VEREADOR CRISTIANO SCHUMACHER NOVAMENTE ATACA ! NUMA ATITUDE - TopicsExpress



          

VEREADOR CRISTIANO SCHUMACHER NOVAMENTE ATACA ! NUMA ATITUDE CAPCIOSA E MATREIRA TENTA ENGANAR A JUSTIÇA ! ALEGANDO SER VITIMA E QUE PODE TER A SUA IMAGEM DESTRUIDA ENTRA COM UMA AÇÃO PEDIDO COM UM TUTELA EM LIMINAR PARA RETIRAR OS VIDEOS FEITOS : POR MIM PAI KRATOS DE OGUM !!!!!! E SABE O RESULTADO FOI INDEFERIDO A LIMINAR E AGORA ABRIU ESPAÇO PARA EU APRESENTAR OS FATOS A JUSTIÇA !! OBRIGADO VEREADOR !!!!!!! TEM HORAS QUE A GENTE ABRE CAMINHOS PARA QUE FATOS SEJAM MOSTRADO AINDA MAIS ....Consulta de 1º Grau Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul Número do Processo: 11300053198 Comarca: Alvorada Órgão Julgador: 1ª Vara Cível : 1 / 1 Versão para impressão Nova pesquisa Julgador: Nara Cristina Neumann Cano Saraiva Despacho: Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos e Morais, através da qual pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao réu que efetue a exclusão de determinados vídeos, do site YOUTUBE, sob alegação de que os referidos vídeos são ofensivos à sua imagem. A antecipação de tutela será deferida havendo prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações do autor, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, caput, incisos I e II, do CPC). É cediço que a liberdade de impressa e de expressão, embora garantida constitucionalmente, não raras vezes colide com outras garantias também amparadas pela Lei Maior. Se é verdade que o direito brasileiro assegurou, constitucionalmente, os direitos de personalidade, dentre eles, o da imagem, também é fato que consagrou a liberdade de expressão, instrumento essencial para o exercício da democracia, na medida em que permite a formação da vontade, a partir do confronto de ideias. Portanto, o direito à imagem não se trata de direito absoluto, oponível contra todos. Ao contrário, impõe seja sopesado quando em aparente confronto com outras garantias fundamentais, mediante o exame do caso concreto.( Nesse passo, indefiro o pleito de urgência, porque não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 273, do CPC. Citem-se e intime-se.
Posted on: Sat, 31 Aug 2013 02:25:36 +0000

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