmula 297, I e II, do TST. Por fim, são inespecíficos ou inservíveis os arestos trazidos à dissensão de teses: o 1º, às fls. 819/820, foi extraído de site não oficial, sendo, pois, inservível; o 2º é de Turma do TST; o 3º é genérico e não aborda toda a fundamentação expendida pelo Regional (Súmula 23 do TST); e o último tem suporte em razões não prequestionadas pelo TRT no caso em tela (Súmula 296, I, do TST). Assim, confirmada a observância à legislação brasileira na hipótese sob exame, cai por terra a alegação empresarial de prescrição pela lei angolana (fls. 822/823). Não conheço." (fls. 862/866). A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que estes embargos estão regidos pela lei em referência. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte, ou entre arestos de Turmas e da SBDI. Dessa forma, é imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação ao artigo 14 da Lei nº 7.064/82. De outra parte, não se verifica contrariedade à Súmula/TST nº 207, eis que tal diretriz foi cancelada pela Resolução nº 181/2012 deste Tribunal, publicada no DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. É de se observar que súmula de jurisprudência não constitui lei, portanto, não está sujeita às regras de direito intertemporal. Contudo, a decisão proferida pela Oitava Turma destoa do terceiro aresto paradigma transcrito às fls. 882, proferido pela SBDI1 desta Corte, publicado no repositório autorizado de jurisprudência Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Ed. Revista dos Tribunais: "Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio lex loci executionis. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas da contratação". Conheço do recurso, portanto, por divergência jurisprudencial. MÉRITO Na hipótese, é incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado no Brasil pela Braspetro Oil Service Company, empresa subsidiária da Petrobras constituída em outro país, para prestar serviços nas águas territoriais da Angola. A Turma concluiu que ao contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil para a prestação de serviços no exterior aplica-se a Lei nº 7.064/82. Para tanto, indicou precedentes jurisprudenciais desta Corte, que afastaram a incidência da Súmula/TST nº 207, vigente à época da prolação da decisão, ao caso dos autos, defendendo a prevalência do princípio da norma mais favorável sobre o princípio da territorialidade. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir sobre a aplicação ou não da legislação brasileira à situação do reclamante, que, contratado no Brasil, fora transferido para trabalhar no exterior. É bem verdade que o texto primitivo da Lei nº 7.064/82 era direcionado tão somente aos trabalhadores de empresas de engenharia que prestassem serviços no exterior, pelo que tal norma regia de forma específica a contratação de trabalhadores no Brasil para prestar serviço no exterior, vinculados ao ramo de engenharia. Todavia, cabe referir que em 03 de julho de 2009 houve a edição da Lei nº 11.962, ocasião em que as regras da Lei nº 7.064/82 foram estendidas a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para prestar serviço no exterior. Significa dizer que, atualmente, a Lei nº 7.064/82 se aplica a todos os trabalhadores contratados no Brasil, conforme se constata do artigo 1º da Lei nº 11.962/2009, in verbis: "Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 1º - Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior’." Dessa forma, não restam dúvidas de que a Lei nº 7.064/82 é aplicável ao caso dos autos, porquanto regula a situação de trabalhadores em geral contratados no Brasil e que prestam serviços no exterior, tendo em vista que o artigo 1º da Lei nº 11.962/2009 generalizou a aplicação das regras da Lei nº 7.064/82 a todos os trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços no exterior. Dito isto, cabe consignar que a Súmula/TST nº 207, em que se funda a tese recursal, que consagrava o princípio da territorialidade, foi cancelada pela Resolução nº 181/2012 deste Tribunal, publicada no DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012, a exemplo de observação já consignada nestes autos. Note-se que, mesmo antes do cancelamento da referida súmula, esta SBDI1 vinha perfilhando entendimento no sentido de admitir exceção à aplicação de tal princípio no caso de empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior. Em hipótese como tal, esta Corte passou a entender pela aplicação do princípio da norma mais favorável, ex vi do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82, que expressamente dispõe: "Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I – (...); II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria." Com efeito, nesse sentido foi proferido o seguinte julgado, em que é parte a mesma reclamada: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR - CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO - EMPRESA ESTRANGEIRA SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA ESTATAL BRASILEIRA 1. Em harmonia com o princípio da Lex loci execucionis, esta Eg. Corte editou em 1985 a Súmula nº 207, pela qual adotou o princípio da territorialidade, sendo aplicável a legislação protetiva do local da prestação dos serviços aos trabalhadores contratados para laborar no estrangeiro. 2. Mesmo antes da edição do verbete, contudo, a Lei nº 7.064, de 1982, instituiu importante exceção ao princípio da territorialidade, prevendo normatização específica para os trabalhadores de empresas prestadoras de serviços de engenharia no exterior. 3. Segundo o diploma, na hipótese em que o empregado inicia a prestação dos serviços no Brasil e, posteriormente, é transferido para outro país, é aplicável a legislação mais favorável (art. 3º, II). Por outro lado, quando o empregado é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, aplica-se o princípio da territorialidade (art. 14). 4. Apesar de o diploma legal ter aplicação restrita às empresas prestadoras de serviços de engenharia, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior passou, progressivamente, a se posicionar favoravelmente à sua aplicação a outras empresas, como se pode observar em vários precedentes. Essa tendência também tem sido verificada no ordenamento jurídico de outros países. 5. Atento à jurisprudência que veio se firmando no âmbito desta Eg. Corte, o legislador, por meio da Lei nº 11.962/2009, alterou a redação do art. 1º da Lei nº 7.064/82, estendendo o diploma a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. 6. No caso concreto, o empregado foi contratado pela Braspetro Oil Service Company, empresa subsidiária da Petrobras constituída em outro país, para prestar serviços nas águas territoriais da Angola. 7. Por se tratar de empresa subsidiária da maior empresa estatal brasileira, que tem suas atividades estritamente vinculadas ao país, entendo aplicável a legislação mais favorável ao trabalhador - no caso, a brasileira -, em razão dos estreitos vínculos do empregador com o ordenamento jurídico nacional. Embargos conhecidos e desprovidos.".(E-RR-219000-93.2000.5.01.0019, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 07.10.2011). (g.n.). Assim, com o efetivo cancelamento da Súmula nº 207, consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser esta mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Portanto, o princípio da norma mais favorável vigora no âmbito das relações contratuais aqui especificadas, considerando-se aplicável a legislação vigente do local da contratação, e não a da localidade da prestação dos serviços, caso aquela seja mais favorável ao empregado. E, na hipótese, não há controvérsia sobre qual norma é a mais favorável ao trabalhador, devendo incidir a lei brasileira. Observe-se, por ser oportuno, que a referida Lei nº 7.064/82, em seu artigo 3º, inciso II, socorreu-se da teoria da incindibilidade dos institutos jurídicos, ao contrapor a lei territorial estrangeira e a lei brasileira. Dada a dinâmica do direito do trabalho, a aplicação da referida teoria emerge como a mais adequada, segundo a qual os institutos jurídicos devem ser considerados em seu conjunto, sem a possibilidade de se aplicar, simultaneamente, disposições de um regime e de outro. A respeito, esclarece JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO: "Finalmente, aponte-se ainda a Teoria da Incindibilidade dos Institutos Jurídicos, aplicável no Brasil e Argentina. Segundo Mario Daveali é possível tomar disposições de normas distintas, sempre que se refiram a temas diferentes, entendendo-se por temas um dos institutos de Direito do Trabalho. No direito brasileiro registrem-se duas normas que deixam clara a opção pela Teoria da Incidibilidade dos Institutos: a) art . 3º, inciso II, da Lei n° 7.0641/82 que manda aplicar a lei mais favorável vista em seu ‘conjunto de normas em relação a cada matéria’; b) art. 620 da CLT que estabelece a prevalência das condições mais favoráveis, quando do confronto entre CCT e ACT" (Inovações na legislação trabalhista. São Paulo: LTR, 2000, p. 46-47). Note-se que essa forma de considerar a aplicação da norma mais favorável difere das teorias da acumulação e do conglobamento, posições extremas por seu radicalismo e suas dificuldades de aplicação. Defendendo a prevalência do princípio da norma mais favorável sobre o princípio da territorialidade, são os recentes precedentes deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 7.064/82. SÚMULA Nº 207 DO TST. CANCELAMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstrados os requisitos de cabimento do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Resolução nº 181/2012, este Tribunal Superior já vinha adotando iterativo e notório posicionamento no sentido de que o princípio da territorialidade admite exceção, na hipótese de empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior; caso no qual se aplica, ao invés daquele postulado, o princípio da norma mais favorável, nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 7.064, de 06/12/82, o qual não se restringe a engenheiros ou a empregados de empresas de engenharia, em face da Lei nº 11.962, de 03/07/2009, que alterou o art. 1º da Lei nº 7.064/82, justamente para abranger a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. De modo que, convergindo o acórdão recorrido com o atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal Superior, a hipótese resolve-se pela aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 103840-50.2007.5.03.0138, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 21/09/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL E TRANSFERIDO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. Conforme a atual e iterativa jurisprudência do TST, o empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior não se submete, necessariamente, à legislação do país de prestação do serviço, em razão da observância do princípio da norma mais favorável ao empregado. Daí o recente cancelamento da Súmula n.º 207 pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 295-74.2010.5.03.0035, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 22/06/2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, PELA INTEGRAÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. LEI 7.064/82. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECEU A NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PREVISTO NA LEI 7.064/82. Ausência de demonstração de violação literal de disposição de lei federal (arts. 10 da Lei 7.064/82 e 469, § 3º, da CLT) ou afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 5º, II), tampouco da existência de divergência jurisprudencial capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT (art. 896, -a-, da CLT e OJ 111/SDI-I/TST). Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do adicional de transferência previsto na Lei 7.064/82, que rege as relações envolvendo a contratação de trabalhadores no Brasil para prestar serviços no exterior. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada no último dia 16.4.2012, cancelou a Súmula 207, o que torna inviável, a partir de então, o trânsito de recurso de revista por suposta afronta àquele verbete. Consideração de que o recente cancelamento da Súmula 207/TST deveu-se, exatamente, à evolução da jurisprudência do TST, que passou a julgar aplicável o direito brasileiro, afastando a aplicação do referido verbete, que consagrava o princípio da lex loci executionis em hipóteses como as dos autos. Observância do princípio da norma mais favorável, ao possibilitar a aplicação da norma vigente do local da contratação, e não a do país da prestação dos serviços, caso aquela se mostre mais favorável ao trabalhador. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (g.n.) (AIRR - 641-86.2010.5.03.0047, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, 6ª Turma, DEJT 27/04/2012) . Vê-se, assim, que a decisão embargada, ao entender que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser esta mais favorável que a legislação territorial, está em estrita consonância com o artigo 1º da Lei nº 11.962/2009, que generalizou a aplicação das regras da aludida Lei nº 7.064/82 a todos os trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para prestar serviços no exterior. Pelo que, nego provimento ao recurso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de maio de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Relator Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Endereço: tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/tst-aplica-legislacao-brasileira-a-angolano-contratado-no-brasil-para-trabalhar-no-exterior?redirect=http%3A%2F%2Ftst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D4
Posted on: Mon, 10 Jun 2013 16:27:50 +0000

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