Um aviso para os vereadores de Situação: Jean Pirola, Marli - TopicsExpress



          

Um aviso para os vereadores de Situação: Jean Pirola, Marli Leandro, Celio de Souza, André Rezini, José Isaias Vechi, Valmir Coelho Ludvig, Claudemir Duarte, Edson "Pipoca", Guilherme Marchewsky e Deivis da Silvia Junior: MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA MINORIA DE 1/3 DOS VEREADORES. DISPENSABILIDADE DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO PARA SUA INSTALAÇÃO. PEDIDO DE VISTA FORMULADO POR VEREADOR PARA ADIAR A INSTAURAÇÃO DA CPI: IMPERTINÊNCIA. CONCESSÃO DE VISTA QUE ACABARIA POR FRUSTAR, DE MODO INACEITÁVEL E ARBITRÁRIO, O EXERCÍCIO, PELO LEGISLATIVO (E PELAS MINORIAS QUE O INTEGRAM), DO PODER CONSTITUCIONAL DE FISCALIZAÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO DO COMPORTAMENTO DOS ÓRGÃOS, AGENTES E INSTITUIÇÕES DO ESTADO. ENCERRAMENTO, ENTRETANTO, DA LEGISLATURA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM PREJUÍZO DA REINSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO PARLAMENTAR. "1. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legisl"ativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa" (STF, MS 24.831, Min. Celso de Mello, DJ de 22.06.05). Submeter a instalação da CPI à prévia aprovação do Plenário significaria subtrair da minoria parlamentar de 1/3 a própria prerrogativa institucional de utilizar esse instrumento de investigação e fiscalização. "2. Recurso ordinário a que se dá provimento (Recurso em Mandado de Segurança n. 23.618, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 11-12-2008)". (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.014192-8, de Brusque, rel. Des. Cesar Abreu, j. 04-06-2013). Caso a CPI da SAMAE seja "engavetada" amanhã, comunicarei as autoridades competentes acerca da suposta prática de crime previsto no artigo 319 do Código Penal (Prevaricação), vejamos: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa". Mais alguém se habilita a assinar o documento?
Posted on: Tue, 20 Aug 2013 13:14:04 +0000

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